Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARINA MUNIZ, 50.385.531 NATANAEL YURI DO NASCIMENTO
- Advogados
- NUBIA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 143232/MG), CRISOLITA DIAS RIBEIRO (OAB 153220/MG), CYNTIA CRISTINA DAMIANCE SILVA (OAB 112145/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO: 5040407-39.2024.8.13.0145 AUTOR: MARINA MUNIZ CPF: 102.***.***-10 RÉU/RÉ: 50.385.531 NATANAEL YURI DO NASCIMENTO CPF: 50.***.***/0001-18 PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, da Lei nº9.099/95, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de restituição de valores onde a parte autora informa que contratou o serviço do réu para fazer o lixamento, calafetação e aplicação do sinteco no piso de sua residência, que efetuou o pagamento do valor de R$ 7.700,00, que após o serviço verificou que o serviço foi mal prestado, tendo que contratar outro profissional.
Assim, pugna que a parte ré seja condenada a lhe restituir o valor do serviço. A ré apresentou contestação em ID.Num.104.***.***-38 onde informa que o serviço foi prestado de forma correta, que o problema noticiado diz respeito a manutenção por parte da autora após a concretização do serviço, que não há valores para serem ressarcidos. A tentativa de conciliação restou frustrada na audiência realizada em ID.
Num. 104.***.***-84, com isso e por ter pedido de prova oral, a audiência foi convolada em instrução. Vieram os autos para julgamento
DECIDO. Sem mais delongas dos autos verifico que a questão controvérsia reside em verificar se o problema noticiado pela autora no serviço prestado pelo ré decorreu da má execução do serviço ou da indevida manutenção após a concretização do serviço. Assim, considerando que a testemunha ouvida em Juízo não acompanhou a execução do serviço, associado ao fato de não ter conhecimento técnico sobre o serviço executado, tenho que o seu depoimento não é suficiente para definir a origem do problema.
Soma-se a isso ao fato da autora malgrado ter informado que teve que fazer a reexecução do serviço, não juntou nos autos comprovante nesse sentido, até mesmo declaração de profissional justificando a reexecução do serviço. Nessa senda, ainda que não seja adotado o sistema de prova tarifada, tenho que apenas uma prova pericial poderá definir a existência do vício e se o vício pode ser atribuído a ré, pois somente o expert poderá responder tais questionamentos.
