PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5040887-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA CPF: 06.***.***/0001-01
RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA CPF: 071.***.***-52
DESPACHO
Vistos, etc. Em petição de ID 1010678820528, pretende o exequente que seja oficiado ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS e à Prefeitura a fim de que se verifique eventual vínculo empregatício da executada e consequente fonte de renda. Analisando-se os movimentos processuais, nota-se que o juízo buscou bens do executado por diferentes meios. Do que se vê, é fácil de se perceber que o Estado-Juiz cooperou e coopera satisfatoriamente com o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Agora, não pode o credor frente às ferramentas postas à disposição do Poder Judiciário delas pretender se valer sem um mínimo de utilidade. A expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem qualquer indício de que o executado possua vínculo de emprego é inútil à satisfação do débito porque sequer busca amealhar bens para sua quitação, mas mormente porque ainda que positivada a informação, a eventual penhora de vencimentos decorrentes de vínculo tal passaria pela necessária e estreita via da proporcionalidade, vez que ordinariamente os salários são impenhoráveis.
A busca a esmo de bens não deve ser admitida, ainda, em razão do custo operacional gerado frente ao mínimo benefício proporcionado. Por fim, não é demais rememorar que a busca de bens suficientes para a satisfação da dívida cabe essencialmente ao credor, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente o apoio mínimo à consecução deste resultado. Assim tanto se nota que o art. 798, II, c, do CPC diz incumbir ao exequente ao propor a execução a indicação de bens suscetíveis de penhora.