Intimação
D- Órgão
- Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- VALMIR QUIRINO DE SOUZA
- Advogado
- BARBARA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 203139/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041237-68.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] AUTOR: VALMIR QUIRINO DE SOUZA CPF: não informado RÉU:
DECISÃO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para lavratura de registro de nascimento tardio em favor de VALMIR QUIRINO DE SOUZA. Em 08/04/2026, foi proferida sentença (ID 106.***.***-18) que julgou procedentes os pedidos, com base nas provas documentais e testemunhais, especialmente na Certidão de Batismo (ID 105.***.***-97) e nos depoimentos colhidos em audiência (ID 106.***.***-67). Ao analisar os termos da sentença publicada em confronto com a prova documental que fundamentou o convencimento do juízo, verifiquei a existência de inexatidão material quanto à data de nascimento do requerente.
Tal equívoco decorre da reprodução literal do dado constante na petição inicial, que diverge do documento eclesiástico utilizado como lastro probatório principal. Considerando que o autor padece de enfermidade grave - carcinoma de esôfago em estágio avançado, conforme atestado médico de ID 106.***.***-80 - e necessita da imediata regularização documental para continuidade do tratamento oncológico, passo à correção de ofício.
É o necessário a relatar.
DECIDO. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a alterar a sentença publicada para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso em tela, a correção é medida imperativa para garantir a eficácia da prestação jurisdicional e evitar que o Oficial de Registro Civil recuse o cumprimento do mandado por contradição com os documentos apresentados.
A sentença fixou o nascimento do autor em 27 de janeiro de 1966. Contudo, a Certidão de Batismo de ID 105.***.***-97, que o classificou em sentença como documento histórico de considerável valor probatório, atesta que o nascimento ocorreu em 27 de janeiro de 1976. A manutenção do ano de 1966 configura erro material evidente, pois contraria a própria prova que serviu de base para acolher o pedido. A retificação imediata assegura que o registro reflita a verdade real extraída dos autos e viabiliza o exercício da cidadania pelo requerente em seu momento de maior vulnerabilidade.
