PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5041237-72.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: PRISCILLA MARTINS VALADARES ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ANASTASIA MACIEL, OAB nº MG104006G Polo Passivo: JETSMART AIRLINES SPA RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação do CEJUSC desta Comarca. Enfatizo que a não realização da audiência de conciliação fica a depender do requerimento de ambas as partes.
1. CITAÇÃO 1.1. - cite-se por carta com AR, ficando o (s) réu (s) advertido (s) que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, fluirá a parti da data da audiência. Caso a parte ré esteja cadastrada junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cite-se de forma eletrônica. 1.2.
Caso o AR retorne sem a informação de que a parte ré se mudou ou no caso de citação de pessoa física retorne com a assinatura de terceiro estranho à lide, fica desde já deferido a expedição do competente mandado de citação da parte ré, a ser cumprido no mesmo endereço indicado na carta anteriormente expedida, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas para a realização da diligência.
O Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, deverá se atentar ao disposto no § 2º, do art. 212, do CPC. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). 1.3. - Citação por aplicativo de mensagens. Caso tenha requerido ou venha a requerer o (a) demandante a citação por aplicativo de mensagens, certifique-se se a parte executada assinou o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I da Portaria Conjunta TJMG / CGJ nº 1109, de 2008. Caso positivo, proceda-se a citação, com observância do Capítulo II da mencionada Portaria.
Caso negativo, proceda-se na forma do subitem 1.1.. 1.4. - JUÍZO 100% DIGITAL – PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 1477, DE 2023 Caso tenha a parte aderido ao Juízo 100% digital e tenha fornecido o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular da parte demandada, proceda-se à citação por mensagem eletrônica, ficando desde já esclarecido que o aperfeiçoamento do ato dependerá de e-mail ou mensagem do recebedor informando a ciência do ato, não bastando o “duplo tique” azul, caso ainda não tenha a parte demandada aderido ao Juízo 100% digital.
Observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida, o ato deverá se aperfeiçoar por mandado a ser cumprido por meio de oficial de justiça, mediante prévio recolhimento de custas, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da Portaria CGJ nº 7.047, de 2022 1.5. Caso a parte ré não seja encontrada ou citada a tempo, retire-se da pauta de audiências do CEJUSC, desobrigado o autor ao comparecimento. 1.5.1.
Caso tenha a parte ré sido citada, embora sem tempo hábil de comparecer à audiência, renove-se a citação, dessa feita para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de designação de nova audiência de conciliação oportunamente. 1.5.2. Caso a parte ré não tenha sido encontrada, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço para citação.
2. Da Pesquisa de Endereços Demonstrando a parte autora que esgotou os meios disponíveis para conseguir o endereço atualizado da parte ré e caso tenham sido requeridas, ficam desde já deferidas as consultas de endereços pelos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJD e SIEL-TRE, desde que recolhidas as custas, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária. Deferidas ficam também as consultas a órgãos públicos não conveniados e concessionárias de serviços públicos, bem como aos aplicativos UBER, IFOOD, NETFLIX e outros que tenham sido indicados pela parte interessada.
Neste caso, em atenção ao princípio da cooperação, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, comprovando nos autos a providência, no prazo de 20 dias. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias e juntar os documentos pleiteados, no prazo de 10 dias. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis.
A inércia da parte interessada caracterizará abandono processual, motivo pelo qual, deixando de comprovar a diligência, no prazo assinado, deverá ser intimada pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Das consultas aos sistemas conveniados, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias, a fim de que requeira o que de direito. Caso requerida citação algures, desde já fica deferida.
3 – Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços informados nas consultas, venham-me conclusos para verificação da existência de registro de óbito junto ao RCPN.
4. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo legal e sob pena de preclusão.
5. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, digam se estão abertos à conciliação. Em caso positivo, desde já, determino a designação de audiência a se realizar no CEJUSC, intimando as partes com as advertências do art. 334, §8º, CPC.
6. Finalmente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Considerando que a experiência tem revelado que a realização de audiências de conciliação do CEJUSC-CONTAGEM, na modalidade por teleconferência, não tem contribuído para o escopo magno da jurisdição, que é o da pacificação social, DETERMINO que compareçam as partes pessoalmente na unidade situada neste fórum, ou por meio de procurador com poderes especiais para transigir, salvo motivo justificado com 10 dias de antecedência, caso em que o feito deverá ser retirado da pauta de conciliação e encaminhado para apreciação do Juízo.
P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito