PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041516-63.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Transferência de Unidade] AUTOR: NILMAR ALVES DOS REIS CPF: 080.***.***-90 RÉU: Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais CPF: não informado e outros
SENTENÇA
Vistos etc. NILMAR ALVES DOS REIS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato praticado pelo CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, CORONEL PM COMANDANTE DA 18ª REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS E TENENTE-CORONEL PM COMANDANTE DO 43ª BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, todas as partes qualificadas nos autos, alegando, em resumo, que, após obter aprovação no Processo Seletivo Interno nº 0823, o impetrante teve a sua matrícula deferida para admissão ao Curso Especial de Formação de Sargentos do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais no ano de 2023; que foi transferido por necessidade do serviço, fato que lhe tem causado enorme transtorno; que a companheira do impetrante é servidora pública no município de São Sebastião do Paraíso/MG, razão pela qual não poderá acompanhá-lo para a nova cidade, pois a família necessita da renda proveniente deste cargo público para suprir suas necessidades; que possuem 02 filhos menores, além do impetrante possuir outro filho oriundo de relacionamento anterior, mas que também reside em São Sebastião do Paraíso/MG; que outros 02 militares participantes do mesmo curso não foram transferidos e que o tratamento diferenciado não se justifica.
Postulou, portanto: a) a concessão da liminar pleiteada para suspender o ato administrativo que transferiu o impetrante para o para o 64º Batalhão de Polícia Militar (Alfenas/MG), impondo às autoridades coatoras, na medida de suas competências, a obrigação de manterem o referido militar no 43º Batalhão de Polícia Militar (São Sebastião do Paraíso/MG), até decisão judicial ulterior, sob pena de multa, além da atribuição de força de ofício à decisão que eventualmente deferir a medida liminar rogada, a fim de que ela seja encaminhada pelo impetrante ou pelos seus patronos ao Coronel PM Comandante-Geral da PMMG, ao Coronel PM Comandante da 18ª RPM/PMMG, ao Tenente Coronel Comandante do 64ª BPM/PMMG e ao Tenente Coronel Comandante do 43ª BPM/PMMG; b) ao fim, pugnou pela concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo que transferiu o impetrante para o 64º Batalhão de Polícia Militar (Alfenas/MG), impondo às autoridades coatoras, na medida de suas competências, a obrigação de manterem, de forma definitiva, o referido militar no 43º Batalhão de Polícia Militar (São Sebastião do Paraíso/MG), sob pena de multa; Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 101.***.***-87 a 101.***.***-16.