CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada realizou o pagamento do valor pretendido pela parte exequente. Pois bem. Nos termos do art. 924 II do CPC, extingue-se o cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita, o que restou demonstrado nos autos. Pelo exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processual Civil. Custas pela parte executada. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais eventualmente devidas. Caso sejam devidas custas finais, deverá a secretaria do juízo, sem remessa à conclusão, intimar a parte executada a quitá-las, advertindo-a que a inércia no pagamento dos valores devidos implicará na inscrição do débito em dívida ativa.
Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de:
1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC;
2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do , do CPC;
3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC;
4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo.
5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação.
6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Cumpridas as diligências ora determinadas, e ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.
I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Vista ao exequente para requerer o que for de direito. RAQUEL ALVES DE PAULA DIAS AZEVEDO Betim, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, LUCAS ADRIANO SILVA PINTO
a.c.a.m PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09
Vistos etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 906/PR/2019 e considerando a expansão realizada para esta Comarca, o processamento das ordens judiciais, in casu, emissão de alvarás eletrônicos será cumprido via SISCONDJ-DEPOX. Dessa forma, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, ou seja, comparecimento ao Banco do Brasil ou Crédito em conta do Banco do Brasil, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão (a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 906, de 7 de novembro de 2019) ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações.
Para tanto, a fim de ser expedido o alvará eletrônico, deverá a parte beneficiária ter apresentado os seguintes dados, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta. Em se tratando do beneficiário de sociedade de advogados, também o número da OAB da respectiva sociedade. Estando os dados devidamente indicados nos autos, DEFIRO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ via SISCONDJ-DEPOX nos termos abaixo: DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/RazãoSocial: LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF/CNPJ: 096.***.***-09 Dados bancários: Advogado/Representante: FELIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS - OAB MG158107 Procuração: 103.***.***-20 Valor: R$ 318,91 ID do depósito: 106.***.***-49 DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/RazãoSocial: DAMASCENO E RIOS ADVOGADOS ASSOCIAD CPF/CNPJ: 54.***.***/0001-97 Dados bancários: Advogado/Representante: FELIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS - OAB MG158107 Procuração: 103.***.***-20 Valor: R$ 35,43 ID do depósito: 106.***.***-49 Saliento que a emissão do alvará observará o disposto no art. 19, caput e parágrafos, do Provimento Conjunto Nº75/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art.
19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de:
I - honorários de advogado dativo;
II - honorários periciais;
III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública;
IV - precatórios;
V - requisições de pequeno valor;
VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC. Dessa forma, quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça não é necessário o recolhimento da verba, não se estendendo o benefício ao seu advogado, salvo as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 19 do Provimento Conjunto Nº75/2018. Fica a parte beneficiária do alvará advertida que quando o tipo de levantamento escolhido for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, por ela será devida o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível - TED - para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A.
Após, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se. Em se tratando de cumprimento de sentença, façam-me os autos conclusos para extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Cumpra-se com urgência. P.
I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09
Vistos etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará. Determino à parte autora, que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha, especificando, dentro do montante a ser recebido, os valores a título da condenação principal e os valores a título de eventuais honorários de sucumbência e/ou honorários advocatícios fixados em fase executória, se for o caso, devidamente atualizados com juros e correção monetárias estabelecidos em sede de sentença/apelação.
Após, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido. P.
I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Fica a parte exequente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 dias. VICTOR PIRES DE SOUZA Betim, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
Advogado
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Vista ao requerido acerca da manifestação ID 105.***.***-53. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, LUCAS ADRIANO SILVA PINTO
A.C.A.M PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará, conforme ID 105.***.***-57. Nos termos da Portaria Conjunta Nº 906/PR/2019 e considerando a expansão realizada para esta Comarca, o processamento das ordens judiciais, in casu, emissão de alvarás eletrônicos será cumprido via SISCONDJ-DEPOX. Dessa forma, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, ou seja, comparecimento ao Banco do Brasil ou Crédito em conta do Banco do Brasil, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão (a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 906, de 7 de novembro de 2019) ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações.
Para tanto, a fim de ser expedido o alvará eletrônico, deverá a parte beneficiária ter apresentado os seguintes dados, quais sejam, nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta. Em se tratando do beneficiário de sociedade de advogados, também o número da OAB da respectiva sociedade. Estando os dados devidamente indicados nos autos, DEFIRO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ via SISCONDJ-DEPOX nos termos abaixo: DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/RazãoSocial: LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF/CNPJ: 096.***.***-09 Dados bancários: BANCO INTER - AGÊNCIA: 0001 CONTA: 35841508-0 Advogado/Representante: CLEBER DAMASCENO LIMA JUNIOR - OAB MG119719 Procuração: 103.***.***-20 Valor: R$ 7.288,61 ID do depósito: 105.***.***-57 DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome/RazãoSocial: DAMASCENO E RIOS ADVOGADOS ASSOCIAD CPF/CNPJ: 54.***.***/0001-97 Dados bancários: BANCO INTER - AGÊNCIA: 0001 CONTA: 35841508-0 Advogado/Representante: - Procuração: 103.***.***-20 Valor: ID do depósito: 105.***.***-57 Saliento que a emissão do alvará observará o disposto no aput e parágrafos, do Provimento Conjunto Nº75/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, LUCAS ADRIANO SILVA PINTO
Advogados
FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), CLEBER DAMASCENO LIMA JUNIOR (OAB 119719/MG), FELIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS (OAB 158107/MG)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
LUCAS ADRIANO SILVA PINTO propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, aduzindo que adquiriu passagens aéreas para voo com destino ao Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Campinas/SP, para o dia 14/11/2024, com chegada prevista às 22h25 do mesmo dia. Narra que, após alteração do horário do voo inicial, foi surpreendido com novo atraso superior a 5 (cinco) horas no trecho Palmas-Campinas, o que ensejou a perda da conexão, obrigando-o a ser remanejado para outro voo a partir do Aeroporto de Congonhas/SP às 6h45 do dia seguinte.
O autor teve de se deslocar por conta própria entre aeroportos, aguardando por mais de seis horas no terminal, além de suportar custos com alimentação. Alega falha na prestação do serviço, requerendo reparação por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID núm. 103.***.***-20 até ID núm. 103.***.***-07. As custas iniciais foram pagas conforme ID núm. 103.***.***-16. A parte ré apresentou contestação em ID 104.***.***-09, sustentando excludentes de responsabilidade, inexistência de dano moral indenizável e impugnando os pedidos.
Impugnação à contestação em ID núm. 104.***.***-90. Intimadas as partes a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Decido.
II – Da simples análise do feito, verifico que não restam preliminares pendentes de análise, dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Verifica-se que no caso da presente lide, deverá ser aplicada o Código de defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo entabulada entre as partes. Não há dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, LUCAS ADRIANO SILVA PINTO
Advogados
FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), CLEBER DAMASCENO LIMA JUNIOR (OAB 119719/MG), FELIPPE BARBOSA MILAGRES RIOS (OAB 158107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Vista as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou, no mesmo prazo, protestarem pelo julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC.
Na especificação de provas, as partes deverão dizer quais fatos pretendem provar com cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento. Deverão, ainda, dizer os fatos que entendam ser controvertidos, para que este juízo possa delimitar as provas e sanear o feito nos moldes da legislação processual. Quanto ao depoimento pessoal das partes, esclareço a elas que tal diligência processual tem o objetivo de esclarecer minúcias de fatos que já estejam minimamente comprovados nos autos.
As provas testemunhais ficarão limitadas a 10 (dez) pessoas e, no máximo, a 3 (três) pessoas para cada fato. Ao arrolar as testemunhas, as partes deverão dizer para quais fatos se prestam cada uma das testemunhas. Advirtam-se as partes, desde já, que a produção da prova testemunhal será indeferida em respeito às determinações constantes do I e II do art. 443 do CPC. Em caso de pedido de prova pericial, deverão a partes, expressamente, especificar e requerer o tipo de perícia que pretendam produzir, mencionando a área de atuação do perito, com justificativa, sob pena de preclusão.
Esclareça-se que, caso haja requerimento do julgamento antecipado do pedido, nos termos das determinações constantes do art. 355 do CPC, não será aberta vista para apresentação de razões finais, na forma das determinações constantes do §2º do art. 364 do CPC, levando-se em conta o caput do art. 364 do CPC estabelece que tal diligência só é cabível quando for realizada audiência de instrução e julgamento.
PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Vista a parte autora para manifestar-se sobre contestação e documentos, no prazo de 15 dias.
PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
GRSG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS ADRIANO SILVA PINTO CPF: 096.***.***-09 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que não houve manifestação da parte autora pela realização da audiência prévia, com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Saliento que este juízo não se olvidará em buscar a conciliação entre as partes, a qualquer tempo, a fim de resguardar os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada, nos termos do art. 166 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c o art. 231 do CPC, devendo a secretaria certificar o decurso do prazo e dar vista a parte autora. Por derradeiro, intimem-se as Partes sobre o disposto no art. 314, §2º, do Provimento Conjunto Nº355/2018, esclarecendo-lhes de que os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, por ventura expedidos nos autos, serão mantidos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após digitalizados e juntados aos autos.
Transcorrido o mencionado prazo, não sendo manifestado, por qualquer das partes, o interesse em manter a guarda dos documentos físicos estes serão descartados. À Secretaria para efetivação de todos os atos necessários. P.
I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
Advogado
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5041663-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUCAS ADRIANO SILVA PINTO Rua Coronel José Persilva, 135, Chácara, Betim - MG - CEP: 32670-280 Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9 edificio jatobá cond. castelo branco, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-040 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 79,64 ( setenta e nove reais sessenta e quatro centavos ), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Betim, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Servidor(a) e Retificador(a)
CLEBER DAMASCENO LIMA JUNIOR
OAB MG119719
R$ 662,29
art. 19, c
19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de:
I - honorários de advogado dativo;
II - honorários periciais;
III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública;
IV - precatórios;
V - requisições de pequeno valor;
VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC. Dessa forma, quando a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça não é necessário o recolhimento da verba, não se estendendo o benefício ao seu advogado, salvo as hipóteses constantes do parágrafo único do art. 19 do Provimento Conjunto Nº75/2018. Fica a parte beneficiária do alvará advertida que quando o tipo de levantamento escolhido for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, por ela será devida o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível - TED - para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A.
Após, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se. Em se tratando de cumprimento de sentença, façam-me os autos conclusos para extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Cumpra-se com urgência. P.
I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
FUNDAMENTAÇÃO
arts. 2º
Sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). Depreende-se dos autos que a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora têm ou não o direito de ser indenizada em decorrência de danos morais e materiais perpetrados por ato da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a relação entre as partes restou devidamente comprovada através dos bilhetes eletrônicos apresentados pela parte autora em constam que o voo realmente foi remarcado.
Nessa perspectiva, aduziu a parte ré em defesa que o atraso se deu em razão de manutenção emergencial e por este motivo estaria configurada o caso fortuito, sendo impossível sua responsabilização. No entanto, a mera alegação não é suficiente para afastar o ilícito contratual decorrente das falhas dos serviços prestados, sendo necessário a apresentação de provas pela parte ré a fim de sustentar o argumentado, haja vista que deve ser aplicado o disposto no art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre salientar que mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência vigente sobre o tema:
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 20 HORAS DE ATRASO – ALEGAÇÃO DE ADVERSIDADE DAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MAGNITUDE DO EVENTO CLIMÁTICO –ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não comprovada a extensão das consequências da alegada adversidade climática, não há como se reconhecer a excludente de responsabilidade. Havendo desarrazoado atraso na reacomodação, cerca de 20 horas para chegada ao destino final, sem o fornecimento de auxílio material, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC.
Impositiva a condenação à reparação dos danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10720072120228110001, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 11/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇOS CONTRATADOS - PRESTAÇÃO DEFEITUOSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO – DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS .
1. A empresa de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados.
2. Para se eximir desta responsabilidade objetiva, incumbe à companhia aérea demonstrar que o defeito inexiste ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.208289-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) Restou incontroverso nos autos que o voo AD2928 (Palmas-Campinas) decolou com atraso superior a 5 horas, impossibilitando a conexão com o trecho subsequente, o que culminou em reacomodação em voo partindo de Congonhas/SP na manhã seguinte.
A parte autora chegou ao destino final com atraso total superior a 9 horas. A conduta da parte ré violou os artigos 12, 20 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, que impõem dever de informação com antecedência mínima de 72h, oferta de alternativas de reacomodação/reembolso, além de prestação de assistência material (alimentação e transporte). Não houve demonstração de excludentes do dever de indenizar, como caso fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Em seguimento, não se pode descurar que a Lei n. 8.078/90 é clara em garantir, no seu art. 6º, a efetiva reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor. Destarte, este Órgão de Execução entende que deverá ser fixado valor de indenização, em quantia suficiente para repreender e orientar a parte ré acerca da conduta negligente, bem como compensar a parte autora pelos danos sofridos. Nesta seara, é o posicionamento de Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (Responsabilidade Civil, 2.ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1990, n. 45, p. 67). Nesse sentido, entendo que o transtorno causado pelo ato ilícito da parte ré a meu ver, constitui fato apto a causar dano moral por violar a integridade psicológica da parte autora que, ao planejar sua viagem, programa sua hora de chegada e de saída a fim de garantir o acesso aos meios de locomoção para seu destino final, bem como frustra seu desejo de chegar em seu destino.
Por todo exposto, outra medida não há, senão reconhecer o ato ilícito cometido pela parte ré a ensejar a procedência da ação indenizatória. Para fixação do quantum dos danos morais, devem ser levados em conta a circunstância do caso concreto e o sofrimento experimentado pela parte autora. A ausência de legislação específica sobre a quantificação dos danos morais impõe ao magistrado a aplicação do princípio da razoabilidade.
Assim, para o cálculo da indenização por danos morais, há de se levar em conta a extensão da lesão e da posição social e econômica das partes. Entendo que o Código Civil não previu o caráter punitivo da reparação, embora haja várias e importantes vozes na doutrina e jurisprudência defendendo o contrário. Diz o art. 944 do citado código que a indenização se mede pela extensão do dano, de modo que se encontra afastada a aplicação da doutrina anglo-saxônica dos punitive damages no sistema brasileiro[1].
Nesse compasso, levando-se em consideração a finalidade compensatória e punitiva, deve-se procurar um valor que amenize o calvário por que passou a parte autora. No caso em epígrafe, devemos nos pautar pela elevada capacidade econômica da parte ré, de sorte que não se pode fixar um valor muito baixo, sob pena de desconsideração do critério de caráter educativo. No caso concreto, reputo adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), apto a compensar o sofrimento experimentado e dissuadir a reiteração da conduta.
Consta nos autos comprovante de despesa com alimentação no aeroporto, no valor de R$ 64,00 (Id. 103.***.***-05), o qual deve ser reembolsado, a título de danos materiais, tendo em vista não ter restado comprovado pela parte ré que ofertou crédito para alimentação ou restituição de valores à época dos fatos, destinados à parte autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (15/11/2024); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) a título de restituição de dano material, com correção monetária desde o desembolso (art. 398,
CC) e juros legais a partir da citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de:
1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC;
2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC;
3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC;
4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo.
5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação.
6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim