FRANCIELLE CLARA TEIXEIRA, MONICK DOMINICE MARTINS
Advogados
SANNY SOARES DA SILVA (OAB 64820/MG), CESAR EMIDIO DE PADUA PENHA JUNIOR (OAB 113880/MG), VANESSA SOUZA TEIXEIRA (OAB 144852/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5041908-11.2021.8.13.0702
SENTENÇA
Vistos etc. MONICK DOMINICE MARTINS ajuizou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em desfavor de FRANCIELLE CLARA TEIXEIRA, ambas qualificadas nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que após o falecimento de seu marido, retornou para sua cidade natal e, na data de 01/02/2021, a ré, irmã de seu falecido marido, passou a usufruir do imóvel do casal, sendo que a demandada o locou para uma empresa de engenharia denominada Lavitta Engenharia Civil LTDA., pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, locação realizada até a data de 15/12/2021.
No entanto, afirmou que a ré não prestou contas dos valores que recebeu no ano de 2021, motivo pelo qual a notificou em 27/10/2021, a qual apenas lhe contranotificou. Nesse sentido, “Ao encerrar esse último contrato de locação, após conclusão da pintura do apartamento, para vistoria final, a Autora determinou a retirada de toda mobilha do apartamento, além da troca da fechadura e chaves, para que a RÉ NÃO mais usufruísse do bem que não lhe pertence”.
Diante disso, requereu “A concessão da assistência judiciária gratuita”; que a parte ré procedesse à “exibição da cópia do contrato de locação firmado posteriormente à 30/01/2021, comprovando os valores recebidos entre 01/02/2021 a 15/12/2021, suas destinações, na forma mercantil, especificando as receitas, despesas, rendimentos / frutos, e, etc., nos termos do art. 551, do CPC”; e, ao final, “A procedência da demanda, condenando a RÉ a prestar contas na forma mercantil, especificando as receitas, comprovando os valores recebidos entre 01/02/2021 a 15/12/2021”.
Com a inicial (ID n° 7568662996) vieram documentos. Intimada a parte autora para comprovar a sua insuficiência de recursos, bem como para emendar a inicial “mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel que fundamenta a sua pretensão, sob pena de extinção” (ID n° 9151123004). A autora informou que o imóvel em questão não foi registrado em nome do seu esposo, por falta de condições financeiras, requerendo a juntada do contrato de promessa de compra e venda do imóvel (ID n° 9451099016).
Guia de recolhimento de custas e taxas judiciárias (ID n° 9451096820). A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré para apresentar contestação ou prestar as contas exigidas pela autora (ID n° 9455655705). Citada (ID n° 9557215686), a parte ré apresentou contestação e prestou contas (ID n° 9574556618), em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que sua relação com Hudson perdurou somente até o final do mês de janeiro de 2020 e, após a morte de Hudson, foi a demandada quem administrou os bens do de cujus.
No mérito, alegou que “Ao falecer, Sr Hudson encontrava-se sem companheira, deixando somente a uma filha, menor de idade, cuja mãe também já era falecida e vive sob a guarda e cuidados dos avós maternos, sendo esta a única titular de qualquer direito de questionamentos e prestação de contas”; que “As informações não estavam sendo prestadas à Requerente porque a mesma já estava separada de fato do requerimento há meses e sequer apareceu no velório, deixando claro para os familiares que não tinha qualquer ligação com este”; e que “O Sr.
Hudson, esposo e irmão das partes, respectivamente, deixou várias dívida e nenhum receita além do aluguel do citado apartamento. Assim, a Requerida vinha fazendo milagre para administrar e quitar as dívidas que apareceram nos meses seguintes ao óbito”. Em relação a prestação de contas, narrou que “A única receita administrada pela Requerida foram os aluguéis no período de 15/10/2020 a 15/12/2021 e o caução recebida no momento da assinatura do novo contrato, pós óbito de Hudson, tendo como locatário a empresa Levitta Engenharia, perfazendo a quantia de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) sendo R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) de aluguel e R$6.000,00 (seis mil) de caução.
O valor proporcional constante na cláusula 3ª do contrato referente aos 04 (quatro) dias entre a assinatura do contrato e o primeiro vencimento, não foram cobrados visto que o inquilino não estava na posse do imóvel, tendo o primeiro pagamento corrido em 15/10/2020”, sendo que elencou as dívidas deixadas por Hudson. Dessa forma, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita e a homologação da prestação de contas, sendo reconhecida a ilegitimidade ativa para propor a demanda, bem como o reconhecimento de que a autora é devedora da importância de R$5.708,25 (cinco mil, setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos), referente às dívidas residuais do ex-casal.
A petição veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação (ID n° 9591349452). As partes foram intimadas para especificarem provas, bem como a parte ré foi intimada para comprovar sua insuficiência de recursos (ID n° 9743946949). A ré se manifestou pela produção de prova testemunhal (ID n° 9768899400). A autora ressaltou o não cabimento da produção de provas na primeira fase da ação de exigir contas, requerendo, portanto: “Seja o feito ‘chamado à ordem’ para nesta primeira fase do procedimento especial de exigir contas verificar se a RÉ tem o dever de prestá-las (…) Posteriormente, somente na segunda fase, após apresentação das contas de forma mercantil é que verificaria a necessidade ou não de produção de outras provas (…) Outrossim, em caso de indeferimento dos pedidos supracitados, almeja a produção de prova testemunhal” (ID n° 9776364609).
Na decisão de ID n° 101.***.***-04, os pedidos deduzidos pela autora foram rejeitados e o pedido de justiça gratuita formulado pela ré foi indeferido. As partes foram intimadas para informar se houve abertura de inventário do de cujus. Manifestação da parte ré (ID n° 101.***.***-46). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Após detida análise dos autos, formo convencimento no sentido de ser cabível o julgamento do presente feito no estado em que se encontra. Em primeiro lugar, verifico que a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora, aduzindo que o relacionamento entre Hudson e Monick perdurou somente até o final do mês de janeiro de 2020. Entretanto, referida preliminar se confunde com o mérito e com ele deve ser analisado.
Em segundo lugar, antes de passar à análise do mérito propriamente dito, destaco que o caso ora sub judice obedece a rito específico, qual seja a ação de exigir contas (art. 550 e seguintes do CPC). Assim, a presente ação de exigir contas versa a respeito do suposto direito da parte autora de exigir que a parte ré demonstre o recebimento do pagamento dos aluguéis referentes ao imóvel situado na Rua Lázara Alves Ferreira, n° 80, Condomínio Imperial Residence, unidade 1.303, bloco D – Athenas, Bairro Santa Mônica, nesta comarca, bem como demonstre a destinação dos valores recebidos.
Conforme é cediço, a obrigação de prestar contas resulta do princípio universal de que todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios têm o dever de acertar o fruto de sua gestão com o titular dos direitos administrados, ou seja, apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e dispendidas. De fato, prevê o art. 550, do Código de Processo Civil, in verbis: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste”, podendo o réu, após a citação, prestar contas ou contestar o pedido (art. 550, §2º e §4º do CPC).
A esse respeito, como se sabe, a ação de exigir contas é composta por duas fases, a primeira em que se avalia se a parte que exige contas de fato possui esse direito, sendo determinada a prestação de contas, e a segunda em que as contas, já prestadas espontaneamente ou após determinação judicial, são analisadas para constituir o título executivo. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, é desejável que ambas as fases sejam decididas e encerradas em um único ato sentencial.
No caso em tela, a parte ré apresentou contestação e as contas, sendo possível, assim, analisar ambas as fases em uma única decisão. Dessa forma, no caso sub judice, é fundamental a análise a respeito da existência ou não do suposto direito da parte autora de exigir da parte ré a prestação de contas, já que, inexistindo o alegado direito, não haverá razão para se ordenar que a ré apresente contas, não havendo outra solução senão a improcedência da ação.
Sendo assim, verifico que a parte autora alegou que se casou com Hudson Lúcio Ferreira em 23/01/2020 (ID n° 7568662999), sob o regime da comunhão parcial de bens e que, em 31/01/2020, alugaram o apartamento já mencionado, pelo prazo de um ano. No entanto, Hudson faleceu em 24/08/2020 (ID n° 7568663000) e, findo o contrato de locação em 30/01/2021, a irmã do de cujus passou a usufruir do imóvel, o locando à empresa Lavitta Engenharia Civil LTDA., porém não lhe prestou contas dos valores recebidos.
JÁ a parte ré afirmou que a autora não é titular do direito de exigir contas, uma vez que estava separada de fato do de cujus desde o final do mês de janeiro de 2020. Além disso, suscitou a ré que o imóvel foi adquirido por Hudson em data anterior ao seu casamento com a autora (06/06/2012), com quitação integral em 05/11/2014. Corroborando com as alegações da ré, consta nos autos cópia do “Termo de Audiência de Conciliação” realizada em 05/11/2014, perante o Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n° 702.13.026430-3, em que as partes Lilian Soares Roso e Jairo Roso (autores) e Hudson Lúcio Ferreira (réu) acordaram que o réu complementaria o valor dado pelo imóvel, se comprometendo a depositar a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), dando quitação à demanda.
O acordo foi homologado (ID n° 9451100256). O referido acordo se tratava do imóvel objeto da presente lide, conforme o “Contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel e outras avenças” de ID n° 9451097616. Restando evidente, assim, que a ora autora não comprovou a propriedade do imóvel em questão, haja vista que referido acordo foi homologado em 05/11/2014, sendo determinada a baixa do processo, ou seja, Hudson teria obtido quitação do imóvel no ano de 2014, ao passo que o casamento com a autora data de 23/01/2020.
E, uma vez casados, sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, segundo o art. 1.658, do Código Civil, in verbis: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Por si só, tal fato é capaz de atrair a improcedência da presente ação de exigir contas, já que, por não comprovar a propriedade do bem, não há que se falar em direito de exigir contas, conforme a jurisprudência uníssona do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 96947 - ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Não sendo o imóvel matriculado sob nº 9.6947 de propriedade da Autora, resta demonstrada a sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento da prestação de contas em relação a ele. - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na primeira fase de ação de prestação de contas na qual se discute apenas a obrigação ou não da prestação de contas. - A ausência da intimação do art. 99, § 2º, do CPC na instância originária pode ser suprida em sede recursal, por determinação do relator, conforme permissivo dos arts. 932, I, e 938, § 1º, ambos do CPC, à luz dos princípios da primazia do mérito, celeridade e economia processual. - Demonstrada a relação jurídica entre as partes, com a delimitação do objeto da pretensão e os motivos pelos quais se busca a prestação de contas, encontrando-se caracterizado o interesse de agir da demandante. - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos.
Congruente com a norma constitucional o artigo 99, §2º do CPC. - Inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência financeira do postulante, a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva. - Não restando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237829-1/001, Rel.
Des. Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) (destaquei). Diante disso, tenho que por qualquer ângulo que se analise os autos, não se chega a outra conclusão senão a de que o reconhecimento da inexistência do direito de exigir contas e a consequente improcedência da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por MONICK DOMINICE MARTINS em face de FRANCIELLE CLARA TEIXEIRA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)