PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041996-70.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 RÉU: ORGANIZACAO SOUZA DINIZ COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 35.***.***/0001-16
DECISÃO
Converto os autos em diligência. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo realizado, contudo, existem providências a serem tomadas.
1. Considerando os termos da minuta de acordo apresentada no ID10406992303, à Secretaria para proceder a inclusão do Sr. VAGNER HERMELINDO DE SOUZA, inscrito no CPF nº 877.***.***-49, no polo passivo da presente ação. Cadastrar em seu favor o mesmo advogado da requerida Organização Souza Diniz.
2. Após, intime-se o réu, VAGNER HERMELINDO DE SOUZA, para apresentar a devida procuração, na qual deve conter poderes especiais descritos no artigo 105 do Código de Processo Civil (especialmente para transigir), no prazo de 15 dias.
3. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça realizado pela empresa ré, tenho que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende, conforme Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, da demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Este Juízo adota como paradigma o disposto no art. 2º da Deliberação nº 025/2015, que fixa os parâmetros para o atendimento pela Defensoria Pública, relativos a interesses individuais, a saber: Art. 2º. A pessoa jurídica de direito privado poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando que não tem condição de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo para a regular continuidade de suas atividades.
Parágrafo único. Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, para fins de assistência jurídica gratuita, a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – não remunere empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a 3 (três) salários-mínimos;
II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG´s;
III - não possua recursos financeiros tais como capital de giro próprio, depósito bancário, aplicação ou investimento, que totalizem valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos. No presente caso, não verifica-se tal hipótese. Isso porque, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte ré trouxe aos autos os documentos de ID’s 103.***.***-66, 103.***.***-05 e 103.***.***-20, os quais não corroboram a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Assim, considerando que não havendo prova em contrário, deve-se levar em conta que a empresa traz em si a presunção de capacidade financeira e patrimônio, revelando a possibilidade de arcar com despesas de processo, que não são altas, tenho que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO QUANTO À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. - O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). - Não demonstrada a hipossuficiência, indefere-se o benefício à pessoa jurídica. - Igualmente não constatada a hipossuficiência financeira da pessoa física, deve-se indeferir o benefício da justiça gratuita quanto a ele. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.060081-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) Portanto, em que pese o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa ré, tendo em conta elementos que desconstituem tal condição, indefiro o pedido de justiça gratuita à ré, ORGANIZAÇÃO SOUZA DINIZ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Intimem-se. Após o cumprimento do item 2, conclusos para homologação do acordo. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem