PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5043636-07.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JULIAO CIRILO CPF: 603.***.***-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c obrigação de fazer, c/c restituição, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Julião Cirilo em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Pedido liminar indeferido em ID nº 103.***.***-20. Citado, o réu apresentou contestação em ID nº 103.***.***-67. As partes compareceram à audiência de conciliação, mas não celebraram acordo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do autor, oportunidade em que as partes concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Este o resumo do essencial.
Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes.
Aduz o autor ser aposentado por idade e ter percebido a existência de descontos indevidos em seu benefício, referentes a um cartão RMC que insiste não ter contratado. Conta que os descontos tiveram início em setembro de 2020 e persistem até os dias atuais, totalizando, até o ajuizamento da ação, a quantia de R$ 2.560,25 (dois mil e quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos). Pugna, assim, pela procedência de seus pedidos, com a declaração de nulidade do cartão RMC e a condenação do réu a suspender os descontos indevidos e restituí-lo em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples.
Em sede de contestação, preliminarmente o réu argumenta pela incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento do feito, em razão de sua complexidade, pela inépcia da inicial e pela necessidade de intimação do autor para juntada de novo comprovante de endereço. No mérito, defende a total legalidade e integridade do negócio jurídico ora contestado pelo autor e da assinatura eletrônica dos contratos virtuais.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição relativa a fatos e valores ocorridos há mais de três anos e pela necessidade de restituição ou compensação de valores em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. Por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu. Entendo que não há que se falar em complexidade da causa, visto que ela pode ser decidida com segurança com base nas provas documentais apresentadas.
Além disso, vejo que todos os documentos necessários para o julgamento foram apresentados, restando afastada alegação de inépcia da inicial. Por fim, concluo como desnecessária nova intimação do autor para apresentação de outro comprovante de residência. Passo à análise do mérito. A questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, desde que verossímeis suas alegações, ou que ele seja hipossuficiente em relação à ré quanto à prova.
Tal inversão não afasta a obrigação do autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados pelo réu e se o contrato objeto da demanda foi devidamente celebrado. Em estrita análise dos autos, tenho que o autor comprovou de maneira satisfatória o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações, visto que é incontroverso que os descontos foram realizados em seu benefício.
Diante disso, caberia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. Apesar das alegações do réu, não há nos autos elementos que comprovem a validade das cobranças ou a efetiva celebração do contrato entre as partes. Assevero que o contrato eletronicamente assinado pelo autor, sem outros elementos que possam confirmar sua concordância e entendimento sobre as cláusulas contratuais, não é suficiente para comprovar a legalidade da contratação.
Dessa forma, concluo não ter sido comprovada a existência, validade e legalidade da contratação; portanto, entendo como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário autoral. Assim sendo, declaro inexistente o contrato objeto dos autos, retornando as partes ao status quo ante. Ademais, deverá o réu comprovar a cessação imediata dos descontos indevidos e restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples.
Caberá ao autor, por sua vez, devolver ao réu a quantia liberada em sua conta bancária, de modo a evitar qualquer enriquecimento ilícito, com eventuais atualizações.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do cartão RMC ora contestado e revendo a decisão que indeferiu o pedido liminar, determinando ao réu que cesse imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado a partir da inequívoca ciência desta decisão, limitada a 30 (trinta) ocorrências, desde que devidamente comprovado nos autos pelo autor.
Condeno o réu, ainda, a restituir o autor de forma simples todo o valor indevidamente descontado em seu benefício, no importe de R$ 2.560,25 (dois mil e quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), além dos eventuais descontos vincendos durante o curso do feito, que deverá ser corrigido a partir de cada desconto, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, a partir de quando passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil.
Outrossim, determino que o autor proceda com a devolução de eventuais valores depositados em sua conta, ressaltada a possibilidade de compensação com os valores a serem pagos pelo réu, com as devidas atualizações. Por fim, indefiro o requerimento formulado pelo réu de condenação do autor por litigância de má-fé, ante a ausência de conduta processual desleal, abusiva ou fraudulenta, e afasto a tese de prescrição.
Em cumprimento ao que determina o art. 52, III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida intimada de que, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, deve, voluntariamente, dar cumprimento ao que foi determinado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação de pagar quantia certa (Art. 523, § 1º, do CPC) e/ou de incidência da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de entregar, de fazer ou não fazer, que poderá ser aumentada, a pedido do credor, ou transformada a obrigação em perdas e danos, incluída a multa vencida, quando evidenciada a malícia do devedor (Art. 52, V, da Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação.
Desta sentença caberá recurso, a ser interposto pela parte insatisfeita, no prazo de 10 dias, por Advogado ou pela Defensoria Pública. Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimento de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora