PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO: 5045377-26.2025.8.13.0702 AUTOR: AMILTON DONIZETE GOMES RÉUS: (1) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (2) ESTADO DE MINAS GERAIS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação cominatória e indenizatória, alegando o autor integrar os quadros do Estado de Minas Gerais, na qualidade de Policial Militar, e que a alíquota previdenciária descontada de seus vencimentos foi majorada com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que referida norma deve ser aplicada tão somente aos militares federais, razão pela qual pretende que os réus sejam condenados, à obrigação de fazer, consistente na abstenção da realização de descontos que ultrapassem a alíquota de 8%, à título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores descontados até a propositura da presente demanda, com juros e correção monetária.
Contestação una apresentada em ID Num. 105.***.***-26, posteriormente impugnada pelo autor (ID Num. 105.***.***-10). Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I).
I – FUNDAMENTAÇÃO I.I. Preliminares De início, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, é cediço que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo que o art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais atribui competência exclusiva a esta para o juízo de admissibilidade recursal, tornando-se inócua, neste momento, a sua análise.
Referente a preliminar de "ausência de urgência e perigo de dano" esta não merece prosperar, uma vez que a parte autora não formulou pedido de tutela provisória, tornando a análise de seus requisitos despicienda nesta fase processual. Sobre a argumentação de segurança jurídica, ressalta-se que as questões levantadas no tópico II.1 da peça defensiva serão analisadas no mérito. JÁ no que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva sustentada pelo segundo réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, na hipótese dos autos, a participação deste se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor, não lhe incumbindo a administração ou pagamento de benefícios.
Inclusive, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do acórdão abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC Nº 20/98 E A EC Nº 41/03 - RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar.
2. A partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual nº 10.366/90.
3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3º, I, a, e do artigo 4º, §1º, I, da Lei nº 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (...) (Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001 - Rel.
Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto - j. 12/08/2021) Logo, acolho tão somente a preliminar acima. I.II. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre ser devida ou não a condenação do instituto réu à abstenção da realização de descontos, a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, e se o autor faz jus à restituição dos descontos realizados. Acerca da contribuição previdenciária dos militares, tanto a base de cálculo quanto as alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 foram objeto de controvérsias, pois com o advento da Emenda Constitucional 18/1998, que alterou a Seção II, do Capítulo VII da CFRB/88, os militares foram excluídos do rol de servidores públicos.
A partir da Emenda Constitucional 41/2003, consagrou-se ao regime de previdência assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos um caráter contributivo e solidário, (art. 40, §18º, da CF), passando a prever explicitamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para financiamento de seus regimes de previdência, o que não incluiu os servidores militares. Dessa forma, verifica-se que o regime previdenciário dos militares não se encontra regulado pela EC nº 41/03, pois, em virtude de algumas peculiaridades nas funções exercitadas, possuem regimes diferentes dos demais, não se lhes aplicando as disposições constitucionais, sejam elas ampliativas (EC 20/98) ou restritivas (EC 41/03), próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo.
O regramento aplicado aos militares, ativos e inativos, está previsto nos arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X, da CFRB/88: Art.
42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Conforme os dispositivos acima legais acima transcritos e de acordo com a interpretação que vem sendo realizada pelos tribunais nacionais, em razão da especificidade do regime de previdência dos servidores militares, suas regras são distintas das vigentes para os servidores públicos civis, sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica, não se lhes aplicando a norma oriunda da conjugação dos textos do art. 40, § 12, e art. 195, II, da CFRB/88.
Neste viés, é de se entender que o art. 40 da CFRB/88 não se aplica aos militares, ainda que em equivalência aos demais servidores públicos civis, fazendo, em consequência inaplicável o regramento do §18 do mesmo artigo e assim prevê: §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Diferentemente do servidor público civil aposentado, o militar ativo/inativo não contribui apenas com o percentual sobre o valor que excede o limite do RGPS, posto que possui ele regramento próprio, não se podendo valer daquele pertinente a outra categoria.
Assim, coube à legislação estadual regulamentar a matéria, mormente no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos militares, ao passo que, no Estado de Minas Gerais, tal foi feito por meio da Lei Estadual nº 10.366/90, que assim dispõe: Art. 3º- São segurados do IPSM:
I - em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º.
A contribuição a que se refere o caput é fixada:
I – para o segurado, em 8% (oito por cento); Contudo, a EC 103/2019 alterou dispositivos constitucionais, modificando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado em pormenores as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar quanto ao tema, prevista no art. 22, XXI da Carta Magna, sendo a seguinte redação antes da EC 103/2019: Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Enquanto isso, é a redação depois da EC 103/2019: Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Diante de tais premissas, com a finalidade de regulamentar o tema nos termos da emenda, foi editada e promulgada Lei Federal nº 13.954/2019, que realizou diversas alterações no Decreto-Lei n. 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Especificamente quanto à base de cálculo e as alíquotas, a nova redação do art. 24 do Decreto-Lei n. 667/1969 dada pela Lei Federal nº 13.954/2019 assim dispõe, in verbis: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Tem-se, portanto, que a partir de 17/12/2019, a contribuição previdenciária dos servidores da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais passou a incidir na totalidade dos proventos do servidor inativo (base de cálculo), com a mesma alíquota devida pelas Forças Armadas. Quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão e disciplina foi feita por meio da Lei nº 3.765/1960, que também sofreu modificações pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021.
In litteris: Art. 1º. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Importante pontuar que, nos termos do art. 24-C, § 2º, do Decreto-Lei n. 667/1969 e do art. 3º, § 4º, da Lei n. 3.765/1960, as supracitadas alíquotas, 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021, somente poderão ser alteradas, por lei ordinária, “a partir de 1º de Janeiro de 2025”.
Em resumo, vislumbra-se que, inicialmente, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar reformado (art. 42, § 1º, CRFB/88) dispôs que a referida contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo lei federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2020, e 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado.
Acerca das alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (RE 1.338.750/SC - Rel.
Luiz Fux - j. 21/10/2021 - Repercussão Geral - Tema 1.177) Com efeito, o art. 22 da CFRB/88 traz um rol de competências privativas de natureza legislativa da União, sendo essas direcionadas ao Poder Legislativo (Congresso Nacional), ocorre que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais, ativos e inativos, e pensionistas não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias, que devem ser fixadas pelos Estados.
Neste sentido, transcreve-se a ementa de outro julgamento proferido, também pelo STF, na Ação Civil Originária nº 3.396, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, in verbis: FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...)
5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’.
7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” A decisão recorrida converge, portanto, com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. (ACO 3.396 - Rel.
Min. Alexandre de Moraes - j. 05/10/2020) Destarte, quanto à base de cálculo, verifica-se o reconhecimento da constitucionalidade da legislação infraconstitucional, sendo plenamente possível que a contribuição previdenciária incida sobre integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, quanto às alíquotas das referidas contribuições, tendo em vista a tese fixada no Tema de nº 1.177, bem como o efeito vinculante da decisão nele firmada, imperioso se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019, devendo ser aplicado o art. 4º, §1º, inciso I da Lei Estadual nº 10.366/90, o qual dispõe que para o segurado a alíquota será de 8% (oito por cento).
Não há que se falar, ainda, em distinção a respeito do desconto sobre os vencimentos dos militares da ativa e dos proventos daqueles já aposentados, tendo em vista que a repartição de competência pela Constituição ora analisada e que fundamenta o entendimento exposto aplica-se a todos os servidores dos Estados-membros, sejam ativos ou inativos. Entender de maneira contrária permitiria a violação ao pacto federativo e o tratamento desigual de indivíduos em situação equivalente, ferindo de morte do princípio da isonomia.
Não há, ainda, distinção neste sentido no entendimento veiculado pelo STF e, conforme exposto, motivo para tal no processo em análise. Faz-se mister, pois, a procedência do pedido inicial, devendo o instituto réu se abster de realizar qualquer desconto a título de contribuição previdenciária com base nas alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019 a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Isso porque, no dia 05/09/2022, o STF acolheu parte dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750 para modular os efeitos da decisão e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos e pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA
DECISÃO
DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED - Rel. Luiz Fux (Presidente) - j. 05/09/2022) Apesar de o réu ter insistido em decisões administrativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) e no "bloqueio legislativo", tais argumentos não se sustentam, haja vista que as decisões administrativas do TCE/MG não têm o condão de afastar a força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, que possui eficácia erga omnes e é de observância obrigatória por toda a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário.
A inércia legislativa do Estado de Minas Gerais em editar nova lei após a decisão do STF não convalida a cobrança de alíquota inconstitucional. Consequentemente, o autor deve ser ressarcido dos valores descontados sobre seus vencimentos acima da alíquota de 8% (oito por cento) a partir de janeiro de 2023, pois realizados em momento posterior à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Ademais, convém ressaltar que a necessidade de simples operações matemáticas para apurar o crédito exequendo, não retira a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do art. 786, parágrafo único do CPC, pelo que fica atendida a exigência constante do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099 de 1.995. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos. (…) (Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000 - Rel.
Des. Bitencourt Marcondes - j. 28/03/2019). Portanto, o montante devido ao autor deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos consectários da condenação, a Emenda Constitucional n. 113 de 2021 previu que os débitos serão atualizados uma única vez, de modo que já não há mais aplicação de correção monetária e juros, mas apenas um só fator, que engloba tanto a adequação temporal do valor da condenação quanto a sanção pela mora.
E tratando-se de indébitos de natureza tributária, a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça define que os juros de mora partem do trânsito em julgado da sentença, a aplicação da SELIC, por traduzir forma de atualização que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora não poderá se dar em data anterior ao trânsito em julgado, sob pena de ensejar sanção por mora no período em que esta sequer existia.
Conclusivamente, no tocante ao pedido contraposto de aplicação conjunta das Leis Estaduais nº 10.366/1990 (8%) e nº 12.278/1996 (3,5%), correspondendo ao percentual de 11,5%, este não prospera, pois, a Lei nº 12.278/1996 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo E. TJMG. Esse entendimento foi consolidado no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.11.118371-1/002, que determinou, inclusive, a restituição de valores, não havendo que se falar em repristinação.
II –
DISPOSITIVO
Posto isso, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo ente federativo, ESTADO DE MINAS GERAIS, julgando o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao corréu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I), para: (i) determinar que se abstenha de realizar descontos previdenciários no contracheque do autor, com base na Lei Federal 13.954/2019 e no percentual de 10,5%, pois desde 1º de janeiro de 2023 passou-se a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente; e (ii) condená-lo à devolução dos valores descontados a maior sobre os vencimentos do autor a partir de 01/2023 e, inclusive, durante a tramitação deste processo, que deverão ser atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, a partir de que o subtotal (valor corrigido) deverá ser atualizado uma única vez, de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Por fim, julgo IMPROCEDENTE contraposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente