PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5045463-57.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELITA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 032.***.***-70 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.***.***/0001-30
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório movida por ELITA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, onde alega a parte autora, em síntese, que embora tenha requerido a contratação de um empréstimo consignado com a parte contrária, essa última procedeu de má-fé a vinculação de cartão de crédito consignado - RMC no benefício previdenciário da demandante.
Suscita que os juros e demais encargos que estão sendo cobrados no negócio jurídico de fato formalizado foi no fim prejudicial à contratante, já que os empréstimos consignados, com descontos em folha, possuem encargos menores que o cartão debatido. Mediante tais fundamentos, requer a declaração de inexistência dos débitos referentes ao cartão, com o cancelamento dos descontos. Alternativamente, requer a revisão da modalidade contratada e conversão em mútuo simples.
Requer a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores cobrados de maneira, em tese, excessiva. Pugna pela condenação da parte requerida em custas e despesas judiciais e honorários advocatícios. Juntou documentos. O BANCO FACTA FINANCEIRA S/A apresentou defesa em ID: 103.***.***-04, onde suscitou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça deferida à autora. Alega a ausência de comprovação da tentativa administrativa de resolução do conflito, demonstrando a falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação debatida, vez que devidamente solicitada e assinada pela demandante por meio de biometria facial e compartilhamento de suas informações pessoais, além da legalidade dos demais encargos contratuais avançados. Ao final, postulou pela improcedência de todo o pleito inicial. Em réplica acostada ao ID: 103.***.***-08, a parte autora pugna pela rejeição de preliminar de ausência de interesse de agir, por força do art. 5°, XXXV da CRFB.
Suscita a ausência de faturas demonstrando a utilização do cartão pela ré, arguiu a presença de danos morais indenizáveis diante da perda do seu tempo produtivo para solução da lide. Requer a inversão do ônus probatório e reitera, por fim, os pedidos iniciais. Instadas as partes para dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs:. 102.***.***-26 e 102.***.***-59.
Em decisão de ID: 105.***.***-23, o feito foi saneado e, posteriormente, suspenso. Em manifestação de ID: 105.***.***-24, a parte autora opôs embargos de declaração em face da referida decisão, especificamente quanto à suspensão do feito. Assim, em sentença de ID: 105.***.***-42, os embargos foram acolhidos, para afastar a suspensão processual anteriormente determinada. Na sequência, vieram os autos conclusos.
É o relatório. PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO A título de prelúdio, saliento a necessidade de julgamento do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental encartada aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício. Existem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, antes de adentrar ao mérito, passo a analisá-las.
II.I - Da Falta de Interesse de Agir Argui a parte ré a predita preliminar, sob a alegação de que através da documentação juntada pela parte autora, não restou demonstrada a pretensão pela resolução da demanda administrativamente. Sem razão assiste a parte requerida. Conforme o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para se promover ajuizamento de ação judicial.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
SENTENÇA
FAVORÁVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA - BANCO MANDATÁRIO - RESPONSABILIDADE - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Carece de parcial interesse recursal o autor que pretende discutir matérias decididas a seu favor na sentença. - A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República e não há que se falar em falta de interesse de agir, quando configurada a necessidade do processo, em razão da ausência da prestação, pelo réu, do tratamento deduzido em juízo - Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o endossatário que recebe o título, mesmo por endosso mandato, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ordinária objetivando declaração de inexistência do débito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais. - O endossatário-mandatário responde pelos prejuízos causados ao sacado por levar a protesto duplicata que não possui lastro, encontrando-se sem aceite e desprovida de prova a respeito da efetiv entrega de mercadoria ou prestação de serviço. - Nas hipóteses onde se configura o protesto indevido "é desnecessária a comprovação do dano moral indenizável, por se tratar de fato por si só capaz de configurá-lo", segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não há razão para minorar o quantum fixado na retro sentença recorrida, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.15.002995-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Não existem outras questões preliminares suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar onde a parte autora afirma que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado, vindo a posteriormente constatar que se tratava na verdade de um cartão consignado com reserva de margem (RMC). A demandante alega que em nenhum momento solicitou a contratação de referido cartão e que ao buscar cancelar o cartão administrativamente, não obteve sucesso.
Afirma que os descontos realizados em seu benefício pela contratação lhe causaram danos que ultrapassam a esfera patrimonial. Desse modo pugna pela devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, além de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita da parte requerida. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação do cartão discutido nos autos, tendo em vista a aceitação da contratação, saque dos valores disponibilizados, não havendo que se falar em qualquer tipo de ilicitude na conduta perpetrada.
Nesse diapasão, as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas aos conflitos envolvendo relações de consumo, tendo em vista que o CDC (art. 14), estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Portanto, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC). “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade do Banco demandado no caso em apreço é objetiva, devendo a instituição financeira assumir a responsabilidade exclusiva pelos riscos das atividades por ela exercidas.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADOS EM NOME DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FORTUITO INTERNO - RESTITUIÇÃO DOS SAQUES E DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, o banco Réu deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade. É devida a restituição dos valores subtraídos do Autor através dos saques e descontos indevidos no seu benefício previdenciário efetuados pelo terceiro fraudador. Configura dano moral passível de compensação o desconto indevido em benefício previdenciário em decorrência da realização de contrato de empréstimo consignado por terceiros em nome do Autor, além da contratação de cartão de crédito e saques do benefício previdenciário.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.027702-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2018, publicação da súmula em 05/10/2018). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479, entendeu por bem denominar como riscos do empreendimento, ao dispor que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Tem-se que, nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao requerido esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o requerente, como de praxe. Assim, não há dúvidas de que se o réu sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante incumbia a ele o ônus da prova de que a parte autora procedeu à contratação do serviço. E, neste viés, devo dizer que o caderno probatório revela ter ocorrido a contratação de cartão rejeitada pela parte autora.
Explico. A requerente juntou aos autos um documento denominado “histórico de empréstimo consignado” obtido junto ao INSS (ID 102.***.***-94), nele sendo possível verificar como ativo o contrato discutido nos autos nº 0069466606. Trata-se de contrato de cartão incluído em 30/12/2023, com limite no valor de R$1.453,75 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), no qual alega não ter anuído com sua contratação, visto que objetivava a realização de um empréstimo consignado, e que os descontos mensais efetuados em seu benefício vem lhe causando grandes prejuízos em danos materiais e morais.
Por sua vez, o réu apresentou defesa e documentos aduzindo que o contrato em discussão – Proposta 69466606, foi firmado em 13/12/2023, mediante utilização de sua biometria facial e geolocalização, além do compartilhamento de suas informações e documentos pessoais, juntando aos autos o “PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício”, conforme ID 103.***.***-97. Ressalto que não consta presente nos autos boletim de ocorrência apontando que os documentos do requerente foram, em algum momento, subtraídos, o que afasta, a princípio, a possibilidade de golpe realizado por terceiros.
Além disso, a parte ré colacionou aos autos a presença de transferência no valor de R$1.453,75 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), tendo a parte autora se beneficiado do depósito, refutando a verossimilhança de suas alegações. Conforme entendimento jurisprudencial do E. TJMG, a contratação de empréstimo mediante a apresentação de documentos pessoais e utilização da biometria facial do contratante é válida:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - CERCEIO DE DEFESA - AUSÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - PREVALÊNCIA - CONVERSÃO DO PACTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEDIDA IMPRÓPRIA Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
É válida a contratação digital de empréstimo bancário com assinatura eletrônica por biometria facial. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico.
Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. Em situações tais, não se cogita de ineficácia do contrato, ilícito contratual ou conversão do negócio em outra modalidade com restituição da valores. E sem má conduta bancária, a configuração de ilícito moral está descartada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.351775-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) (g.n).
Sendo assim, verifico do termo de adesão ao cartão as cláusulas são evidentes de que a modalidade solicitada se distinguia de empréstimo consignado. “(iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha (...)” Não desincumbindo a parte demandante do seu ônus constitutivo de direito (art. 373, I do CPC), não havendo que se falar em violação do dever de informação do fornecedor.
Patente, destarte, a improcedência do pedido formulado pelo requerente, e por consequência, o pedido de declaração de inexistência da contratação do cartão e sua posterior conversão em empréstimo, repetição de indébito, bem como o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, eis que não verificado qualquer ilícito praticado pelo réu. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TEMA Nº 73 IRDR. INFORMAÇÕES ADEQUADAS, CLARAS E TRANSPARENTES SOBRE O CONTRATO. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Nas demandas em que se discute fato negativo, incumbe ao réu o ônus da prova para demonstrar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito controvertido (CPC, artigo 373, inciso II).
II. Havendo prova da contratação do cartão de crédito consignado, assinado por biometria facial, previamente cadastrada, reconhecem-se como devidos os descontos efetuados em benefício previdenciário, não havendo de se falar em dever de indenizar danos morais, tampouco restituir os valores descontados.
III. O julgamento do Tema nº 73 IRDR - TJMG estabeleceu diretrizes para aferir se houve, ou não, erro substancial no ato da contratação do serviço fornecido pela instituição financeira, fazendo expressa ponderação quanto à necessidade de serem prestadas ao consumidor informações adequadas, claras e transparentes acerca do serviço contratado.
IV. Não é possível apurar o erro substancial da contratação de cartão de crédito consignado, ante a comprovação de que o banco forneceu informações suficientes sobre o negócio jurídico estabelecido entre as partes, não sendo possível convertê-lo ou invalidá-lo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.002873-5/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) (g.n).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. É válida a contratação de cartão de crédito consignado por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.534935-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) (g.n).
Em verdade, os documentos trazidos aos autos demonstram que a parte autora se beneficiou do cartão consignado (RMC), visto que foi creditado quantia em conta de sua titularidade, conforme ID 103.***.***-97, pág. 8, e não procedeu a solicitação do seu cancelamento. Sendo assim, restando ausente a presença de qualquer ilicitude na conduta perpetrada pela parte requerida, não há o que se falar em indenização material ou moral a ser apreciada, sendo a improcedência dos pedidos a medida de rigor que se impõe.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ELITA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do FACTA FINANCEIRA S.A., e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, CPC/15.
Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º, CPC/15. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, art.1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo (apresentação de contrarrazões, inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao e.
TJMG, em sendo o caso, sem necessidade de nova conclusão. Obedecidas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí