PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046758-13.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Propriedade, Condomínio em Edifício, Administração, Alteração de Coisa Comum, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Multa] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIA CPF: 65.***.***/0001-58 RÉU: ELO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 20.***.***/0001-48
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIA em face de ELO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes às sobrelojas 01, 03, 10 e 15, de propriedade da executada. A petição inicial, protocolada em abril de 2018, indicou um débito original de R$ 56.773,49 (ID 41401689). Após a concessão da Justiça Gratuita ao exequente (ID 53656487) e diversas tentativas frustradas de citação da executada em endereços distintos (IDs 69457539, 533520101), a parte exequente emendou a inicial para incluir as sobrelojas 10 e 15 e atualizar o valor da causa para R$ 101.828,32 (ID 78493806), sendo esta emenda acolhida pelo Juízo (ID 104346103).
Em agosto de 2021, após comprovação de diversas diligências para localização da executada e alegação de evasão de citação (ID 4987918042), foi expedida carta de citação por AR (Aviso de Recebimento) para a Rua Espírito Santo, nº 341, sobreloja 01 (ID 5303053022), a qual foi devidamente cumprida e juntada aos autos em janeiro de 2022 (IDs 7880548107, 7880548138). A executada, embora citada, não apresentou defesa ou efetuou o pagamento do débito, o que levou o exequente a requerer a aplicação da revelia e a atualização da dívida, que em fevereiro de 2022 totalizava R$ 209.404,21 (ID 8300493240).
Após a substituição do patrono do exequente devido ao seu falecimento (ID 9567109896), e em vista da inércia da executada, o exequente requereu a penhora e avaliação dos imóveis devedores e, posteriormente, a adjudicação (transferência da propriedade) em seu favor (IDs 9612735670, 9722125407, 9752815355). Foram expedidos os mandados de penhora e avaliação dos imóveis: Mandado nº 4 para as sobrelojas 01 e 03 (IDs 9817538628, 9843220006) e Mandado nº 6 para as sobrelojas 10 e 15 (IDs 100.***.***-63, 101.***.***-47), com os respectivos autos de penhora e avaliação devidamente juntados.
Em março de 2024, a dívida foi novamente atualizada, totalizando R$ 258.174,56 (IDs 101.***.***-17, 101.***.***-51). Em novembro de 2023, o exequente reiterou o pedido de adjudicação dos imóveis, argumentando o longo tempo de tramitação do processo, o abandono dos bens, a infestação de pragas e o perigo de ocupação ilegal, bem como as dificuldades financeiras do condomínio (ID 101.***.***-22). Em dezembro de 2024, a executada, por meio de seu procurador, compareceu aos autos e apresentou um "Pedido de Nulidade de Citação/Intimação" (ID 103.***.***-05), alegando que a intimação para manifestar sobre a adjudicação foi entregue tardiamente pela portaria do edifício, além de supostas informações falsas sobre locação de uma das sobrelojas.
Este pedido foi posteriormente ratificado em nova manifestação, porém, a mesma procuradora solicitou a desconsideração da petição de nulidade (ID 103.***.***-47), gerando certa confusão processual. Não obstante, a manifestação de nulidade foi examinada. Em julho de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 104.***.***-05) rejeitando o pedido de nulidade da citação/intimação formulado pela executada. Na mesma decisão, determinou a intimação do exequente para juntar certidão de matrícula atualizada dos imóveis objeto da penhora e do pedido de adjudicação.
A executada interpôs Agravo de Instrumento (Nº 1.0000.25.273555-0/001) contra a referida decisão (ID 105.***.***-25), tendo o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferido, por ora, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada (ID 105.***.***-25, págs. 4-5). A notícia de tal decisão superior foi devidamente comunicada a este Juízo (IDs 105.***.***-16, 105.***.***-10).
Finalmente, o exequente, ciente da decisão do agravo, juntou as certidões de matrícula atualizadas das sobrelojas 01, 03, 10 e 15 (IDs 105.***.***-07, 105.***.***-43, 105.***.***-38, 105.***.***-26) e reiterou o pedido de prosseguimento do feito. O presente feito trata de execução de título extrajudicial consubstanciado em dívidas condominiais, as quais possuem natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e são de responsabilidade do proprietário do imóvel.
A executada foi devidamente citada e intimada de todos os atos processuais, conforme demonstrado no histórico processual, especialmente pelo AR cumprido (ID 7880548107) e a própria constituição de advogado nos autos (ID 103.***.***-16), que, em um primeiro momento, buscou alegar nulidades, mas teve seu pleito rejeitado por este Juízo. A decisão que rejeitou a nulidade foi, inclusive, objeto de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi negado pela instância superior, o que reforça a regularidade do processo até o presente momento.
A inércia da executada em adimplir as obrigações condominiais desde 2015, bem como sua falta de apresentação de qualquer defesa substancial ou proposta de acordo, culminou na penhora e avaliação dos imóveis geradores do débito. O exequente, por sua vez, demonstrou persistência na busca pela satisfação do crédito, cumprindo todas as determinações judiciais, inclusive a de atualização da dívida e a apresentação das matrículas individualizadas e atualizadas dos bens penhorados.
Com efeito, preenchidos os requisitos do artigo 876 do Código de Processo Civil, que autoriza o exequente a requerer para si a adjudicação do bem penhorado pelo preço da avaliação, em se tratando de dívida já consolidada e com a executada regularmente constituída e inerte na quitação. A adjudicação se mostra como uma medida adequada e eficaz para a satisfação do crédito do condomínio, que há anos vem arcando com os prejuízos decorrentes da inadimplência.
Considerando que os imóveis foram devidamente penhorados e avaliados (IDs 9843220006, 101.***.***-47) e que a executada, embora tenha comparecido aos autos, não se manifestou eficazmente para ilidir o débito ou oferecer meio de pagamento, e que a alegação de nulidade da citação/intimação foi rejeitada por este Juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça, entendo que o pedido de adjudicação formulado pelo exequente é legítimo e encontra respaldo legal.
Posto isto, e em face da regularidade do processo executivo, DEFIRO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO formulado pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIA e, por conseguinte, ADJUDICO em favor do exequente os seguintes imóveis, de propriedade da executada ELO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA:
1. Sobreloja 01 do Edifício Maia, matriculada sob o nº 42.438 no 5º Ofício de Registros de Imóveis de Belo Horizonte – MG (conforme certidão atualizada de ID 105.***.***-07).
2. Sobreloja 03 do Edifício Maia, matriculada sob o nº 42.439 no 5º Ofício de Registros de Imóveis de Belo Horizonte – MG (conforme certidão atualizada de ID 105.***.***-43).
3. Sobreloja 10 do Edifício Maia, matriculada sob o nº 42.443 no 5º Ofício de Registros de Imóveis de Belo Horizonte – MG (conforme certidão atualizada de ID 105.***.***-38).
4. Sobreloja 15 do Edifício Maia, matrícula a ser conferida no 5º Ofício de Registros de Imóveis de Belo Horizonte – MG (conforme certidão atualizada de ID 105.***.***-26). Determino as seguintes providências: a) Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor do Condomínio do Edifício Maia, com as descrições completas dos imóveis, para que seja levada a registro no 5º Ofício de Registros de Imóveis de Belo Horizonte – MG, independentemente do recolhimento de impostos ou custas, que serão apurados e quitados após o registro da propriedade. b) Na Carta de Adjudicação, deverá constar que a adjudicação se dá pelo valor da avaliação dos bens, a ser compensado com o débito atualizado da execução até a data da expedição da carta. c) Ficam mantidas as custas processuais e honorários advocatícios, conforme já determinado em decisões anteriores. d) Após o trânsito em julgado e a expedição da Carta de Adjudicação, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução quanto a eventual saldo remanescente, se houver, ou para requerer o que entender de direito, em caso de excesso de execução.
P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte