PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5050737-36.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA CPF: 760.***.***-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 s
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Da prejudicial de mérito - Prescrição: Primeiramente, cumpre esclarecer que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal Estadual e Municipal seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos” nos termos do art. 1º. Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Ademais, nas “relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 28/07/2020, considerando como marco a data do ajuizamento, 28/07/2025. I.2 – Do mérito: O cerne da controvérsia reside em determinar se o requerente faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de moléstia profissional decorrente de acidente em serviço.
Quanto ao aspecto jurídico, a isenção tributária de imposto de renda aos aposentados e reformados está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso).
Acerca do tema, ensina Hugo de Brito Machado: (...) Na verdade, o direito à isenção decorre do atendimento das condições ou requisitos legalmente exigidos para esse fim. O ato administrativo é simplesmente declaratório desse direito. O ato administrativo que defere o pedido de isenção tributária apenas reconhece que a norma isentiva incidiu, ou que as condições de fato, anunciadas para futura ocorrência, configuram sua hipótese de incidência, e que, portanto, uma vez concretizadas, ela incidirá.
Esse ato administrativo tem, assim, natureza simplesmente declaratória tal como ocorre com o lançamento tributário. Por isto, se uma norma isentiva incidiu, fez nascer o direito à isenção, de sorte que haverá de ser aplicada aos fatos contemporâneos à sua vigência, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.
32. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 233-234). É imperioso observar que as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, conforme preceitua o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. A literalidade da norma impõe que a isenção seja concedida apenas nas hipóteses estritamente previstas, sem ampliação ou restrição por parte do intérprete. Quanto ao militar da reserva, o tema é pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entende ser equiparado ao servidor civil aposentado, pois encontra-se em inatividade das funções:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - DOENÇA DE PARKINSON - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com doença de Parkinson, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui doença de Parkinson, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.084283-1/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da sumula em 28/04/2020) g.n.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE INATIVO - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - CONSTATAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PATOLOGIA - CARÁTER PEMANENTE DO MAL ENFRENTADO - ISENÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO PREJUDICADO - Nos termos do inc. XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, são isentos do pagamento do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de"neoplasia maligna".- A natureza perene do mal enfrentado torna desnecessária a renovação administrativa de sua aferição e impõe o reconhecimento da isenção do imposto de renda. - A isenção e a consequente repetição dos valores indevidamente retidos devem ser reconhecidas a partir da apresentação do requerimento administrativo, ocasião em que cientificado o ente tributante acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da exclusão do crédito fiscal. - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicada a análise do recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.003789-1/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da sumula em 03/03/2021).Processo: Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.18653-9/001 Data de Julgamento: 08/11/2018
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/98 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO - DIAGNÓSTICO DA DOENÇA -
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MANTIDA. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.Processo: Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.008130-7/001Data de Julgamento: 07/05/2019
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR MILITAR NA RESERVA REMUNERADA - EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE INATIVO - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - CONSTATAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PATOLOGIA - CARÁTER PERMANENTE DO MAL ENFRENTADO - ISENÇÃO MANTIDA - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE RETIDO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE - POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA -
SENTENÇA
CONFIRMADA. No caso em análise, o Autor fundamenta seu pedido em razão de fratura do tornozelo sofrida em 18 de setembro de 2014, durante um torneio de futebol na Academia de Polícia Militar, evento que foi reconhecido como acidente de trabalho por meio da Portaria de Atestado de Origem nº 119.035/14 – AO - DS (ID 104.***.***-70). Contudo, uma análise detida dos fatos e das normas aplicáveis revela a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da isenção pleiteada.
Isso porque, embora o acidente tenha ocorrido nas dependências da Academia de Polícia Militar e durante uma atividade programada em 2014, a fratura do tornozelo em um torneio de futebol não se enquadra na definição de "moléstia profissional" ou "acidente em serviço" que guarde relação intrínseca com as funções típicas do policial militar, conforme os artigos 14 e 15 da Lei nº 5.301/69. A moléstia profissional, como definido pela Resolução nº 5213/2022 (Art. 3º, III), exige constante e prolongada exposição a agente agressor a sua saúde, existente no ambiente de trabalho ou na natureza do trabalho desempenhado rotineiramente na Corporação.
Uma lesão traumática aguda decorrente de uma atividade recreativa, mesmo que organizada pela corporação, não se confunde com uma moléstia adquirida pela exposição contínua a riscos inerentes à função policial-militar ou um acidente diretamente ligado ao cumprimento de deveres funcionais. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de que lesões ocorridas em atividades recreativas, ainda que no ambiente de trabalho, podem não configurar nexo causal para fins de benefícios acidentários, entendimento que entendo ser aplicável, de forma análoga, aos casos de isenção de imposto de renda.
Destaco: ACIDENTE DE TRABALHO. ORTOPÉDICO. MOLÉSTIA NO QUADRIL DIREITO. PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO MAS NEGA A EXISTÊNCIA DE NEXO COM QUALQUER ACIDENTE LABORAL OU COM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO OBREIRO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE CUNHO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. LESÃO NO TORNOZELO ESQUERDO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO TRATADA COM ÊXITO E CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELA PERÍCIA .
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Atestada pela perícia médica a ausência de nexo causal entre a lesão parcialmente incapacitante e as condições de trabalho referente ao quadril direito, que apresenta doença doença idiopática, nenhum benefício de natureza acidentária lhe é devido, até porque a outra lesão, no tornozelo esquerdo, que é decorrente de acidente de trabalho, foi tratada e está consolidada sem sequelas, não causando nenhuma incapacidade ou redução da capacidade laboral. (TJSC, Apelação n . 5012723-43.2022.8.24 .0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023).(TJ-SC - Apelação: 5012723-43 .2022.8.24.0036, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 11/04/2023, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
ANTERIOR DE PROCEDÊNCIA ANULADA E JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA MÉDICA, OITIVA DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NOVA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA . RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEQUELAS ACIDENTÁRIAS. LESÕES EM JOELHO DIREITO E EM QUADRIL . DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO NO ANO DE 1991 POR MEIO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO AFASTADO COM O ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 1991. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PROVA TÉCNICA, NÃO INFIRMADO POR PARECER DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO .
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E CONVICÇÃO MOTIVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. APELO DESPROVIDO . PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO LEGAL DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8 .213/91. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.Recurso do autor . Pretensão à concessão de benefício acidentário. Sequelas acidentárias em joelho direito e em quadril. Alegação de incapacidade para o exercício das atividades habituais de jogador de futebol. Sentença anterior anulada e julgamento anterior convertido em diligência para repetição da prova técnica, com determinação de apuração do nexo causal e de atual grau de incapacidade, produção de prova oral e expedição de ofícios .
Retorno dos autos após cumprimento da diligência.
2. Prova oral. Testemunhas ouvidas em juízo demonstraram a ocorrência do infortúnio narrado pelo autor em 1991 durante partida de jogo de futebol .
3. Repetição da prova técnica. Teor conclusivo cabal da segunda perícia médica judicial. Exclusão categórica da incapacidade laborativa e do liame etiológico das lesões atuais com o acidente de trabalho ocorrido em 1991, ocasião em que o autor, diagnosticado com lesão de menisco medial, foi submetido a tratamento cirúrgico, permaneceu seis meses afastado das atividades esportivas, tendo retornado às atividades laborais de jogador de futebol, em janeiro de 1992, no mesmo clube e posição .
Segurado que sofreu duas lesões posteriores, no mesmo joelho, em 1992 e em 2009, com reconstrução do Ligamento Cruzado Anterior (LCA) do joelho direito, ainda em 2009. Dores em quadril surgiram no ano de 2012. Conclusão pericial pela ausência de relação causal das lesões atuais com o acidente narrado de 1991, bem como pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas.
Laudos periciais oficiais não infirmados por parecer técnico divergente de assistente indicado pelo autor . Benefício acidentário indevido.
4. Isenção do segurado ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Art . 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença de improcedência mantida, ressalvada a isenção do segurado ao pagamento de quaisquer verbas decorrentes da sucumbência,.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação .(TJ-SP - Apelação Cível: 10009135820168260210 Guaíra, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 03/12/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2024) Ademais, do Ofício PMMG/DRH/JCS/JURIDICO nº. 7/2025 (ID 104.***.***-28) depreende-se que o acidente não o incapacitou para o trabalho, tendo em vista que permaneceu exercendo a suas atividades laborativas na Corporação até 06/02/2019, quando foi transferido para a reserva remunerada.
Posteriormente, o Autor foi reconvocado para atuar na Corporação em 01 de janeiro de 2020, para exercer atividades policiais militares administrativas. Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte