2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogados
MARTILENE MARTINS DA SILVA (OAB 186721/MG), ANA PAULA SILVA (OAB 207160/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MARCOS ANTONIO DA SILVA, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Advogados
MARTILENE MARTINS DA SILVA (OAB 186721/MG), ANA PAULA SILVA (OAB 207160/MG)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052402-97.2019.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 30/04/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogados
MARTILENE MARTINS DA SILVA (OAB 186721/MG), ANA PAULA SILVA (OAB 207160/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5052402-97.2019.8.13.0024 [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA CPF: 326.***.***-72 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Alvará expedido via DEPOX.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica KILEME VIEGAS BORGES LEMOS Servidor
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado
ANA PAULA SILVA (OAB 207160/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052402-97.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 RÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA CPF: 326.***.***-72
DECISÃO
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O Excipiente alega que, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal deve ser suspensa por 1 (um) ano quando o devedor não for localizado ou não houver bens penhoráveis, período em que o prazo prescricional fica suspenso. Decorrido esse prazo sem êxito, os autos devem ser arquivados, e inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos.
Afirma, ainda, que as tentativas de citação do excipiente iniciaram-se em 19/06/2020, sem sucesso, até que, em 16/08/2023, ocorreu citação por Aviso de Recebimento assinado por terceiro. Diante disso, sustenta a nulidade da citação, uma vez que o Executado não recebeu pessoalmente o ato citatório, impedindo o exercício pleno de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Adicionalmente, o Executado declara que era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, dissolvido nos autos do processo nº 5000571-46.2019.8.13.0400, no qual restou sentenciado que as obrigações fiscais seriam rateadas em 50% para cada parte.
Assim, afirma que houve excesso de penhora, pois deveria ser cobrada somente a metade do valor devido, sendo a outra parte atribuída ao ex-cônjuge. Além disso, alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que a quantia estava depositada em caderneta de poupança e é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumenta também que os valores são provenientes de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, protegidos pela legislação, com a finalidade de garantir ao Executado e sua família o mínimo existencial.
Diante do exposto, o Excipiente requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente declaração de nulidade da citação realizada via Aviso de Recebimento, reconhecendo-se, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer, igualmente, a concessão da gratuidade de justiça, considerando sua condição financeira, bem como o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD Pleiteia, ainda, a fixação do valor devido em R$ 25.079,44 (vinte e cinco mil, setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à metade do débito, com a inclusão de sua ex-cônjuge, Sueli Carmem de Oliveira, no polo passivo da Execução Fiscal, para que seja responsabilizada pelo pagamento da outra metade.
Intimado, o Município de Belo Horizonte se manifestou no ID 102.***.***-28, sustentando que o prazo prescricional da presente execução fiscal foi interrompido em duas ocasiões: a primeira em 15/04/2019, com o despacho que ordenou a citação, nos termos do artigo 174, inciso I, do CTN; e a segunda em 11/05/2023, com a realização de citação válida, impedindo a consumação da prescrição intercorrente. Ademais, o Município sustenta que a citação postal enviada ao endereço do executado, ainda que assinada por terceiro, é válida, com base na Teoria da Aparência, amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro.
Acrescenta que o executado não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a situação do litisconsórcio passivo ou a ocorrência de excesso de penhora, matérias que demandam dilação probatória e devem ser discutidas nos embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade. No tocante ao pedido de desbloqueio de valores, o Exequente argumenta que não foi comprovado que os recursos são oriundos de caderneta de poupança, ressaltando que o simples fato de estarem depositados em uma conta da Caixa Econômica Federal não constitui prova suficiente.
Defende, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC não é absoluta, tendo em vista a grande quantidade de dinheiro e outras aplicações financeiras. Requer que seja rejeitada a Exceção de Pré-Executividade com o prosseguimento regular da Execução.
É o relatório.
Decido.
I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias à ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [..]
2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. [..] (STJ - AgRg no AREsp 116642 / RJ – Relator: Ministro Olindo Menezes – Órgão Julgador: Primeira Turma – Data do Julgamento: 20/08/2015)
II – DA NULIDADE DA CITAÇÃO No tocante à alegação de nulidade da citação, alega o excipiente que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o endereço constante na Carta de Aviso de Recebimento foi Avenida Jardim das Oliveiras, 89, Novo Retiro, Esmeraldas – MG. Sabe-se que a Lei 6.830/80, a qual disciplina o procedimento da execução fiscal, não exige a citação pessoal, bastando a entrega da carta no endereço do Executado.
O entendimento consolidado na jurisprudência para a citação da Execução Fiscal é que a carta com aviso de recebimento assinada por outra pessoa, contando que recebida no endereço do Executado, é válida, nos termos do art. 8º, incisos I e II da LEF. Na redação do inciso II do dispositivo legal, “considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado”. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO - AR - RECEBIMENTO POR TERCEIROS - VALIDADE DO ATO. - Nos termos do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, tem-se como válida a citação postal do executado, desde que encaminhada ao endereço constante da certidão de dívida ativa ou àquele reconhecidamente correto, ainda que recebida e assinada por terceira pessoa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.046101-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) (Destaquei) Ademais, o excipiente não questionou que o endereço utilizado para a citação fosse incorreto, o que reforça a presunção de validade do ato.
Portanto, descabida a alegação de nulidade da citação.
III – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, fundamentando-se na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Referido enunciado vai ao encontro ao art. 40 da lei nº 6.830 de 1980 que reconhece, também, a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecerem paralisadas pelo período de cinco anos.
As disposições do Artigo 40 da Lei nº6830/80, devem ser interpretadas em conjunto com as teses firmadas pelo STJ, no recente julgamento dos recursos repetitivos (Temas nº566, 567, 568, 569, 570 e 571). Transcrevo, por oportuno: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, iniciase automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” destacamos - (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, independentemente da existência de manifestação da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito, ou de decisão judicial determinando a suspensão, após o decurso do período de 1 (um) ano, a contagem do prazo quinquenal prescricional inicia-se imediatamente, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo legal previamente mencionado.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 15/04/2019. Após isso, o executado foi validamente citado em 16/08/2023, conforme ID 9893576900, interrompendo-se novamente a prescrição intercorrente, antes de decorrido o prazo prescricional. Nesse contexto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve o decurso do lapso temporal superior a cinco anos sem que houvesse causas interruptivas do curso do prazo prescricional.
IV – LITISCONSÓRCIO PASSIVO O Excipiente alega que era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo a dívida fiscal em questão partilhada nos autos do divórcio nº 5000571-46.2019.8.13.0400, com 50% da dívida atribuída a cada uma das partes. Assim, requer que Sueli Carmem de Oliveira seja incluída no processo para que arque com sua parte da dívida. No entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, como a sentença do divórcio, formal de partilha ou certidão de casamento, o que impossibilita a análise do pedido.
Outrossim, não foi comprovada a averbação do divórcio na matrícula do imóvel. Cumpre ressaltar que, ainda que ele seja coproprietário do imóvel gerador das cobranças, sua responsabilidade pelo pagamento dos tributos seria solidária, na forma do art. 124 do CTN: Art. 124. São solidàriamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Nesse cenário, inexistindo benefício de ordem, pode o Município exigir, integralmente, a dívida de qualquer um dos coproprietários.
V – DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O artigo 833, inciso X, do CPC, estabelece que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nos termos do enunciado 86, deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome dos devedores destinados ao seu sustento e/ou de sua família.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (Agravo Interno Cv 1.0000.21.235872-5/002, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Geraldo Augusto, j. em 02.08.2022, in DJe de 02.08.2022) In casu, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 31.816,45 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), na conta bancária do Executado junto à Caixa Econômica Federal e Banco Mercantil do Brasil S.A.
Considerando que o Executado é pessoa física, e que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, faz-se necessária a liberação dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e Banco Mercantil do Brasil S.A. em favor do Executado, tendo em vista a garantia do mínimo necessário e do princípio da dignidade da pessoa, garantindo ao devedor e de sua família mínimo existencial.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO ONLINE DE VALORES - CONTA CORRENTE - LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA - PRECEDENTES - STJ - EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO FISCAL - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O numerário inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta-corrente ou poupança é impenhorável, conforme se extrai da jurisprudência do c.
STJ, in verbis: "salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras." (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Tratando-se de verba impenhorável, seu levantamento pelo Fisco é indevido, razão pela qual a existência de parcelamento administrativo do débito fiscal é irrelevante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.334507-1/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024)(Destaquei)
V – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que o executado pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Acostou aos autos o documento de ID 9908095973 e 9906822561. Não obstante as alegações, tenho que não restou comprovada sua hipossuficiência financeira. Ato contínuo, para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC, combinado com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, não basta o simples requerimento da parte.
HÁ que se demonstrar, por meio de prova hábil, a insuficiência deduzida. Esse também é o entendimento do TJMG, como abaixo transcrevo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - INSUFICIÊNCIA NO CASO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, §2°, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. .
Indemonstrada pelo autor a alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais, mesmo após o cumprimento do disposto no art. 99, §2°, do CPC, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita deve permanecer incólume. . Recurso não provido.” (TJMG – Agravo de Instrumento n.º 1.0000.19.041016-7/001 – Relator: Des. Corrêa Junior – Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/08/2019; Publicação: 12/08/2019)
V –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, tão somente para determinar a liberação do valor de R$ 31.816,45 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), bloqueado na Conta do Executado junto à Caixa Econômica Federal e Banco Mercantil do Brasil S.A. À Secretaria para expedição de alvará em favor do Executado. Em continuidade, com fulcro no 2º, art. 99, do CPC, INTIME-SE o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos com escopo probatório de sua alegada situação de hipossuficiência de recursos, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e dos 03 (três) meses anteriores de movimentações bancárias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Por fim, dê-se vista ao Exequente para requerer o que lhe for de direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte M.R.