PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5053945-02.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: ELCIO BERNARDES RODRIGUES CPF: 482.***.***-20
RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.***.***/0001-20
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELCIO BERNARDES RODRIGUES em desfavor do BANCO J. SAFRA S/A, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.343654-2/001 (Id Num. 104.***.***-03), o qual extinguiu a ação de Busca e Apreensão. Em Id Num. 104.***.***-39 e 105.***.***-59, o feito foi recebido como cumprimento de sentença e os polos processuais foram devidamente retificados.
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id Num. 104.***.***-95), arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo judicial por supressão de instância. No mérito, alega que há excesso de execução, sob o fundamento de erro nos cálculos apresentados pelo exequente. A parte exequente refutou os argumentos da impugnação e pugnou pelo prosseguimento da execução no valor por ele indicado (Id Num. 105.***.***-17).
DECIDO. Da Preliminar de Inexigibilidade do Título Executivo (supressão de instância) Com efeito, infere-se que a tese de inexigibilidade do título executivo judicial suscitada pelo executado, sob o fundamento de supressão de instância, pela decisão proferida pelo E.TJMG (Juízo ad quem), não merece ser acolhida. Isso porque, o E. TJMG, ao extinguir o feito, nada mais fez do que aplicar a norma processual cabível à espécie, não havendo que se falar em supressão de instância.
Ademais, a questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, razão pela qual a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é vedada, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Desta forma, REJEITO a preliminar de inexibilidade do título. Do excesso de execução Cinge-se a controvérsia em analisar se há excesso de execução. No que concerne à alegação de excesso de execução, verifica-se que há controvérsia entre os valores pleiteados pelo exequente (R$ 19.695,90) e o valor tido como incontroverso pelo executado (R$ 17.358,43), ambos derivados do montante fixado no acórdão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, originalmente, perfazia R$ 160.238,04 (Id Num. 100.***.***-00, pág. 7).
In casu, têm-se que a divergência entre ambas as partes encontra-se na incidência da correção monetária e dos juros de mora. Desta forma, para a exata apuração do quantum debeatur, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos sejam refeitos com a observância rigorosa dos parâmetros legais e do marco temporal da Lei nº 14.905/24, que alterou o regime de atualização do Código Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e fundamentado, REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título executivo. REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, tendo como base o percentual de 10%, fixado no acórdão de Id Num. 104.***.***-03, que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 160.238,04). A correção monetária deverá incidir, conforme os índices estabelecidos pela CGJ do E.TJMG, a partir da data do ajuizamento da ação (26/09/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão (26/02/2025 - Id Num. 104.***.***-01 - pág. 08), até a vigência da Lei 14.905/2024.
A partir dessa data, a correção será efetuada pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC), enquanto os juros serão calculados com base na taxa Selic, em conformidade com o disposto no §1º do art. 406 do Código Civil. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia