PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem PROCESSO Nº: 5059951-17.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: RP DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP CPF: 21.***.***/0001-39 RÉU: Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CPF: não informado
DECISÃO
Vistos, etc. RP DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. impetrou o MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face do SR(A). SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DE MINAS GERAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que: possui como objeto social o comércio varejista de materiais de construção em geral, realizando as contratações com seus clientes exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico; desde o início de suas atividades é detentora do Regime Especial de Tributação nº 45.000.***.***-20 (RET - TTS/E-commerce não vinculado), que outorgou diversos benefícios fiscais, como diferimento parcial nas aquisições de mercadorias, importadas ou em operação interna, atribuição de responsabilidade na condição de substituto tributário, dispensa de adicional de alíquota e crédito presumido; o crédito presumido nas vendas internas resulta em recolhimento efetivo de 6% a 14% do ICMS, a depender do conteúdo de importação da mercadoria, e nas vendas interestaduais o recolhimento efetivo será de 1,3% (art. 22 do RET – doc. 03, cit.); todo o seu planejamento empresarial, inclusive os investimentos feitos para possibilitar que as vendas ocorressem exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico, é pautado nos benefícios fiscais concedidos no Regime Especial; ocorre que no dia 17/05/2024 foi publicada a Resolução nº 5.793/24 que, ao dispor sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial (TTS) destinado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico, impôs condições mais gravosas para manutenção dos regimes especiais; dentre as limitações introduzidas pela Resolução, destaca-se a exigência de realização de “vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento” (art. 4º, II, da Resolução); alega que, anteriormente sequer era exigida a realização de vendas interestaduais pelo contribuinte beneficiado, tampouco em percentual mínimo de 30% do valor total das vendas; ato contínuo, foi notificada no SIARE a respeito do arquivamento do seu RET, com prazo final de vigência em 31/10/2024; trata-se de circunstância que implicará o seu retorno às regras de tributação ordinárias estabelecidas no RICMS; contudo, o ato de revogação do RET revela-se inconstitucional e ilegal por diversas razões.
Notadamente, em razão dos seguintes fundamentos: (i) violação à não discriminação pelo destino (art. 152 da CF/88 e art. 11 do CTN) e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88). (ii) violação à irretroatividade tributária (art. 150, III, ‘a’, da CF/88); (iii) violação à anterioridade tributária (art. 150, III, ‘b’, da CF/88). A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 103.***.***-94.
A parte impetrante realizou depósito judicial do ICMS discutido nos autos, referentes às competências de novembro e dezembro de 2024, bem como requereu a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional. O Estado de Minas Gerais, devidamente intimado, reconheceu a suspensão da exigibilidade, nos termos da manifestação de ID nº 104.***.***-23. 2-Da suspensão da exigibilidade Primeiramente, cabe destacar que a parte impetrante apresentou depósito judicial para fins de concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às competências de novembro e dezembro de 2024, consoante ID nº 103.***.***-87.
Importante destacar que a suspensão da exigibilidade somente é possível com o depósito integral do valor do débito, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, bem como a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
II - o depósito do seu montante integral; Dispõe também a Súmula nº. 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." (g. n.) Sobrelevo que a parte impetrante depositou os valores integrais dos créditos tributários, nos termos das guias de ID nº 103.***.***-84 e 103.***.***-26, cumprindo os requisitos para suspensão da exigibilidade. Ademais, vale mencionar, que a parte impetrada reconheceu a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos da manifestação de ID nº 104.***.***-23.
Pelo dito, pela relevância dos fundamentos invocados e a veemência das razões contidas no requerimento, tenho que preenche os requisitos para a suspensão da exigibilidade referente às competências de novembro e dezembro de 2024, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional.
3 – Conclusão Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da parte impetrante, e, por consequência, determino a suspensão da exigibilidade referente às competências de novembro e dezembro de 2024, diante da efetivação dos depósitos judiciais, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional. Intimem-se as partes, acerca da presente decisão. Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada para que prestem suas informações no prazo legal.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. P.I. , data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem