PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059951-54.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATHALIA SCALABRINI FRACON CPF: 359.***.***-81 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Vistos etc. A Certidão de Triagem (id.105.***.***-96) não alerta para nenhuma peculiaridade que exija eventual aplicação dos arts.64, §1º, 73, 321, 330 ou 485, §3º, do CPC, dentre outras situações inviabilizadoras do processamento da ação. Pondero que a audiência prevista pelo art.334 do CPC, como é sabido, tem sido de pouquíssimo êxito, para a grande maioria dos processos. Considerando essa situação e em prol da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII), DEIXO de designar a audiência prevista pelo art.334 do CPC.
Mas, para harmonizar a celeridade com a busca pela solução consensual dos conflitos, ressalvo que, se alguma das partes solicitar, a qualquer momento poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação com fundamento no art.139, V, do CPC. No que se refere ao prazo para contestação, considerando que não será realizada a audiência prevista pelo art.334 do CPC, aplico, por analogia, o art.335, inciso III, do CPC.
Feitas essas ponderações, para a tramitação do processo estabeleço o seguinte:
1) CITE-SE o requerido, com as advertências previstas em lei e informando que, por não ser designada a audiência prevista pelo art.334 do CPC, o prazo para contestação será conforme o art. 231 do CPC (art. 335, III, do CPC). Caso seja solicitada, desde já defiro pesquisa de endereço da parte requerida pelos “sistemas eletrônicos conveniados”, a ser realizada pelo(a) Serventuário(a) credenciado(a). A parte autora deverá recolher as devidas taxas (salvo se concedida a gratuidade da prestação jurisdicional).
Se vier alguma informação além do endereço, providencie a Sra. Escrivã a preservação do sigilo das informações que exijam esta cautela, especialmente as provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias. Após, vista à parte autora e, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado, correspondência por correio ou carta precatória, considerando o endereço que a parte autora indicar. Deverá o(s) Serventuário(s) observar se não é o mesmo endereço no qual já houve tentativa de citação e, caso seja o mesmo, deverá certificar a respeito, depois renovar vista à parte autora para solicitar o que entenda adequado.
2) Apresentada contestação, dê-se vista aos autores. Mas, se não for apresentada defesa, certifique-se a respeito da regularidade da citação, bem como do decurso do prazo e dê-se vista aos autores.
3) Em seguida, considerando os arts.341, 357, inciso V e §§7º e 9º, 370, 373 e 374 do CPC, vista às partes, sucessivamente, primeiro aos autores e depois ao requerido, para especificarem outras PROVAS que pretendam produzir e, se alguma for especificada, justificar a necessidade, bem como esclarecer a qual fato controvertido se referirá cada prova – aliás, se postulada for a oitiva de testemunhas, desde então deverá as arrolar e justificar quais fatos precisam desta espécie de prova, sob pena de preclusão.
A concessão de vista deverá ocorrer mesmo que haja revelia, considerando-se o art. 349 do CPC.
4) Cumpridas as etapas acima, tornem conclusos para os fins do art. 355 do CPC ou observar-se o disposto nos arts.356 ou 357 do CPC, no que ainda se fizer necessário. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Ficam as partes intimadas nos moldes do art.314 do Provimento n.355/2018 da CGJ-TJMG, cientificando-as que os documentos físicos serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 dias, contados da juntada nos autos, e, caso as partes não manifestem interesse, serão descartados.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura digital. IBRAHIM FLEURY DE
C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito