Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL NAPOLES
- Advogados
- ERLI SCHWARTZ JUNIOR (OAB 83856/MG), EVAIR CAIXETA DE SOUSA (OAB 62277/MG), DILCIANE KOTTWITZ MARIOT (OAB 14520/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059952-39.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAPOLES CPF: 37.***.***/0001-60 RÉU: GUILHERME ARCARO GOMES CARRIJO CPF: 100.***.***-29
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL NAPOLES em face de GUILHERME ARCARO GOMES CARRIJO. As partes entabularam acordo e requereram sua homologação. Da análise dos termos do acordo (ID 105.***.***-42), verifico que suas cláusulas não apresentam nulidades, tampouco geram qualquer prejuízo às partes.
Ante o exposto, homologo o presente acordo, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Não há a condenação ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na forma da Lei 9.099/95, em seu artigo
55. Ante a ausência de interesse recursal, certifico desde já o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos. P. R.
I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
