PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5059956-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
AUTOR: FABRICIO CORREA VALERIO CPF: 065.***.***-43
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, aplicável à espécie, passo a breve resumo dos fatos relevantes do feito.
I – BREVE RESUMO DOS FATOS: FABRICIO CORREA VALERIO distribuiu o presente feito em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo o cumprimento de sentença nos autos de número 5084718-90.2024.8.13.0024. Pretende a parte autora seja o requerido intimado para efetuar o cumprimento das obrigações estipulas na sentença prolatada nos referidos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão autoral está consubstanciada no cumprimento de sentença proferida na ação de n. 5084718-90.2024.8.13.0024. O interesse de agir forma-se pelo binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Neste escopo, em situação que resta desnecessário o provimento jurisdicional, não há que se falar em interesse de agir da parte autora, conforme ensinamentos doutrinários de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. O Superior Tribunal de justiça já teve oportunidade de afirmar que não existe utilidade prática, e por consequência interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública […] Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. […]1 (grifa-se) Acerca do tema, vejamos o posicionamento já consagrado do E.TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Havendo acordo celebrado extrajudicialmente, antes da citação do réu, ocorre a perda superveniente do objeto, configurada a ausência do interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.023665-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2022, publicação da súmula em 11/05/2022) Destaquei.
O interesse processual não exige tão somente a necessidade da prestação jurisdicional perquirida pela parte autora, mas também a utilização da via adequada para alcançar o direito que busca ser satisfeito: […] o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. […] Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido […] Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor […]2 (grifa-se) Assim, no caso dos autos, carece interesse de agir à parte autora, tendo em vista que o cumprimento da sentença devem se dar nos próprios autos em que foi realizado o julgamento, conforme se depreende do disposto no art. 518 do CPC.
Acerca do tema, vejamos o posicionamento do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - DESCABIMENTO - MERA FASE PROCESSUAL. Merece reforma a decisão que determinou a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados. O art. 518 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença e demais atos executivos subsequentes poderão ser arguidas nos próprios autos, não havendo que se falar em ação autônoma. O art. 4º, I da Resolução 939/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que o cumprimento de sentença de processos que tramitaram por meio eletrônico será iniciado mediante peticionamento nos próprios autos eletrônicos já existentes.
É equivocado o entendimento de que norma administrativa seja capaz de revogar ou mesmo alterar norma legal. (Agravo de Instrumento N. 0041779174-60.2023.8.13.0000, Relatora: Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais Data de Julgamento: 28/02/2024) Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.005935-8/001 Relator: Des. Maurílio Gabriel Data de Julgamento: 30/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS ELETRÔNICOS - CUMPRIMENTO
SENTENÇA - MESMOS AUTOS - POSSIBILIDADE. Segundo o artigo 4º da Resolução 939/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Art. 4º O cumprimento da sentença relativa a processo de conhecimento que tramitou:
I - em meio eletrônico, será iniciado mediante peticionamento nos próprios autos eletrônicos já existentes". Esclareço às partes que qualquer requerimento relativo ao recebimento do auxílio-alimentação deverá ser formulado nos autos principais, nos quais foi proferida a decisão exequenda. Destarte, resultado outro não há que a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir da parte autora.
III –
DISPOSITIVO: Face a tudo o acima exposto, INDEFIRO a petição inicial e, assim, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, III c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, tendo em vista que a isenção de custas e honorários, prevista no art. 55, da Lei 9.099/95, retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.
Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MACEGOSSO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte