PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5061485-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários]
AUTOR: MARCILIO DE PAIVA CPF: 493.***.***-68
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37 e outros
Vistos etc., Inicialmente, proceda-se com a alteração da classe processual. Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Observado o cálculo apresentado pela parte exequente, intime-se a executada Fazenda Pública para, querendo, impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, inicialmente, sem que haja nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar acerca das alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, com ou sem manifestação da parte, após o decurso dos prazos acima supracitados, conclusos para decisão. Na hipótese de não ser apresentada impugnação pelo ente público, sem que haja nova conclusão, desde já fica determinado que a Secretaria proceda com os seguintes atos, observando-se o valor que constou na planilha não impugnada, bem como, as suas especificidades: a) Caso o valor apurado no cálculo apresentado se enquadre no limite estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) - atualmente fixado em R$ 26.122,91 (vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos), considerando a UFEMG vigente no valor de 5,5310 - , deverá a Secretaria promover o cumprimento da obrigação através da respectiva expedição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. b) Por outro lado, se o montante exceder o teto legal estipulado para as RPVs, determino a expedição de Precatório, consoante dispõe o artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC. c) Ressalte-se que a expedição de RPV ou precatório também poderá ocorrer nos casos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a), o que fica desde já determinado, observando-se as regras processuais supracitadas (art. 535, §3º, I e II, do CPC). d) Por fim, é admissível a inversão da ordem da execução de forma espontânea pela parte executada.
E neste ponto, ressalte-se que, em havendo depósito voluntário do valor executado, cujo montante se enquadre no limite estabelecido para a expedição de RPV, deverá a Secretaria promover a expedição de alvará para levantamento, condicionada à prévia apresentação dos dados bancários da parte credora. No mais, ressalta-se alguns pontos importantes. É juridicamente lícito o levantamento de valores decorrentes de RPV; Precatório e/ou Alvará em nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados em favor da parte beneficiária, todavia, é imprescindível que a procuração contenha, de forma clara e inequívoca, poderes especiais para o recebimento e o levantamento de valores, conforme dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifos nossos) A parte exequente deverá observar o que dispõe o art. 534 para elaborar a planilha de cálculos.
Ademais, não é devida pela parte executada a multa que dispõe o art. 523, §1º, do CPC – vide art. 534, §2º, do CPC. Superados os atos e esclarecimentos acima, na hipótese de expedição de algum dos meios para levantamento do valor exequendo, aguarde-se o prazo legal para pagamento do valor, findo o qual, sem que haja conclusão, intime-se a parte exequente que requeira o que entender de direito. Ainda, suspenda-se a execução pelo prazo acima, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012.
Com o pagamento dentro do prazo, sem que haja nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte. Na hipótese de inadimplemento desmotivado dentro do prazo supracitado, observado o artigo 13, §1°, da Lei 12.153/09, que autoriza de ofício o sequestro de valores para o cumprimento da decisão, desde já, DETERMINO o sequestro do valor constante no RPV dos cofres do ente público executado, para a satisfação do débito executado.
Após, expeça-se o competente ALVARÁ em favor da parte exequente. Mister ressaltar, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a ser paga por RPV, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 dias, iniciando-se a partir da entrega da requisição à autoridade, nos termos do art. 13 do da Lei 12.153/2009 e art. 100, § 3º da CF. Não obstante, em caso de inércia ou apresentada manifestação sobre a quitação do débito, o processo deverá ser concluído para julgamento.
Ressalta-se a imprescindibilidade do cumprimento dos atos aqui previstos, zelando-se pelos princípios da Celeridade e Efetividade.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte