PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5061663-13.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS GOMES CPF: 104.***.***-09 RÉU: SONIA MARIA DOS SANTOS CPF: 160.***.***-00
SENTENÇA
Vistos. Tratam-se os autos do processo de inventário de bens deixados por SONIA MARIA DOS SANTOS, falecida em 08.08.2022, cuja abertura foi requerida por THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS GOMES. Apresentaram as primeiras declarações, a representação civil e processual do herdeiro, as quitações fiscais, a certidão de homologação e comprovante de quitação do ITCD, além do plano de adjudicação. Dispensada a intervenção ministerial, pois ausentes interesses de menores ou incapazes.
É sucinto o relatório.
DECIDO. No rigor técnico, descabe pedido de partilha de bens, pois o beneficiário da herança, no caso, é um só, bastando, com isso, um simples pedido de adjudicação, embora o tratamento legal para um ou outro seja o mesmo, a exemplo das necessárias certidões negativas e verificação de possível exigência do pagamento de imposto de transmissão. E, analisando toda a documentação que instrui este processado, é de se acolher a pretensão da parte autora, que demonstrou ser legítimo seu pedido.
Pelo exposto, acolho o pedido o inicial e adjudico ao autor os bens relacionados na peça inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Desde que recolhidas as custas, se devidas, salvo se houver deferimento da gratuidade de justiça, expeça-se Formal de Partilha ou Certidão de Pagamento e alvarás, para os bens cuja natureza os exija. Feito isso, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
I. Belo Horizonte, 28 de março de 2025. Antônio Leite de Pádua – Juiz de Direito V.