PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5062321-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: RODRIGO NUNES RIBEIRO CPF: 035.***.***-80 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA (F) Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O réu pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precederam à propositura da ação, em caso de eventual condenação. A Súmula n. 85, do eg. Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Destarte, considerando-se que a presente ação foi proposta em 13/03/2025 (104.***.***-46), poderá a parte autora pleitear valores correspondentes até 13/03/2020. II.2 – MÉRITO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Quanto ao aspecto jurídico, de início, importante destacar o arcabouço constitucional atinente ao adicional noturno, já que o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 o prevê e, o § 3º do artigo 39 estendeu tal benefício aos servidores públicos. Art. 7º (...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Inconteste, pois, que a remuneração superior do trabalho noturno foi garantida constitucionalmente.
É possível verificar a presença de alguns direitos sociais destinados aos servidores públicos na Constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 31, caput, que diz: Art.
31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
Ressalto seja da natureza dos serviços prestados pelos policiais penais, diante do desgaste e das peculiaridades inerentes às suas funções, que fiquem disponíveis ao exercício de suas atividades sempre que necessário, podendo ser chamado para laborar em horários irregulares, durante o dia em qualquer momento ou à noite, inclusive nos finais de semana e feriados, a bem do serviço público, em sistema de plantões.
A Lei Estadual nº 10.745/1992 (104.***.***-14) regulamenta a matéria em seu art. 12: "Art.
12 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento." Definida a premissa de ser devido o adicional noturno ao Policial Penal que labore à noite, passo à análise quanto aos reflexos do adicional. Neste ponto, entendo que deverão ser reconhecidos os reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
A controvérsia central do presente feito, após o insucesso da tentativa de acordo, reside na metodologia de cálculo do valor retroativo devido. O autor, em sua impugnação (106.***.***-03) e planilha (106.***.***-41), defende que o cálculo deveria ser "o valor da hora normal, somar com o valor da hora em trabalho noturno e multiplicar pelo total de horas realizadas". Em outras palavras, pleiteia o pagamento de 120% (cem por cento da hora normal mais vinte por cento do adicional) por hora noturna trabalhada.
O Estado de Minas Gerais, por sua vez, em sua planilha (106.***.***-06) e parecer técnico (106.***.***-61), sustenta que o vencimento mensal do servidor já remunera as horas de trabalho, sendo o adicional correspondente apenas ao acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, como forma de compensação pelo desgaste do labor noturno. Assiste razão ao ente público. A remuneração base do servidor já contempla o pagamento das horas ordinárias de trabalho, independentemente do turno em que são prestadas.
O adicional noturno, como o próprio nome sugere, é um "acréscimo", uma vantagem pecuniária paga em razão das condições mais gravosas do trabalho noturno. A interpretação do autor levaria a um pagamento em duplicidade pela mesma hora de trabalho (pagamento da hora normal, já embutida no vencimento, e um novo pagamento da mesma hora acrescido do adicional), o que configuraria enriquecimento ilícito. A correta exegese do art. 12 da Lei nº 10.745/1992 é que, sobre o valor da hora normal já remunerada pelo vencimento básico, incide um adicional de 20%.
Portanto, a metodologia de cálculo apresentada pelo Estado de Minas Gerais, que apura o valor correspondente a 20% da hora de trabalho e o multiplica pela quantidade de horas noturnas laboradas, incluindo os reflexos sobre 13º e férias, é a que se mostra adequada e em conformidade com a legislação. Assim, acolho como correta a planilha de cálculo de 106.***.***-06, no valor bruto de R$ 2.060,40. Afasto a aplicação do deságio de 5% nela previsto, uma vez que se tratava de condição para o acordo que, ao final, não se concretizou, devendo a condenação judicial recair sobre o valor integral apurado.
Quanto aos juros e correção monetária, o valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: Para o período anterior à EC nº 113/21, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela seria devida. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza.
A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do parágrafo anterior, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025).
Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado parcialmente procedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno, com reflexos sobre as férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário, enquanto perdurar o trabalho em horário noturno; b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora o valor de R$ 2.060,40 (dois mil e sessenta reais e quarenta centavos), a título de adicional noturno retroativo e seus reflexos, referente ao período apurado na planilha de 106.***.***-06, a ser devidamente atualizado conforme critérios definidos na fundamentação; c) CONFIRMAR a obrigação de fazer, já implementada pelo réu (105.***.***-33), de manter em folha de pagamento o adicional noturno, sempre que houver trabalho prestado em horário noturno, nos termos da legislação vigente.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte