Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JANICE FERREIRA DA SILVA DE PAULA
- Advogado
- ELIANA MOREIRA DE LACERDA (OAB 202358/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063243-44.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais]
AUTOR: JANICE FERREIRA DA SILVA DE PAULA CPF: 635.***.***-00
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Da análise dos autos, constata-se que a parte ré não cumpriu a sentença proferida no ID 102.***.***-93. Dessa forma, tendo em vista o risco de agravamento do quadro de saúde do autor e a ausência de prova, pelo Réu, do cumprimento da sentença, tenho, como justificativa o uso da medida excepcional de bloqueio de verbas públicas para fins de custeio do medicamento prescrito à parte autora. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ que “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado (…).” Assim, considerando os orçamentos juntados aos autos, determino o bloqueio do valor de R$707,83, o que equivale a três meses de tratamento (90 dias), cujo valor utilizado para este cálculo foi aquele indicado no menor orçamento apresentado pelo autor (ID Num. 107.***.***-41).
Autorizo a liberação mensal do valor de R$235,94, mediante juntada de nota fiscal respectiva.
Ante o exposto, procedo desde já, com o bloqueio de valores via Sisbajud, convertendo em penhora eventuais valores bloqueados. Devedor (es): Estado de Minas Gerais CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-88 Valor: R$707,83
