PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064585-64.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas] AUTOR: CARLOS DIVINO COSTA CPF: 255.***.***-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por CARLOS DIVINO COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma ter celebrado com o réu contrato de empréstimo consignado, identificado como operação nº 876537574, conforme instrumento de ID 101.***.***-70. Segundo o contrato, foi solicitado o valor de R$ 1.350,00, com valor financiado de R$ 1.554,92, taxa de juros de 2,26% ao mês, prazo de 96 parcelas mensais de R$ 39,95 e montante total de R$ 3.835,20.
Sustenta que, por ocasião da contratação, foi incluída cobrança de R$ 158,28 a título de seguro, sem que lhe fosse assegurada a livre opção de aderir ou não ao referido serviço, circunstância que, em seu entendimento, caracteriza prática de venda casada. Requer a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos pagamentos posteriores, bem como a inclusão dos reflexos dos juros incidentes sobre o valor financiado do seguro.
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora no ID 102.***.***-61. O réu apresentou contestação no ID 102.***.***-76. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 102.***.***-68. No ID 103.***.***-73, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual julgamento antecipado ou especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no ID 103.***.***-55, requereu a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação do seguro.
O réu, no ID 103.***.***-93, informou não ter interesse na produção de outras provas. No ID 104.***.***-01, foi deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao réu o encargo de demonstrar a contratação regular, livre e informada do seguro, inclusive com comprovação de consentimento expresso da parte autora. O réu juntou documentos nos IDs 104.***.***-05 e 104.***.***-46. A parte autora manifestou-se no ID 105.***.***-67.
É o relatório.
Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A pretensão deduzida não se limita à relação securitária em abstrato. A parte autora imputa ao Banco do Brasil S/A a prática de venda casada no contexto da contratação de empréstimo bancário, cujo instrumento foi emitido pelo próprio réu e no qual consta a inclusão do valor do seguro no custo total da operação. Nessa perspectiva, o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço questionado e possui pertinência subjetiva para responder à alegação de abusividade da contratação acessória vinculada ao empréstimo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual está presente quando a parte demonstra necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora busca declaração de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores que reputa indevidamente cobrados, providência que pode ser obtida pela via jurisdicional.
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o ajuizamento de ação revisional fundada em relação de consumo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A impugnação à justiça gratuita também deve ser rejeitada. A gratuidade foi deferida no ID 102.***.***-61 após a parte autora ser intimada a comprovar a alegada hipossuficiência e juntar documentos financeiros.
A impugnação apresentada pelo réu não trouxe elemento suficiente para demonstrar alteração ou inexistência dos pressupostos legais do benefício. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Passo ao julgamento antecipado do mérito. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental e consiste em verificar se houve abusividade na contratação do seguro vinculado ao contrato bancário.
No mérito, os pedidos são procedentes. A relação jurídica controvertida é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do serviço bancário e o réu se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. O contrato de ID 101.***.***-70 demonstra que, no empréstimo firmado entre as partes, foi incluído o valor de R$ 158,28 a título de “Seguro BB Crédito Protegido”.
O mesmo documento indica que o valor solicitado foi de R$ 1.350,00, ao passo que o valor financiado foi de R$ 1.554,92, nele incluídos R$ 46,64 de tributos e R$ 158,28 de seguro. A contratação de seguro em operação bancária não é, por si só, ilícita. Contudo, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A validade da contratação pressupõe prova de livre escolha, informação adequada e consentimento específico do consumidor, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 972. No caso, a decisão de ID 104.***.***-01 inverteu o ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de demonstrar a contratação regular, livre e informada do seguro, inclusive mediante comprovação de consentimento expresso da parte autora.
Os documentos juntados pelo réu não comprovam que a parte autora teve opção efetiva de recusar o seguro nem que lhe foi facultada a contratação com seguradora diversa. O documento de ID 104.***.***-46 reproduz o comprovante da operação e suas condições gerais, mas não contém instrumento autônomo de contratação do seguro, proposta separada. A mera previsão do valor do seguro no corpo do contrato de empréstimo não supre o dever de informação nem comprova liberdade de escolha.
Em contrato de adesão, a inclusão de produto acessório no custo total da operação, sem prova de opção real de contratação, configura prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, 39, I, e 51, IV, do CDC. Reconheço, portanto, a abusividade da cobrança do seguro no contrato de ID 101.***.***-70 e declaro a nulidade da cláusula correspondente, limitada ao valor de R$ 158,28, sem prejuízo da subsistência do contrato de empréstimo em seus demais termos, conforme art. 51, §2º, do CDC.
Quanto à restituição, a parte autora faz jus à devolução dos valores pagos em razão da contratação abusiva do seguro, inclusive com os encargos financeiros proporcionais incidentes sobre essa rubrica, pois o valor do seguro integrou o montante financiado e repercutiu no custo total do empréstimo. Ressalto que a restituição deve observar a modulação definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Assim, os pagamentos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, por ausência de prova de má-fé subjetiva específica.
Os pagamentos realizados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, pois a cobrança indevida em relação de consumo, quando contrária à boa-fé objetiva, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A correção monetária incidirá desde cada desembolso indevido, pois se trata de recomposição do valor da moeda. Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro no valor de R$ 158,28, inserido no contrato de empréstimo de ID 101.***.***-70; b) condenar BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos em razão da cobrança do seguro, inclusive os encargos financeiros proporcionais incidentes sobre essa rubrica, a serem apurados por cálculo aritmético; c) determinar que a restituição seja simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos pagamentos realizados após 30/03/2021, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia