CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CILAS BERNARDES ROSA
Advogados
MARINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 188933/MG), MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA (OAB 72819/DF), LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB 73239/DF), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES (OAB 54525/DF), GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA (OAB 67018/DF)
Quanto à parte EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência dos valores bloqueados via SISBAJUD em ID. 106.***.***-29, bem como da decisão de ID. 103.***.***-70 que defere atos constritivos. Quanto à parte EXECUTADA Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD de ID. 106.***.***-29 nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, alterada pela PORTARIA INTERNA 001/2025 para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à constrição efetivada.
Fica ainda intimada quanto ao inteiro teor da decisão de ID. 103.***.***-70.
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados
MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA (OAB 72819/DF), LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB 73239/DF), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA (OAB 67018/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064856-41.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.***.***/0001-82 CILAS BERNARDES ROSA CPF: 452.***.***-68 Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a certidão de decurso de prazo para a parte executada. RENATA CRISTINA GONCALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados
MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA (OAB 72819/DF), LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB 73239/DF), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA (OAB 67018/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064856-41.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.***.***/0001-82 CILAS BERNARDES ROSA CPF: 452.***.***-68 Fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC ou de extinção, conforme o caso. RENATA CRISTINA GONCALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CILAS BERNARDES ROSA
Advogado
MARINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 188933/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064856-41.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.***.***/0001-82 CILAS BERNARDES ROSA CPF: 452.***.***-68 Fica intimado executado CILAS BERNARDES ROSA dos cálculos de ID 104.***.***-20 e nos termos do item 3 da decisão de ID 103.***.***-70: "3) Apresentada planilha atualizada do débito, intimem-se o executado Cilas Bernardes Rosa, para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação de atos expropriatórios, com a ressalva de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial deve ser feito à disposição da CENTRASE Cível e não à disposição do juízo de origem;" MATHEUS JOSE RIGOTTO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARINALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado
MARINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 188933/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064856-41.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.***.***/0001-82 CILAS BERNARDES ROSA CPF: 452.***.***-68 Fica intimado o exequente/advogado MARINALDO RIBEIRO DA SILVA a recolher a despesa para expedição do alvará, tendo em vista que se trata de pagamento de honorários advocatícios e a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte não se estende ao seu procurador. MATHEUS JOSE RIGOTTO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CILAS BERNARDES ROSA
Advogados
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), FELIPE ALVES VAZ E SILVA (OAB 33221/DF), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), MARINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 188933/MG), GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA (OAB 67018/DF), LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB 73239/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5064856-41.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Planos de saúde]
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.***.***/0001-82
RÉU: CILAS BERNARDES ROSA CPF: 452.***.***-68
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Associação Nacional dos Advogados Empregados da GEAP Autogestão em Saúde - ADVOGEAP em face Cilas Bernardes Rosa, objetivando o recebimento do crédito de R$3.188,10, referente aos honorários sucumbenciais (ID 100.***.***-29). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e cumprimento de sentença (ID 101.***.***-03), alegando que a sentença exequenda condenou as partes em razão da sucumbência recíproca à razão de 60% para autora e 40% para a ré, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da causa.
Afirma que a parte exequente pagou apenas de R$4.080,00, restando o importe de R$3.890,25, a ser pago. Na parte da impugnação, sustenta, que a cobrança da ré/exequente de honorários no valor de R$ 3.188,10 é equivocada, pois conforme o dispositivo da sentença o pagamento das sucumbências recíprocas deve ser feito referente às custas processuais, tendo em vista que não houve reconvenção, a parte autora (executada) arcará com 60% das custas, e a parte ré (exequente) com 40%, sendo que os honorários pertencem apenas à parte autora, que teve seus pedidos parcialmente deferidos.
Ao final, requer que seja declarada a nulidade do cumprimento de sentença proposto pela ré/exequente, bem como requer que seja a ré/exequente, intimada para realizar o pagamento do valor de . Réplica à impugnação (ID 102.***.***-81).
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CILAS BERNARDES ROSA
Advogados
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), FELIPE ALVES VAZ E SILVA (OAB 33221/DF), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), MARINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 188933/MG), GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA (OAB 67018/DF), LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB 73239/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064856-41.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Planos de saúde]
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.***.***/0001-82
RÉU: CILAS BERNARDES ROSA CPF: 452.***.***-68
DESPACHO
Considerando que foi autorizada a cooperação do Núcleo de Justiça 4.0 com esta Centrase, disponibilizo os autos àquele Núcleo. Intimem-se as partes para que tomem ciência da cooperação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
R$4.593,92
É o relatório.
Decido.
I- Da impugnação ao cumprimento de sentença proposto por – ADVOGEAP Analisando os argumentos apresentados pelo executado Cilas Bernardes Rosa, entendo que a impugnação não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que o autor/executado propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparação de danos materiais e morais contra a GEAP Autogestão em saúde, pleiteando a procedência da ação para: a) cancelar e desconsiderar em definitivo o período de carência que impôs indevidamente no plano de saúde do autor e de seus dependentes; b) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais suportados, consistente nas despesas médicas e laboratoriais, e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 3553901472).
Sobrevindo a sentença (ID 9826226500), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC para confirmar a antecipação da tutela concedida em ID 3585633014 e declarar nulo o cancelamento do plano de saúde do autor, devendo o contrato anterior firmado entre as partes ser mantido nas condições pactuadas. Observa-se que a parte autora/executada foi vencedora apenas quanto à confirmação da tutela e ao pedido para declarar nulo o cancelamento do plano de saúde do autor.
Sendo, portanto, vencido com relação aos demais pedidos. Ocorre sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. Assim, em razão da sucumbência recíproca o juiz, entendeu que ambas as partes arcarão, com o pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, e que ficaria a encargo do autor, ora executado, a razão de 60% e de 40% a encargo da ré, ora exequente.
Confira-se: Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a ré, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º-A, do NCPC. Isto posto, é sabido que o art. 86 do CPC determina que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Vejamos: Art.
86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Desse modo, não se configura proporcional condenar todos os encargos de custas, despesas e honorários sucumbenciais apenas sobre a ré/exequente, visto que ela obteve proveito econômico sobre parte do pedido do autor/executado, com a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Por consequência, configurada a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos entre as partes. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1718122/RO , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). (Destaquei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal dispõe no sentido de que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" ( REsp 1.642.314/SE , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).
2. Os honorários advocatícios não são fixados em razão do que foi alterado no acórdão recorrido pelo provimento do recurso especial. A sucumbência é aferida levando-se em conta a procedência ou não dos pedidos postos na inicial. Assim, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados sobre este valor.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1797733/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 30/3/2020). (Destaquei).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Associação Nacional dos Advogados Empregados da GEAP Autogestão em Saúde – ADVOGEAP, e reconheço o valor do débito exequendo no importe de R$3.188,10 (ID 100.***.***-29 - Pág. 2).
1) Uma vez que não efetuado o pagamento do débito exequendo fica determinado o acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme § 1º do art. 523, do CPC;
2)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, com observância dos ditames da sentença exequenda;
3) Apresentada planilha atualizada do débito, intimem-se o executado Cilas Bernardes Rosa, para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imputação de atos expropriatórios, com a ressalva de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial deve ser feito à disposição da CENTRASE Cível e não à disposição do juízo de origem;
4) Se houver qualquer tipo de manifestação ou depósito da parte executada no prazo concedido, dê-se vista à parte exequente para requerer o que reputar devido. .
5) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa a decisão), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, que ficam, desde já, autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível:
1. SISBAJUD (CNJ);
2. RENAJUD (DENATRAN);
3. RIJUD (DETRAN/MG);
4. INFOJUD (Receita Federal);
5. SERASAJUD (Serasa Experian);
6. SNIPER (CNJ);
7. SINESP INFOSEG (SENASP);
8. SRM JUCEMG (JUCEMG);
9. SREI (ONR) ou CRI/MG (sítio eletrônico); 5.1. As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema CRI/MG ou SREI (quando efetivamente implantado em Minas Gerais), à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo. 5.2. A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 5.3.
Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens à penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015.
06. Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 6.1. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 6.2.
Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente.
07. SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”.
08. Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 8.1. Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criado para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º).
Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas.
Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE.
1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª C MARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (CRI-MG), criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto na Lei nº 11.977/09, e regulamentado pelo Provimento nº 47 de 19 de junho de 2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, e pelo Provimento nº 317 do TJMG de 1 de março de 2016.
Tal sistema, CRI-MG, disponibiliza pesquisa para localização de imóveis, a visualização de matrículas de imóveis, dentre outros serviços. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema CRI-MG são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://www.crimg.com.br/#/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço.
Além disso, está disponível também o SREI, que pode ser acessado no hiperlink https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ que também oferece, em âmbito nacional, diversos serviços on line tais como pedidos de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa acerca da existência de bens imóveis registrados em nome de determinada pessoa, tendo como filtro de pesquisa o número de inscrição no CPF ou CNPJ.
Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 8.2. Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”.
De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 8.3. Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 8.4.
Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda.
09. Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão.
II- Do cumprimento de sentença proposto por Cilas Bernardes Rosa Diante do requerimento de cumprimento de sentença proposto por Cilas Bernardes Rosa contra GEAP Autogestão em Saúde (ID 101.***.***-03),
DECIDO:
1) Caso a parte executada ainda não tenha sido intimada para pagamento voluntário, observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, proceda a Secretaria à intimação nos termos da Portaria interna nº 001/2023, conforme cada caso.
02) À secretaria para que promova a inclusão também no polo ativo, fazendo constar como parte exequente a CILAS BERNARDES ROSA e no polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Retornem os autos ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpre-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Programa Pontualidade Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente