PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5065249-24.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: WILLIAN AGUILAR FERREIRA CPF: 060.***.***-00 RÉU: BANCO HONDA S/A.
CPF: 03.***.***/0001-65
SENTENÇA
RELATÓRIO WILLIAN AGUILAR FERREIRA ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO HONDA S/A, alegando, em apertada síntese, a celebração de um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Volkswagen VIRTUS 1.0, placa RFS-9I73. Narra o autor que o contrato previa o pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$2.370,27. Afirma que o valor financiado foi de R$68.928,56, embora o valor do crédito solicitado para a aquisição do veículo fosse de R$67.000,00, tendo sido surpreendido com a inclusão de diversas cobranças que não lhe foram devidamente informadas.
Detalha que o veículo foi avaliado em R$85.000,00, tendo dado uma entrada de R$20.000,00 e adimplido 7 parcelas do financiamento. Sustenta que adquiriu o bem para uso profissional como advogado e para complementar sua renda como motorista de aplicativo. Contudo, foi severamente afetado pela pandemia de COVID-19, chegando a ser contaminado com a doença, o que o deixou incapacitado para o trabalho por dois meses.
Alega que sofreu uma queda abrupta em sua renda, agravada por sua dispensa do emprego onde atuava como advogado e pelas sequelas da "COVID longa", que continuam a gerar elevados gastos com medicamentos. Em razão desses infortúnios, passou a ter dificuldades para honrar com as prestações do financiamento. Relata que buscou renegociar a dívida com a instituição financeira ré, mas não obteve êxito. Menciona que uma simples alteração na data de vencimento das parcelas implicaria um aumento de R$200,00 no valor de cada uma.
Além disso, ao solicitar o valor para quitação do contrato, foi-lhe apresentada uma proposta no montante de R$68.928,56, desconsiderando as 7 parcelas já pagas, que totalizavam R$16.591,89. Aduz ter realizado uma pesquisa sobre os juros aplicados e constatado a existência de abusividade, defendendo que, com uma taxa de juros de 2,1% ao mês, o valor da parcela deveria ser de aproximadamente R$1.900,00.
Argumenta que o contrato, de natureza adesiva, foi celebrado em um momento de necessidade, aproveitando-se a instituição financeira de sua hipossuficiência para impor cláusulas abusivas que violam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aponta, ainda, a cobrança de tarifas que entende indevidas, quais sejam, "Taxa de cadastro" no valor de R$790,00 e "custo de registro/serviços de terceiros" no valor de R$258,56, cuja devolução em dobro pleiteia.
Com base na Teoria da Imprevisão, defende a possibilidade de revisão contratual em face dos eventos supervenientes que lhe tornaram a obrigação excessivamente onerosa. Fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, citando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e na possibilidade de cumulação dos pedidos de revisão contratual e consignação em pagamento. Discorre sobre a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e a descaracterização da mora.
Formula, em sede de tutela de urgência, os seguintes pedidos: a) deferimento da consignação em juízo das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.930,71 (mil, novecentos e trinta reais e setenta e um centavos), com o afastamento da mora; b) que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de protestar o contrato; c) que a ré se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão; e d) a exibição do contrato e extratos da operação.
No mérito, pugna pela total procedência da ação para: a) revisar o contrato, ajustando os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) declarar a nulidade das cláusulas que preveem a capitalização mensal de juros, juros moratórios superiores a 1% ao mês, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e multa moratória acima de 2%; c) subsidiariamente, que a comissão de permanência seja limitada à taxa média de mercado e não cumulada com outros encargos; d) declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001; e) determinar a repetição do indébito em dobro, dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em despacho inicial (ID 101.***.***-45), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. A parte autora, em petição de ID 102.***.***-75, desistiu do pedido de justiça gratuita e requereu o parcelamento das custas iniciais. O pedido de parcelamento foi deferido pelo despacho de ID 102.***.***-36, com a subsequente emissão das guias pela Contadoria (IDs 102.***.***-51, 102.***.***-42, 102.***.***-23).
A parte autora comprovou o recolhimento das três parcelas das custas (IDs 102.***.***-17, 102.***.***-87, 103.***.***-31). Pela decisão de ID 102.***.***-36, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré, BANCO HONDA S/A, apresentou contestação (ID 103.***.***-66). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por inobservância do art. 330, § 3º, do CPC, diante da ausência de depósito dos valores incontroversos, destacando que o contrato se encontra em mora.
Requereu, ainda, o julgamento liminar de improcedência dos pedidos com base no art. 332 do CPC, por contrariarem Súmulas do STJ. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, celebrado por livre e espontânea vontade das partes, e a força obrigatória dos seus termos (pacta sunt servanda). Ponderou que as taxas de juros remuneratórios (2,10% a.m. e 28,38% a.a.) não são abusivas, pois estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, e que não se submetem à Lei de Usura.
Alegou a licitude da capitalização mensal de juros, por estar expressamente prevista no contrato e ter sido pactuada após a vigência da MP 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), citando as Súmulas 539 e 541 do STJ. Sustentou a validade do sistema de amortização pela Tabela Price, afirmando que não implica, por si só, a capitalização de juros de forma ilegal. Defendeu a legalidade da cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos, bem como a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), no valor de R$ 790,00, e do Custo de Registro do Contrato, no valor de R$ 258,56, por encontrarem amparo nas resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Argumentou pela inexistência de cobrança indevida a justificar a repetição de indébito. Impugnou o cálculo unilateral apresentado pelo autor e afirmou a configuração da mora, dado o inadimplemento contratual. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103.***.***-80), rebatendo os argumentos da defesa.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103.***.***-65), a parte ré (ID 103.***.***-79) e a parte autora (ID 103.***.***-27) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não terem mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental já acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de descumprimento do disposto no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados.
Com efeito, o § 2º do referido artigo estabelece que, nas ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o autor deve discriminar na inicial as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. O § 3º, por sua vez, dispõe que esse valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A análise da petição inicial revela que o autor, de fato, discriminou as cláusulas que entende abusivas e apresentou um parecer técnico com o valor que considera devido (ID 101.***.***-09), cumprindo satisfatoriamente o requisito previsto no § 2º do art. 330 do CPC.
Contudo, a exigência do § 3º refere-se a uma condição para o adimplemento da obrigação no curso do processo, cujo descumprimento pode, eventualmente, acarretar a caracterização ou a manutenção da mora do devedor, mas não leva, por si só, à inépcia da inicial ou à extinção prematura do processo. A norma processual visa coibir que o devedor, sob o pretexto de discutir o contrato, suspenda unilateralmente todo e qualquer pagamento, mas não impõe o indeferimento da petição inicial como sanção pelo não pagamento da parte incontroversa.
A aferição do adimplemento e suas consequências, como a mora e a possibilidade de medidas executórias pelo credor, é matéria a ser analisada no mérito e no acompanhamento da relação processual, não se confundindo com os requisitos de validade da petição inicial. Ademais, o pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso foi indeferido na decisão de ID 102.***.***-36, que orientou o autor a seguir pagando as parcelas "no tempo e modo contratados", conforme a literalidade do dispositivo legal.
Portanto, a questão sobre o pagamento no curso da lide foi devidamente tratada, não havendo que se falar em vício que macule a petição inicial desde seu nascedouro. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, na medida em que o autor, pessoa física, figura como destinatário final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira ré, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A incidência do CDC, no entanto, não implica, por si só, a automática procedência dos pedidos do consumidor ou a nulidade de todas as cláusulas contratuais, mas sim que a análise do contrato deve ser feita sob a ótica dos princípios protetivos do diploma consumerista, como o da informação adequada (art. 6º, III), da boa-fé objetiva (art. 4º,
III) e da vedação a cláusulas abusivas (art. 51). A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de abusividades e ilegalidades no contrato de financiamento celebrado entre as partes, especificamente no que tange aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de tarifas administrativas. Dos Juros Remuneratórios O autor alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e superior à média de mercado.
O contrato juntado aos autos (ID 101.***.***-43 e ID 103.***.***-22) indica, no quadro "CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO", a pactuação de uma taxa de juros de 2,2654% ao mês e 30,8414% ao ano. Primeiramente, é cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Dessa forma, a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida caso a caso, sendo considerada quando a taxa pactuada se mostrar manifestamente discrepante e excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação.
Este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). No caso concreto, o contrato foi celebrado em março de 2023. Conforme consulta ao sistema de Estatísticas de Taxas de Juros do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para operações de crédito na modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa física" no período da contratação era de 1,97% ao mês e 26,40% ao ano.
A taxa contratada, de 2,2654% ao mês, representa um valor superior à média de mercado. Contudo, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. A abusividade somente se caracteriza quando a discrepância for substancial, ou seja, quando a taxa cobrada se situar em patamar excessivamente oneroso para o consumidor, extrapolando os limites da razoabilidade.
Em geral, tem-se admitido como razoável uma variação de até uma vez e meia a taxa média de mercado, embora este não seja um critério absoluto. No presente caso, a taxa contratada (2,2654% a.m.) é aproximadamente 15% superior à taxa média (1,97% a.m.). Embora superior, tal diferença não se revela, in concreto, de tal magnitude a ponto de ser considerada manifestamente abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, especialmente considerando que a análise de crédito envolve a avaliação de risco individual do contratante.
A taxa pactuada não foge à normalidade das práticas de mercado, não se podendo qualificar como extorsiva ou predatória. Portanto, não há fundamento para a redução dos juros remuneratórios pactuados. Da Capitalização de Juros O autor alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), prática que seria vedada e que estaria embutida na metodologia de cálculo pela Tabela Price. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, por haver previsão expressa no contrato e amparo legal.
A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A constitucionalidade de tal dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), firmou o entendimento de que a previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Tal entendimento foi consolidado na Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No contrato em análise, foram pactuadas a taxa mensal de 2,2654% e a taxa anual de 30,8414%.
O duodécuplo da taxa mensal (2,2654% x
12) resulta em 27,1848%, valor inferior à taxa anual contratada. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, a pactuação da capitalização de juros está devidamente caracterizada e autorizada. Quanto ao uso da Tabela Price, trata-se de um sistema de amortização em que as prestações são constantes e os juros são calculados sobre o saldo devedor. A sua aplicação, por si só, não configura prática ilegal de anatocismo, pois os juros não são incorporados ao capital para sobre eles incidirem novos juros dentro da mesma parcela.
Apenas se remunera o capital que permanece emprestado ao longo do tempo. Havendo permissão legal e contratual para a capitalização mensal, a utilização de sistema de amortização que a aplique, como a Tabela Price, é lícita. Dessa forma, improcede o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros e, consequentemente, o pleito de substituição do método de amortização contratado pelo Método Gauss ou qualquer outro que contemple juros simples.
Da Comissão de Permanência Conforme é sabido, a comissão de permanência abrange os juros remuneratórios, nunca superiores ao contratado na operação, os juros moratórios e a multa contratual. Sua cobrança é admitida apenas no período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais encargos (juros remuneratórios, juros moratórios e multa), sob pena de bis in idem. Nesse sentido, confira-se a súmula 472, do eg.
STJ: a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". In casu, a requerente alega a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios e multa, e pleiteia sua substituição pelo INPC.
A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato não prevê comissão de permanência, mas sim juros remuneratórios, juros de mora e multa em caso de inadimplência, e que a cumulação destes é lícita. A análise do contrato (ID 101.***.***-43 - Pág. 2, Cláusula 4.5) revela que não houve, de fato, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Houve, na realidade, em caso de atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), previsão da cobrança de juros remuneratórios, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano) e multa de 2% do valor do débito.
Não há, assim, que se falar em abusividade também neste ponto. Das Tarifas Administrativas O autor insurge-se contra a cobrança de "Taxa de cadastro" no valor de R$790,00 e "custo de registro/serviços de terceiros" no valor de R$258,56. A cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) é permitida, desde que pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 620), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: "Permanece lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’." A legalidade da cobrança foi também sedimentada na Súmula 566 do STJ.
No caso dos autos, a Tarifa de Cadastro foi expressamente prevista no contrato (campo "DESCRIÇÃO DOS CUSTOS"), no valor de R$790,00. Embora o autor alegue que já era cliente bancário, não há nos autos qualquer prova de relacionamento prévio especificamente com a instituição financeira ré (Banco Honda S/A) que pudesse afastar a cobrança por se tratar de "início de relacionamento". O valor cobrado, embora não seja ínfimo, não se mostra, por si só, abusivo ou desproporcional em relação ao valor total do financiamento (R$68.928,56), estando em linha com as práticas de mercado para remuneração dos custos de análise e processamento do crédito.
Portanto, a cobrança é lícita. Quanto à rubrica denominada "Custo de Registro de Contrato/Serviços de Terceiros", a sua legalidade depende da efetiva prestação do serviço. O STJ, também no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a seguinte tese para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No presente caso, a despesa de "custo de registro" no valor de R$ 258,56 refere-se ao registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, providência necessária para dar publicidade e eficácia à garantia perante terceiros, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Trata-se de uma despesa efetivamente incorrida em benefício do próprio negócio jurídico, não havendo indícios de que o serviço não tenha sido prestado, tampouco de que o valor cobrado seja excessivo. A cobrança, portanto, é válida. Logo, improcedem os pedidos de declaração de nulidade e de restituição dos valores pagos a título de tarifas administrativas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, WILLIAN AGUILAR FERREIRA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível