Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO CSF S/A, JOAO EDSON MARTINS FIGUEIRA
- Advogados
- JSAHARA COSTA PEREIRA LIMA (OAB 209894/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GIOVANA SOPRANZETTI ALVES (OAB 203208/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO: 5071663-75.2024.8.13.0702 AUTOR: JOÃO EDSON MARTINS FIGUEIRA RÉU: BANCO CSF S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação ordinária, narrando o autor que após ter passado por dificuldades financeiras, realizou o pagamento parcial sua fatura de cartão de crédito, vencida em 08/2024, constatando posteriormente a ocorrência de parcelamento automático sem sua anuência, vindo a efetuar a quitação de todos os débitos no dia 15/11/2024, todavia, teve o seu nome negativado pelo réu, razão pela qual pretende a declaração de inexistência de dívida referente à operação supracitada, repetição de indébito e danos morais.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID Num. 103.***.***-88). Contestação apresentada em ID Num. 103.***.***-54, posteriormente impugnada pelo autor (ID Num. 103.***.***-07). Na sessão de conciliação virtual, ambas as partes dispensaram a produção de provas orais (ata em ID Num. 103.***.***-07), motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
I – FUNDAMENTAÇÃO À priori, no tocante a alegada perda do objeto, tendo havido atendimento da pretensão referente à retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito, conforme alegado por parte deste último e provado pelo réu (ID Num. 103.***.***-54 – p. 3 e 4), observa-se a falta de interesse processual superveniente desta parcela do pedido. No mérito, é incontroverso que o autor efetuou o pagamento parcial da fatura de cartão de crédito que possui junto ao réu, cujo vencimento se deu no dia 15/08/2024 (ID's Num. 103.***.***-51), ensejando o parcelamento automático nas faturas posteriores, consistente em 08 (oito) parcelas de R$ 2.417,49 (ID’s Num. 103.***.***-18 a 103.***.***-79).
Ato contínuo, o autor recebeu comunicado da SERASA, referente aos débitos em aberto de cartão de crédito (ID Num. 103.***.***-44), mas, posteriormente, informou a inexistência de restrições em seu nome, conforme mencionado alhures (ID Num. 103.***.***-22). Na peça defensiva, a instituição financeira aduz que a dívida foi legítima, devida e prevista no contrato que rege as partes, pois o autor já estava descumprindo sua obrigação de adimplemento dentro do prazo, desde o mês 07/2024, e se o cliente não quisesse parcelamento automático, deveria realizar o pagamento mínimo da fatura até a data do vencimento (dia 15), ocorre que o autor realizou pagamentos “picados” que não atingiam o importe mínimo supracitado, utilizando-se do crédito rotativo por mais de 30 (trinta) dias, circunstâncias estas que, a seu ver, afastam o pleito autoral em todos os seus termos.
