PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073700-38.2025.8.13.0024
REQUERENTE: JANETE DA SILVA SANTOS CPF: 881.***.***-04
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO JANETE DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO MINAS GERAIS requerendo, em síntese, a regularização das publicações referentes às férias-prêmio, progressões funcionais, avanços de nível e promoções por escolaridade; pagamento das diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível não concedidos; pagamento dos valores referentes aos meses de atraso das promoções por escolaridade; pagamento dos reflexos referentes ao primeiro ADVEB; e pagamento de todos os reflexos.
Contestação apresentada pelo réu no ID 104.***.***-79, devidamente impugnada. É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO ATRASADAS O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia da promoção/progressão. De início cabe destacar que a parte autora não questiona a promoção/progressão em si, mas sim a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado.
Analisando os documentos apresentados pela autora, em conjunto com a petição inicial, verifico que, de fato, houve deferimento posterior de progressão/promoção. Dos documentos acostados à inicial, notadamente o histórico funcional e os contracheques (IDs: 104.***.***-90 e 104.***.***-01), se extrai que a parte autora é servidor público ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, e obteve progressão após Estágio Probatório passando de PEB1A para PEB1B, com vigência desde 15/04/2019 e publicação somente em 16/10/2020.
Ademais, obteve Promoção – Lei 21.058/2023 c/c Art. 12, Lei 19837/2011 passando de PEB1B para PEB2B com vigência em 04/04/2021 e publicação em 24/07/2021. Obteve Progressão passando de PEB2B para PEB2C com vigência em 15/04/2021 e publicação em 17/08/2023. Por fim, Progressão passando de PEB2C para PEB2D com vigência em 15/04/2023 e publicação em 10/02/2024. Logo, os documentos apresentados aos autos comprovam que, nos períodos acima mencionados, a parte autora auferiu vencimentos em desconformidade com os níveis e graus correspondentes, de modo que há comprovação efetiva da não percepção, a tempo e modo, dos valores correspondentes.
Em casos similares ao ora aduzido já se posicionou o Egrégio TJMG: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL -ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FHEMIG - GRUPO DE ATIVIDADES DA SAÚDE - PROMOÇÕES NA CARREIRA - LEI ESTADUAL 15.462/05 - CONCESSÃO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - READEQUAÇÃO DOS PERÍODOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Tendo em vista que a própria Fhemig atesta a concessão das promoções requeridas, porém com data de vigência diversa da que realmente era devida, correta a sentença que determinou a adequação dos períodos nos termos do art. 18 da Lei Estadual 15.462/05, bem como as diferenças daí advindas. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. A posição prevalente desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Sentença reformada parcialmente no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.037663-6/002, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019) (grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA - - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - REQUISITOS ATENDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "IN CASU".
O servidor público faz jus à progressão a que se refere a legislação municipal de Conceição das Alagoas, uma vez preenchidos os requisitos legais para referida progressão. Implementados os requisitos para a progressão funcional e não tendo sido pagos os reajustes a tempo e modo, a procedência da ação se impõe como corolário lógico-jurídico. Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade em valor razoável e proporcional, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002947-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da súmula em 17/10/2016) (grifo nosso) Importante destacar que a parte ré também não trouxe aos autos qualquer alegação que impeça, obste ou extinga o direito da autora, na forma do que determina o art. 373, inc.
II do CPC/2015. A falta de organização orçamentária do ente público não pode prejudicar o servidor no que se refere a direitos regularmente previstos em lei e cujos requisitos foram integralmente atendidos, cabendo ao Administrador promover o equilíbrio das contas públicas de modo a quitar de forma adequada as obrigações previstas em lei, notadamente aquelas estabelecidas pelo próprio ente público na legislação estadual.
De acordo com o posicionamento do Egrégio TJMG e do STJ, descarta-se a alegação de violação à Lei da Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo da servidora: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASO COM JUSTIFICATIVA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. - No caso em exame os requisitos para a progressão foram preenchidos pelo servidor público, tendo, inclusive, a Administração Municipal reconhecido esse fato. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, "em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores" (STJ: AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). - Relativamente aos juros de mora, devem ser observadas apenas as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança), sendo estes incidentes a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002460-4/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018) (grifo nosso) Friso, por fim, que a intervenção do Poder Judiciário não ofende diretamente o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que, no caso em comento, não se trata de promover aumento dos vencimentos da autora da ação, mas sim de determinar o pagamento de diferenças apuradas a partir da análise entre a data em que a servidora adquiriu a sua promoção/progressão e a data em que efetivamente a publicação ocorreu.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. ADVEB O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia da promoção/progressão do Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB. De início cabe destacar que a parte autora não questiona a concessão do Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB em si, mas sim a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado.
Analisando os documentos apresentados pela parte autora, em conjunto com a petição inicial, verifico que, de fato, houve deferimento posterior do Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB, no percentual de 5% sobre o vencimento básico. Do Histórico Funcional e dos contracheques acostados aos autos, se extrai que a parte autora é servidora pública ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, e obteve a partir de 06/2023 a publicação de concessão do Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB.
O adicional de valorização da educação básica (ADVEB) foi criado pela Lei Estadual nº 21.710 de 30/06/2015, sendo devido aos servidores efetivos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo. Assim dispõe o art. 12 da Lei Estadual nº 21.71/2015: Art.
12 – Fica instituído o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb – para os ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, na forma de lei específica. Parágrafo único – O Adveb será atribuído mensalmente ao servidor a que se refere o caput e terá como base de cálculo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Acrescente-se que a Emenda à Constituição Estadual nº 95/2017, alterou o art. 116 do ADCT da CEMG, ressalvando a possibilidade de percepção da verba em questão em razão exclusiva do tempo de serviço, in verbis: Art. 1º – O art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116 – É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, instituído pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012.”.
Os dispositivos supramencionados preveem, expressamente, que o benefício deve ser contado a partir de janeiro de 2012, depois de preenchido o requisito de tempo (cinco anos de efetivo exercício) para servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57/2003. No caso em tela, o autor enquadra-se à partir de 04/04/2021; ou seja, o servidor adquiriu o direito uma vez que iniciou as funções desde 04/04/2016, portanto, preenchendo as exigências da carência exigida na legislação que rege a matéria (cinco anos de efetivo exercício).
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção dos valores retroativos nos períodos acima apontados, no tocante às diferenças salariais relativas à ausência de concessão a tempo e modo do ADVEB. Em relação ao argumento do réu da necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 21.710/15, entendo que merece ser afastado. Isso porque, com a entrada em vigor da EC n° 95, em 11 de julho de 2017, o ADVEB foi balizado pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em inconstitucionalidade material da lei.
Ademais, não houve vício de iniciativa, visto que o Projeto de Lei nº 1.504/2015 que resultou na supracitada lei estadual foi encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais pelo Chefe do Poder Executivo Estadual à época. Nesse sentido, não houve qualquer usurpação de competência pela Casa Legislativa Estadual, tendo essa atuado dentro dos limites constitucionais e legais impostos ao apreciar o referido projeto.
E mais, o fato de o Projeto de Lei ter sido sancionado pelo Governador do Estado, sem qualquer veto, é meio hígido para comprovar sua anuência com as alterações realizadas, não existindo inconstitucionalidade formal. Nesse sentido, a Turma Recursal em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 21.710/15.
DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) No presente caso, verifica-se que parte autora desincumbiu de seu ônus probatório, restando devidamente comprovado o cumprimento dos requisitos legais em janeiro de 2017, porquanto deve receber o ressarcimento do benefício (ADVEB) no período de janeiro de 2017 a setembro de 2017. Em relação ao argumento do recorrente da necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 21.710/15, entendo que merece ser afastado.
Isso porque, com a entrada em vigor da EC n° 95, em 11 de julho de 2017, o ADVEB foi delimitado pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em inconstitucionalidade material da lei. Também não houve vício de iniciativa, visto que o Projeto de Lei nº 1.504/2015 que resultou na supracitada lei estadual foi encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais pelo Chefe do Poder Executivo Estadual à época.
Nesse sentido, não houve qualquer usurpação de competência pela Casa Legislativa Estadual, tendo essa atuado dentro dos limites constitucionais e legais impostos ao apreciar o referido projeto. Ademais, diversamente do que sucederia caso houvesse ocorrido o vício de iniciativa, a sanção da Lei Estadual 21.710/15 pelo Governador do Estado convalidou todas as alterações feitas pela Assembleia Legislativa. (...) (Turma Recursal com Jurisdição Exclusiva. 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem.
Processo nº: 5052996-77.2020.8.13.0024. Relatora: MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES. Data do julgamento: 02/03/2021) – destaquei. Importante destacar que a parte ré também não trouxe aos autos qualquer alegação que impeça, obste ou extinga o direito da parte autora, na forma do que determina o art. 373, inc. II do CPC/2015. A falta de organização orçamentária do ente público não pode prejudicar o servidor no que se refere a direitos regularmente previstos em lei e cujos requisitos foram integralmente atendidos, cabendo ao Administrador promover o equilíbrio das contas públicas de modo a quitar de forma adequada as obrigações previstas em lei, notadamente aquelas estabelecidas pelo próprio ente público na legislação estadual.
De acordo com o posicionamento do Egrégio TJMG e do STJ, descarta-se a alegação de violação à Lei da Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo da servidora: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASO COM JUSTIFICATIVA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. - No caso em exame os requisitos para a progressão foram preenchidos pelo servidor público, tendo, inclusive, a Administração Municipal reconhecido esse fato. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, "em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores" (STJ: AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). - Relativamente aos juros de mora, devem ser observadas apenas as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança), sendo estes incidentes a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002460-4/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018) (grifo nosso) Friso, por fim, que a intervenção do Poder Judiciário não ofende diretamente o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que, no caso em comento, não se trata de promover aumento dos vencimentos da autora da ação, mas sim de determinar o pagamento de diferenças apuradas a partir da análise entre a data em que a servidora adquiriu o benefício e a data em que efetivamente a publicação ocorreu.
Diante das razões acima, devem ser acolhidos os pedidos da parte autora para que seja declarado o direito da Autora à percepção dos valores retroativos do ADICIONAL DE VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA -ADVEB, desde maio de 2021 a dezembro de 2022. REFLEXOS Por fim, quanto aos reflexos financeiros sobre o Adicional de Extensão de Jornada e Adicional por Exigência Curricular, razão não assiste à parte autora.
O art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Isto é, o cálculo de adicionais e gratificações deve ser feito a partir do vencimento básico. É a chamada vedação ao efeito repicão. Sobre o tema, disserta a doutrina: “O objetivo da regra é evitar que um acréscimo pecuniário incida (repique) sobre outros acréscimos já concedidos, ou seja, que um acréscimo componha a base de cálculo de outro.
Por conseguinte, qualquer adicional ou gratificação só pode incidir sobre o vencimento básico. Por exemplo, imaginemos um auditor, cujo vencimento básico seja de R$ 10.000,00, que faça jus a uma gratificação de produtividade de 20% (R$ 2.000,00). Se esse auditor passar a ter direito também a uma gratificação de periculosidade e esta for calculada sob a forma de percentual, este deverá incidir apenas sobre o seu vencimento-básico (R$ 10.000,00) e não sobre a totalidade da remuneração até então recebida (R$ 12.000,00)” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de.
Direito Administrativo Esquematizado, 2015 - eBook) Desta regra, excetuam-se somente as férias e o respectivo terço, assim como o 13º (décimo terceiro) salário, uma vez que previstos em preceitos específicos, quais sejam, o art. 39, § 3º e o art. 7º, incisos VIII e XVII, que determinam o cálculo de tais rubricas tendo-se por base a remuneração integral do servidor (vencimento básico + vantagens). Desse modo, entendo que deverão ser reconhecidos os reflexos pretendidos em juízo sobre os cálculos do 13º salário e das férias, não produzindo quaisquer efeitos sobre outras vantagens.
Nesse cenário, de rigor, portanto, o acolhimento parcial da pretensão deduzida em juízo. PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR – Liquidação da sentença Definida a obrigação de pagar da parte ré, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95, que apresenta as regras gerais para o Sistema dos Juizados Especiais.
De análise atenta das provas coligidas, tenho que os documentos, holerites, declarações e os cálculos apresentados pela parte autora (ID: 104.***.***-62) se mostram razoáveis e coesos, razão pela qual deverá ser tomado como valor delimitado e certo, para fins de prolação de sentença líquida. Ressalte-se que a parte ré apresentou impugnação genérica aos cálculos autorais sem, contudo, apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Assim, tem-se que o valor apurado a que faz jus a parte autora é o apontado na planilha de ID 104.***.***-62, devendo ser excluído o período anterior a 25/03/2020, a fim de se respeitar a prescrição quinquenal aplicável à espécie, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/03/2025, além de excluídos os reflexos sobre o Adicional de Extensão de Jornada e Adicional por Exigência Curricular. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No que se refere aos valores vencidos a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos ao autor, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deixo de analisá-lo, nos termos do art. 17 do CPC/2015, que exige interesse para postular em juízo, o que se verifica através do binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade do ato postulatório.
No caso concreto, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, na sentença de primeiro grau, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários, o que demonstra a desnecessidade, por hora, da análise do pedido de Justiça Gratuita, que poderá ser formulado e analisado em sede recursal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora os valores retroativos devidos atinentes ao atraso na publicação das progressões e promoções na carreira, com os devidos reflexos nos 13º salários, assim como nos terços de férias, além dos descontos legais, dos anos de referência, assim como os retroativos correspondentes ao Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB, no valor apontado na planilha de ID 104.***.***-62, devendo ser excluído o período anterior a 25/03/2020, e excluídos os reflexos sobre Adicional de Extensão de Jornada e Adicional por Exigência Curricular, a serem corrigidos nos termos da fundamentação retro.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 3 de setembro de 2025 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5073700-38.2025.8.13.0024
REQUERENTE: JANETE DA SILVA SANTOS CPF: 881.***.***-04
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de setembro de 2025 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente