PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5073700-41.2025.8.13.0702
Vistos etc.
1- Diante do recolhimento das custas processuais iniciais (ID-105.***.***-94), recebo a inicial.
2- PLC CAPITAL SECURITIZADORA S/A e ORIGINAL SECURITIZADORA S/A ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO com pedido de tutela de urgência em face de DERLENE MARIA DO NASCIMENTO COSTA todos qualificados nos autos em epígrafe, em que a parte autora requer, liminarmente: “b) o deferimento da tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata indisponibilidade do imóvel inscrito na matrícula nº 10.280 do Registro de Imóveis de Catalão/GO, mediante a inclusão do bem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como a expedição de ofício ao respectivo cartório de registro de imóveis, para que promova a averbação da constrição, impedindo qualquer alienação, cessão, oneração ou transferência.”.
Pois bem, como é de conhecimento, o art. 300, do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a possibilidade do deferimento da medida pleiteada.
Digo, pois, a constrição patrimonial é ato executivo que, via de regra, sucede o prazo para pagamento voluntário, não devendo ser antecipada, salvo em situações excepcionalíssimas de comprovada dilapidação patrimonial concreta, o que não se verifica de plano nos autos. O argumento dos exequentes de que a executada estaria ocultando patrimônio pelo fato de o imóvel de Matrícula nº 10.280 ainda constar em nome do espólio de sua genitora, Hilda Alves do Nascimento, não configura, por si só, fraude ou ato atentatório à dignidade da justiça apto a autorizar a inversão da ordem processual.
A ausência, portanto, de registro do formal de partilha pode decorrer de diversos fatores, inclusive burocráticos ou financeiros, não presumindo-se a má-fé ou a intenção de fraudar credores a ponto de justificar o arresto inaudita altera parte. Ademais, o arresto executivo prévio, previsto no art. 830 do CPC, tem lugar quando o oficial de justiça não encontra o executado para a citação, cenário que sequer se configurou, visto que a triangulação processual ainda não foi iniciada.
Deferir o bloqueio de bens via CNIB neste momento processual implicaria supressão de etapas essenciais do devido processo legal e violação ao contraditório, transformando a exceção (constrição prévia) em regra.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
3- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando ciente que os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, serão reduzidos pela metade, na hipótese de efetuar, no referido prazo, o pagamento integral do débito.
4- Consigne-se no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição dos embargos ou requerimento de parcelamento do débito conta-se da juntada do mandado de citação, independentemente da efetivação da penhora.
5- Não efetuado o pagamento da dívida, o oficial de justiça, de posse do mandado, procederá à penhora, intimando-se a parte Executada e seu cônjuge, se casada for.
6- Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as faculdades contidas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como determino que conste no mandado que, caso o oficial de justiça, tendo procurado o citando em seu domicílio ou residência por 2 (duas) vezes, sem o encontrar, e havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252 do Código de Processo Civil).
7- Caso a parte exequente indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação.
8- Caso a parte exequente requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória.
9- A presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de certidão para comprovação da admissão da presente ação de execução, para fins de averbação perante o ofício de registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Por consequência, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, a parte exequente deverá comprovar nos autos as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
10- Determino à Secretaria que, antes de proceder às futuras conclusões destes autos, atualize o valor da causa para que corresponda ao valor atualizado do débito, qual seja, a quantia apresentada pelo exequente na última planilha juntada aos autos
11- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados.
12-
Intime-se.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)