Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ILDEVON MARIA DE QUEIROZ
- Advogados
- RENATO SERGIO PEREIRA (OAB 166790/MG), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 215482/MG), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073717-77.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CPF: 38.***.***/0001-00 RÉU: ILDEVON MARIA DE QUEIROZ CPF: 071.***.***-50
DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do acórdão retro (ID nº 106.***.***-47) que revogou a liminar de busca e apreensão e declarou extinto o feito. Tendo em vista o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão (ID nº 106.***.***-80), determino a imediata devolução do(s) veículo(s) apreendidos ao devedor fiduciante, sob pena de multa que arbitro no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a incidir a partir do 5º dia útil após a intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se, se necessário em regime de plantão, o respectivo mandado para cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito I.
