PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073721-19.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Financeiro Imobiliário]
AUTOR: TESHEINER CAVASSANI E GIACOMAZI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS CPF: 53.***.***/0001-22
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença distribuído por Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados e Consultores Legais em face do Estado de Minas Gerais. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela parte adversa, o Estado apresentou sua peça impugnatória aduzindo, preliminarmente, a intempestividade e, por conseguinte, a inexequibilidade do cumprimento de sentença.
Em réplica à impugnação, a parte impugnada defendeu a tempestividade da execução, ratificando os termos da petição inicial e pugnando pelo rejeitamento da impugnação. É o breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte impugnante que o presente cumprimento de sentença foi distribuído de forma extemporânea, haja vista que o título executivo transitou em julgado em 18 de abril de 2018, sendo o EMG cientificado em setembro de 2025, de modo que a verba honorária não seria mais exigível, nos termos do art. 206, §5°, II, do Código de Processo Civil. A seu turno, a parte impugnada alega ter protocolizado a exordial desta fase ainda em 2022, e que o marco temporal para análise da prescrição seria a data de distribuição, não da cientificação da Fazenda Pública.
Pois bem. Para verificação da prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito de ação contra ela, o Decreto 20.910/32 estabelece como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, o art. 25, II, da Lei 8.906/94 especifica que, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios lastreada em título executivo judicial, o prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
A análise da prescrição é feita a partir da distribuição da inicial de cumprimento de sentença, que deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da certificação do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária em execução. In casu, a petição inicial constante dos autos eletrônicos data de 21 de abril de 2022 sendo, portanto, tempestiva, não havendo que se falar em inexequibilidade por cobrança extemporânea.
Os argumentos ventilados pela parte impugnante não merecem guarida.
III-
DISPOSITIVO
Isso posto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente impugnação, para declarar a tempestividade do cumprimento de sentença. Tendo em vista que o Estado não impugnou os valores apresentados pelos exequentes, HOMOLOGO-OS, devendo o feito prosseguir com base neles. Assim, EXPEÇA-SE RPV, para pagamento dos honorários de conhecimento, bem como os desta fase executiva, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição.
Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação.
Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará.
A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças