Recorrente(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Recorrido(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR Remessa para contrarrazões
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE.
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogado
LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR Publicação de acórdão
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Publicação de acórdão
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogados
PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Publicação de acórdão
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogado
LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogados
PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Reincluídos na pauta de 21/07/2026, às 14:00 horas-Sessão anterior - PEDIU VISTA O EMINENTE DES. LEONARDO DE FARIA BERALDO.
Reincluído o feito para julgamento virtual no dia 21/07/2026, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão..
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 16/06/2026, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão.
Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA.
Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição.
As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na primeira terça-feira do mês.
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogado
LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Advogados
PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
2025
10 eventos
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. AMORIM SIQUEIRA, em 26/11/2025.
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Recolher
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
Apelante(s) - KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR; F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Octávio de Almeida Neves em 24/09/2025
Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, BRUNO CUNHA DE CASTRO, KELLY IGNOCENCIO PEREIRA, LUIZ ALBERTO DE REZENDE, PAULO MARCIO REIS SANTOS.
Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogado
LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073722-77.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR CPF: 11.***.***/0001-87 KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 08.***.***/0001-02 e outros INTIMO o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 105.***.***-18, no prazo legal.
DANIELA SIMOES ABI ACL Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073722-77.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR CPF: 11.***.***/0001-87 RÉU: KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 08.***.***/0001-02 e outros
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto em face do decisum retro, através do qual aduz a parte recorrente a necessidade de correção. 1.1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos, contudo para não acolhê-los. 1.2. Examinando os argumentos expostos na súplica declaratória e os termos da decisão prolatada, constato não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser esclarecido, eliminado, suprido ou corrigido, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC. 1.3.
Na verdade objetiva-se, com o presente recurso exclusivamente modificar o entendimento expresso na decisão, o que é vedado por intermédio destes aclaratórios, uma vez existir meio processual adequado para tanto. 1.3.1. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a orientação do Col. STJ é de ensejar aplicação de multa, quando a intenção de rediscutir a decisão proferida evidencia caráter protelatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE AVALISTA EM CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS E-MAILS ENVIADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa.
3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 1.4. Diante de tais considerações não há nada a declarar na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os presentes embargos. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogado
LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG)
Ao autor para apresentar, em cinco dias, contrarrazões aos embargos de declaração.
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073722-77.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR CPF: 11.***.***/0001-87 RÉU: KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 08.***.***/0001-02 e outros
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA JÚLIA SALVADOR (CNPJ n. 11.***.***/0001-87) devidamente qualificado e representados por seus advogados ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de KAVARÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ n. 08.***.***/0001-02) e F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ n. 09.***.***/0001-91), também identificadas. Narra o autor, em síntese, que a requerida Kavarú Empreendimentos Imobiliários Ltda. atuou como construtora responsável pela edificação do empreendimento Edifício Maria Júlia Salvador, localizado na Rua Castelo de Abrantes, n.º 36, Castelo, nesta Comarca.
Afirma que, após a venda e ocupação das unidades residenciais, foram constatadas diversas falhas de execução, vícios construtivos e disparidades entre os materiais indicados no memorial descritivo e aqueles efetivamente empregados na obra. Relata que, em razão da gravidade das anomalias, contratou empresa especializada para realização de perícia técnica, a qual identificou patologias relevantes na edificação, como infiltrações, fissuras, descolamento de revestimentos, falhas estruturais e problemas recorrentes em equipamentos essenciais do edifício, a exemplo das bombas hidráulicas e do elevador.
Afirma que, tão logo teve ciência dos vícios, notificou extrajudicialmente a requerida, apresentando o laudo técnico e requerendo a realização dos reparos, além do reembolso da quantia de R$ 1.680,40, despendida com conserto emergencial das bombas danificadas por alagamentos. Contudo, sustenta que a notificação restou ignorada, revelando o completo descaso da construtora em relação às obrigações decorrentes da relação contratual e consumerista estabelecida.
Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB 57893/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073722-77.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR CPF: 11.***.***/0001-87 RÉU: KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 08.***.***/0001-02 e outros
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto em face do decisum retro, através do qual aduz a parte recorrente pretende a modificação do entendimento. 1.1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos, contudo para não acolhê-los. 1.2. Examinando os argumentos expostos na súplica declaratória e os termos da decisão prolatada, constato não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser esclarecido, eliminado, suprido ou corrigido, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC. 1.3.
Na verdade objetiva-se, com o presente recurso exclusivamente modificar o entendimento expresso na decisão, o que é vedado por intermédio destes aclaratórios, uma vez existir meio processual adequado para tanto. 1.3.1. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a orientação do Col. STJ é de ensejar aplicação de multa, quando a intenção de rediscutir a decisão proferida evidencia caráter protelatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE AVALISTA EM CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS E-MAILS ENVIADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa.
3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 1.4. Diante de tais considerações não há nada a declarar na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os presentes embargos. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB 57893/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073722-77.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR CPF: 11.***.***/0001-87 KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 08.***.***/0001-02 e outros Intimação às partes sobre os embargos de declaração, prazo de 05 dias.
NED LOFTON RODRIGUES DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR
Advogados
CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB 57893/MG), LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB 83446/MG), ARTHUR THOMAZI MOREIRA (OAB 143255/MG), BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB 135474/MG), BRUNO CUNHA DE CASTRO (OAB 112518/MG), KELLY IGNOCENCIO PEREIRA (OAB 189748/MG), PAULO MARCIO REIS SANTOS (OAB 95332/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073722-77.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JULIA SALVADOR CPF: 11.***.***/0001-87 RÉU: KAVARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 08.***.***/0001-02 e outros
DESPACHO
1. Instadas a se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados pelo peito, a parte autora manifestou-se em ID.103.***.***-70 e os réus em ID.103.***.***-36 e ID.103.***.***-03, sem pedido por maiores esclarecimentos. 1.1. Ante a finalização dos trabalhos pelo perito, expedir alvará dos valores depositados em ID. 101.***.***-86, ID.101.***.***-52, ID.9977454357 e ID.9876376908 em favor dele.
2. Despicienda a produção de outras provas, intimar partes para suas derradeiras considerações, no prazo sucessivo de 15 dias, vindo os autos, logo em seguida, conclusos para julgamento. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Diante da inércia da requerida e da urgência de determinadas intervenções, aduz que arcou com parte dos reparos indispensáveis, embora não tenha conseguido realizar todas as obras, por ausência de recursos financeiros suficientes. Informa que obteve orçamentos atualizados para os demais serviços, os quais, somados às despesas já suportadas, totalizam o montante de R$ 103.083,00. Diante dessas razões, requer a condenação das requeridas à reparação integral dos danos materiais experimentados, correspondentes aos custos de reparação dos vícios construtivos identificados na edificação.
Com a inicial, vieram os documentos. A inicial foi recebida em ID. 4462067. Levado a efeito o ato citatório e frustrada a tentativa conciliatória (ID. 51698346) a requerida KAVARÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (ID. 53016943), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. Sustentou, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência do direito alegado e requereu a denunciação da lide da empresa F2 Incorporadora e Construtora Ltda.
No mérito, alegou a inexistência de vícios construtivos, a ausência de provas capazes de sustentar os pedidos autorais, bem como a celebração de acordo extrajudicial que teria ensejado quitação ampla e irrestrita das obrigações discutidas. Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID. 55532361, refutando as alegações aventadas pelo primeiro requerido e reafirmando a sua pretensão.
Instados a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral e pericial, tendo a requerida, ainda, pugnado pela prova documental (ID. 58098113 e ID.58290811). O feito foi saneado por meio da decisão de ID. 109594479, que afastou a prejudicial de mérito relativa à decadência e rejeitou as preliminares suscitadas. Na mesma oportunidade, foi deferida a denunciação da lide. Citada, a ré denunciada F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA apresentou defesa em ID. 8097653011, arguindo, em síntese, o não cabimento da denunciação da lide, a inexistência de responsabilidade e a validade da transação extrajudicial celebrada entre o autor e a ré..
Ao final, requereu o indeferimento da denunciação e a improcedência das pretensões a ela dirigidas. O autor e o réu denunciante apresentaram impugnação à contestação em ID. 9425093045 e 9431803008. Em sede de especificação de provas, o autor e o primeiro réu reiteraram os requerimentos probatórios anteriormente formulados, enquanto a ré denunciada requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor e da ré denunciante.
Em nova decisão saneadora de ID.9585201024 foi deferido somente a produção da prova pericial. Nomeado perito, o respectivo laudo técnico foi elaborado e acostado aos autos em ID. 102.***.***-67. Encerrada a fase instrutória (ID.103.***.***-34), a ré denunciada opôs Embargos de Declaração o qual foi rejeitado (ID. 104.***.***-31). Passada ilesa a r. decisão, as partes apresentaram alegações finais em ID. 104.***.***-06 e ID.104.***.***-96.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se salientar que a relação travada nos autos é de consumo, subsumindo-se as partes conceitos de consumidor e fornecedor, conforme insculpido nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, divisando-se o condomínio autor, enquanto coletividade, como consumidor, destinatário final que adquiriu os imóveis no edifício construído pela requerida, e a construtora ré, pessoa jurídica enquadrada como fornecedora/prestadora de serviços, conforme entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - VALOR DA CAUSA - DESÍDIA DO CONDOMÍNIO IDENTIFICADA EM PERÍCIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANO MATERIAL. As disposições do CDC são aplicáveis quando demonstrado que a pessoa física exerce habitualmente a atividade de construtor, a fim de auferir lucro.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja participado da relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. Não é inepta a petição inicial quando a parte expõe os fatos e os fundamentos em sua inicial de forma clara e objetiva, pedindo, de forma específica e expressa, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais que alega ter sofrido, não decorrendo daí qualquer tipo de conclusão ilógica ou impossível.
A pretensão de reparação dos vícios construtivos - a qual se veicula em juízo por ação condenatória - submete-se ao artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos quando a lei não haja fixado prazo menor. Detém legitimidade o condomínio, na pessoa do síndico, para pleitear reparação cível por irregularidades na construção do edifício, conforme art. 1.348, II,
CC. Nas demandas em que houver pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao valor do pleito principal (art. 292, VIII, CPC/15). Comprovando-se os vícios construtivos na área comum do edifício, incumbe à construtora promover a reparação dos respectivos danos. Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, cabe ao condomínio "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
Evidenciadas omissões do condomínio quanto ao dever de realizar reparos necessários, não há como imputar ao construtor a obrigação de reparar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.179021-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). Nessa esteira, de acordo com o art. 12, caput do CDC, “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Demais disso, em verdadeiro diálogo das fontes, a responsabilização do construtor pela perfeição da obra, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observa também as disposições gerais do Código Civil (art. 618). A preocupação normativa com a perfeição da obra revela a natureza extracontratual da responsabilidade do construtor, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves: “A responsabilidade extracontratual ou legal é de ordem pública e diz respeito especialmente à responsabilidade pela perfeição da obra, à responsabilidade pela solidez e a segurança da obra e à responsabilidade por danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se sanções civis e penais previstas na Lei nº. 5.194/66 (Código de Ética, que atualmente regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), na legislação penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, no art. 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos arts. 29 e 30), além das sanções administrativas pela construção de obra clandestina” (Responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 11ª ed, 2009, p. 462-463).
Assim, delineados os contornos da responsabilidade do construtor, cabe a ele – no caso, a parte ré –, a comprovação de que os trabalhos foram bem executados, com objetivo de afastar sua responsabilidade pelos problemas decorrentes de má execução (art.373, II do CPC e artigo 14, §3º, I e II, da Lei n. 8.078/90). Pois bem. A controvérsia reside na apuração da responsabilidade pelos vícios construtivos alegados pelo Condomínio autor e na pertinência da denunciação da lide à F2 Incorporadora e Construtora Ltda.
Para tanto, é imprescindível analisar as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial. O perito judicial no laudo acostado (ID.102.***.***-67), constatou de forma clara e fundamentada a existência de diversas patologias construtivas no Edifício Maria Júlia Salvador, atribuídas a falhas de projeto ou execução, tais como: a) trincas e fissuras no revestimento argamassado da fachada, em razão de falha de aderência da base; b) substituição de parte do revestimento cerâmico da fachada, decorrente de desplacamento causado por deficiência de execução; c) manchas ferruginosas nas vigas da garagem, indicativas de corrosão das armaduras estruturais, por ausência de tratamento ou proteção adequada; d) fixação insuficiente dos pesos na estrutura do contrapeso do elevador, representando risco à segurança dos usuários; e) inexistência de abertura para saída de fumaça na caixa de corrida do elevador, em desconformidade com as normas técnicas de prevenção de incêndio Tais vícios comprometem não apenas a estética do empreendimento, mas, sobretudo, sua solidez e segurança, revelando-se graves o bastante para atrair a responsabilidade objetiva da construtora.
Ainda que parte dos danos possa decorrer de ausência de manutenção, a própria perícia foi categórica ao apontar que diversos vícios decorrem de falhas de projeto e/ou execução da obra, ou seja, de origem intrínseca ao momento da construção, sendo preexistentes à entrega do empreendimento. Exemplos disso são as trincas no revestimento da fachada, infiltrações decorrentes da má impermeabilização e irregularidades graves nos elevadores, cuja instalação revelou-se em desconformidade com normas técnicas de segurança, com risco concreto de acidentes, como o deslocamento dos pesos do contrapeso, conforme pontuado pelo perito em ID n.102.***.***-67 – Pág. 16: “Foram constatados a existência de trincas e fissuras no revestimento argamassado da fachada, devido a falha de aderência da base, podendo ocasionar o descolamento de trechos do revestimento argamassado da fachada.
Provenientes de origem endógena por deficiências do projeto, dos materiais ou da execução.” (sic) (g.n) Além disso, os vícios estruturais não foram apenas identificados pela perícia judicial, mas também já haviam sido objeto de diversas notificações extrajudiciais encaminhadas pelo condomínio à construtora, todas devidamente instruídas com laudos técnicos anteriores e orçamentos detalhados para reparos (ID. 23891047, ID.23891060, ID.23892264, ID.23891085 e ID.23891096).
A ausência de resposta e de providências por parte da requerida reforça sua conduta omissiva e negligente, evidenciando violação ao dever de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e consumeristas. A ré KAVARÚ, ao impugnar o laudo, limitou-se a alegações genéricas, imputando a responsabilidade ao condomínio por suposta má conservação, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento técnico robusto que pudesse infirmar as conclusões periciais.
Tal postura não é suficiente para afastar a presunção legal de responsabilidade, especialmente quando se trata de vícios de origem construtiva. Diante desse contexto cabe à requerida ressarcir à parte autora pelos reparos que esta eventualmente tenha realizado ou venha a ser realizado, haja vista a falha na prestação do serviço. Assim é o entendimento do Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO CONSTRUTIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - VÍCIOS NO IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA RÉ - APURAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - CONSERTOS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.- "À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02." (STJ - AgInt no REsp n. 1.863.245/SP). - Apurada, mediante Perícia conclusiva, em contraditório, a existência de falhas na construção do empreendimento, cabe à Construtora efetuar os reparos necessários à utilização adequada do bem. - "Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.112133-0/002). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175736-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024 – g.n) Com relação aos danos por ausência de manutenção, entendo que são de exclusiva responsabilidade da parte autora.
É que o Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando ele demonstrar, nos termos do art. 14, §3º que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro obsta o nexo de causalidade entre o dano experimentado e o serviço prestado.
Para os autores, entende-se como fato exclusivo do consumidor “a autoexposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente” (2017, p. 125). Em complemento, José Geraldo Brito Filomeno (2018, p. 335) esclarece haver culpa exclusiva da vítima quando “sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência.
Se o comportamento do consumidor e a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano”. O referido autor ainda conceitua o fato imputável a terceiro como sendo aquele que “rompe o nexo de causalidade entre o agente e o dano sofrido pela vítima e, por si só, produz o resultado. É preciso que o fato de terceiro destrua a relação jurídica de consumo, que seja algo irresistível e desligado do ambiente operacional da empresa” (p. 337).
No caso em análise, o laudo pericial judicial foi expresso ao apontar que parte das patologias identificadas decorre da falta de manutenção preventiva e corretiva adequada por parte do condomínio autor, de modo que tais vícios não podem ser imputados à construtora. Nesse sentido, o perito destacou, entre os itens de responsabilidade do condomínio:"a) O craquelamento dos selantes e fissuras nos rejuntes, decorrentes do ressecamento natural ao longo do tempo e da ausência de sua substituição periódica, cuja vida útil é de aproximadamente 4 anos, conforme normas técnicas aplicáveis; b) O descascamento da pintura da fachada, atribuído ao desgaste natural associado à ausência de repintura e conservação; c) O acúmulo de sujeira, óleo e resíduos diversos no poço do elevador, evidenciando a falta de limpeza periódica e manutenção adequada, que compete exclusivamente à administração condominial; d) A falta de iluminação adequada na caixa de corrida do elevador, consequência da ausência de inspeção elétrica e correções por parte do condomínio; e) intervenções executadas pelos próprios condôminos, como instalação de grades, telhas metálicas, sistemas adicionais de captação pluvial e outros dispositivos, sem a devida supervisão técnica ou comunicação à construtora, gerando sobrecarga não prevista no projeto original e interferência nas características construtivas da edificação".
Diante desse quadro, evidente a culpa exclusiva do condomínio autor, na medida em que sua omissão na realização das manutenções obrigatórias e das adaptações indevidas por ele promovidas foi fator direto e determinante para a ocorrência ou agravamento de parte significativa dos danos verificados. Assim, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos apontados nesses pontos específicos, motivo pelo qual a construtora não pode ser responsabilizada por tais vícios.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - VALOR DA CAUSA - DESÍDIA DO CONDOMÍNIO IDENTIFICADA EM PERÍCIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANO MATERIAL. As disposições do CDC são aplicáveis quando demonstrado que a pessoa física exerce habitualmente a atividade de construtor, a fim de auferir lucro.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja participado da relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. Não é inepta a petição inicial quando a parte expõe os fatos e os fundamentos em sua inicial de forma clara e objetiva, pedindo, de forma específica e expressa, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais que alega ter sofrido, não decorrendo daí qualquer tipo de conclusão ilógica ou impossível.
A pretensão de reparação dos vícios construtivos - a qual se veicula em juízo por ação condenatória - submete-se ao artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos quando a lei não haja fixado prazo menor. Detém legitimidade o condomínio, na pessoa do síndico, para pleitear reparação cível por irregularidades na construção do edifício, conforme art. 1.348, II,
CC. Nas demandas em que houver pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao valor do pleito principal (art. 292, VIII, CPC/15). Comprovando-se os vícios construtivos na área comum do edifício, incumbe à construtora promover a reparação dos respectivos danos. Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, cabe ao condomínio "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
Evidenciadas omissões do condomínio quanto ao dever de realizar reparos necessários, não há como imputar ao construtor a obrigação de reparar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.179021-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023 – g.n). Com relação ao pleito indenizatório, cumpre observar que o valor de R$ 103.083,00 (cento e três mil e oitenta e três reais) foi estimado com base em orçamentos, laudos técnicos e alguns comprovantes de despesas já realizadas pelo condomínio autor.
Ainda que parte da documentação anexa tenha sido impugnada pela parte ré, sob o argumento de unilateralidade, verifica-se que houve efetiva demonstração da necessidade de reparos decorrentes de vícios construtivos, os quais foram devidamente reconhecidos no laudo pericial judicial, inclusive com indicação de que tais patologias comprometem a segurança e a funcionalidade do edifício. De fato, algumas despesas foram comprovadamente suportadas pelo condomínio, como se verifica, por exemplo, nos reparos emergenciais realizados no pilar de fixação do portão e na contratação de empresa especializada para inspeção e manutenção do elevador, com apresentação de notas fiscais e documentos correlatos (ID. 23891132, ID.23891364 e seguintes).
Contudo, quanto às demais intervenções ainda não executadas, os valores apresentados decorrem de orçamentos estimativos obtidos junto a empresas do ramo, sem, no entanto, a juntada de comprovantes de pagamento ou contratos firmados, circunstância que impede a fixação imediata e líquida do valor da condenação. Nesse contexto, o valor exato que a requerida deve ressarcir pelos danos materiais deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 491 do CPC, oportunidade em que poderá a parte autora complementar a prova documental, apresentando eventuais contratos, notas fiscais, recibos ou laudos atualizados que demonstrem os valores efetivamente gastos ou necessários à execução dos reparos.
Portanto, comprovada a existência de vícios construtivos relevantes e a omissão da construtora em promover os reparos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade desta com sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser liquidada oportunamente, com base na documentação já constante dos autos e em eventual complementação pelas partes. 2.2. Da lide secundária. O art.125, inciso II, do CPC dispõe sobre a possibilidade de denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Sobre essa modalidade de intervenção de terceiros, a doutrina explica que seu objetivo é valorizar a economia processual, permitindo a cumulação de uma relação processual subsidiária que, embora possua causa comum com a principal, se distingue quanto ao vínculo jurídico entre as partes: "A denunciação da lide não pode ser usada como meio de convocar terceiros vagamente interessados, nem se presta a substituir o denunciante pelo denunciado, na posição que lhe corresponde no processo principal.
A função de denunciação da lide é a de cumular duas ações: à primitiva, entre autor e réu, soma-se a superveniente, entre denunciante e terceiro denunciado" (Jr., THEODORO, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 18ª edição. Forense, 03/2014. VitalSource Bookshelf Online). No caso em tela, a ré KAVARÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA denunciou à lide a F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA alegando que esta seria a responsável pela execução da obra e, portanto, pela garantia do imóvel e eventuais vícios.
Conforme já delineado, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, dispõe o art. 88 do referido diploma legal que, "na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
Embora o referido artigo faça referência à hipótese do art. 13, parágrafo único do CDC, o Egrégio STJ, ao julgar o REsp 1.165.279, decidiu que a vedação à denunciação da lide prevista no artigo 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (artigos 12, 14 e 17 do CDC).
Veja-se a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. Revisão da jurisprudência desta Corte.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". Na ocasião, a Terceira Turma do STJ prestigiou a celeridade processual que deve reger as ações de indenização movidas por consumidores. Isso porque a denunciação da lide, nessas situações, pode tumultuar o processo, desvirtuando o objetivo de celeridade e economia processual, além de prejudicar o consumidor, parte vulnerável na relação. Esse também é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPAROS. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. ART. 88 DO CDC.
1. Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
2. Havendo a caracterização de relação de consumo, não há que se falar em denunciação da lide, em função da vedação estabelecida pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.034239-2/002. Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia. Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 27/03/2025. Data da publicação da súmula: 28/03/2025). Nesse sentido, a denunciação da lide só é cabível quando o direito de regresso decorre diretamente da lei ou do contrato, e não quando depende da análise da responsabilidade de terceiro pelo evento danoso.
No caso em tela, a ré KAVARÚ busca transferir sua responsabilidade à F2 INCORPORADORA, o que não se enquadra nas hipóteses de denunciação obrigatória. Portanto, a improcedência da lide secundária é de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC: 3.1. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA JÚLIA SALVADOR (CNPJ nº 11.***.***/0001-87) para condenar a ré KAVARÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-02) a lhe ressarcir os valores despendidos para sanar os vícios construtivos comprovadamente existentes no Edifício Maria Júlia Salvador, conforme laudo pericial (ID.ID.102.***.***-67), a serem apurados em liquidação de sentença.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a data do respectivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para o requerido. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do requerido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o requerido ao pagamento de verba honorária em favor do advogado da parte autora, fixados em 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Vedada a compensação em observância do §14, do art. 85, do CPC. 3.2. Indefiro o pedido de KAVARÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-02) de denunciação à lide de F2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ n. 09.***.***/0001-91). Condeno a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios para o procurador da denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Registrar. Publicar. Intimar. Transitado em julgado, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível