PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073723-81.2025.8.13.0024
AUTOR: BIANCA ASSIS DE FARIA SILVA CPF: não informado
AUTOR: LUIZ EDUARDO DE FARIA SILVA CPF: 094.***.***-66 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. BIANCA ASSIS DE FARIA SILVA e LUIZ EDUARDO DE FARIA SILVA ajuizaram a presente demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narra a parte Promovente que realizou contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional junto a requerida para o dia 06/03/2025, tendo adquirido assento em classe executiva que a permitisse ter espaço e se movimentar durante o voo, conforme recomendação médica, em razão de doença venosa.
Que foram surpreendidos com o não funcionamento das poltronas devido a pane elétrico e negativa da empresa de recoloca-la em posição equivalente na aeronave, o que teria lhe exposto a piora significativa de seu quadro clínico. Pleiteia indenização pelos danos morais. Em defesa, a Promovida refuta as alegações constantes na inicial, nega falha na prestação do serviço, suscita causa de exclusão de responsabilidade.
Alega que tomou todas as providências necessárias. Requer total improcedência dos pedidos e impugna o valor pleiteado de danos morais. Processo regular, fundamento e decido. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e o feito pode ser apreciado no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, vez que se aplica no caso a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sem prejuízo às partes.
HÁ comprovação de tentativa de resolução extrajudicial. Demais preliminares se confundem ao mérito. Passo ao mérito A relação existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade é objetiva e solidária. O ponto da controvérsia é se falha prestação de serviço atribuível à Promovida em razão da ausência de funcionalidade da poltrona de classe executiva, caso seja, se Promovida deve responder pelos prejuízos ocasionados.
Constitui ônus da promovente os fatos constitutivos de seu direito. Apresenta o assento adquirido e o comprovante de relato de evento durante o voo relacionado ao não funcionamento da poltrona, bem como laudos médicos. Certamente ocorreu falha na prestação de serviço por parte da Promovida em concluir a prestação de serviços nos termos contratados. A promovida apresenta relatórios médicos. Verifica-se no documento de id 104.***.***-61 que o assento adquirido apresentou defeito de funcionamento.
Houve falha na prestação de serviços no âmbito da Promovida que ultrapassa o tolerável dentro das circunstâncias fáticas e causou efetivos prejuízos ao Promovente, passíveis de reparação. Quanto aos danos morais, pelos diversos transtornos e aborrecimentos sofridos, a expondo sua situação de saúde, ultrapassa o mero aborrecimento e não sendo comprovadas circunstâncias que denotem maiores prejuízos, a indenização moral em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor corresponde ao adequado ao caso, atendendo à sua função de reparar e à reprobabilidade da conduta.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a PROMOVIDA a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, acrescido de juros de mora desde a citação, calculados em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Resolvo o mérito, art. 487, I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais nesta fase, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995, cabendo eventual pedido de gratuidade de justiça ser dirigidos ao grau recursal. Belo Horizonte, 1 de julho de 2025 DANIELE MORA DUARTE Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5073723-81.2025.8.13.0024
AUTOR: BIANCA ASSIS DE FARIA SILVA CPF: não informado
AUTOR: LUIZ EDUARDO DE FARIA SILVA CPF: 094.***.***-66 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 1 de julho de 2025 ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente