Sentença
Decisão- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCOS ANTÔNIO DE ABREU
- Advogado
- MARCOS ANTONIO DE ABREU (OAB 58404/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073723-91.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ABREU CPF: 143.***.***-53
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA HELENA CPF: 02.***.***/0001-32
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Marcos Antonio de Abreu em desfavor do Condomínio Edifício Maria Helena, no qual pretende a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente, em petição de ID. 105.***.***-31, requereu a expedição de mandado para intimação da parte executada para pagamento voluntário do crédito exequendo, sem o adiantamento da respectiva despesa processual. Fundamenta seu pleito em suposta isenção prevista no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, que alega ter sido incluído pela "Lei nº 15.109, de 2025".
O pedido não merece acolhimento. O Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, em seu art. 3º, inciso III, estabelece que "Art. 3º Para fins deste Provimento Conjunto: [...]
III - despesas processuais são os valores devidos pela prática dos atos previstos no art. 24 deste Provimento Conjunto, sem exclusão de outras listadas no art. 5º e nas Tabelas D a H do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003;" grifo acrescido. A Tabela D da Lei estadual nº 14.939, de 2003, discrimina acerca dos valores de “REEMBOLSO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR”. Portanto, sendo a expedição de mandado uma despesa processual, e não havendo previsão legal que isente o advogado que executa honorários de adiantá-la, o recolhimento prévio é condição para a realização do ato.
