PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073724-69.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: VALTEIR PEREIRA COSTA CPF: 486.***.***-49 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por Valteir Pereira Costa em face de Banco Itaú Unibanco S/A, por meio da qual sustenta que é beneficiário da previdência social e vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria decorrentes de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado que não reconhece, fato que configuraria vício de consentimento e falha na prestação do serviço bancário.
Sustenta o requerente a ausência de manifestação de vontade na celebração do refinanciamento em tela, razão pela qual postula a declaração de inexistência do indébito, bem como a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Citada, a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, nega a existência de qualquer irregularidade, comprovando a origem legítima da dívida decorrente da contratação do cartão de crédito, bem como a correta inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No que tange à arguição de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, esta não merece acolhimento. A tese da ré de que o autor deveria ter esgotado as vias administrativas (Ouvidoria, INSS ou canais diretos) antes de provocar a jurisdição afronta o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, resta comprovada a pretensão resistida e o interesse de agir por meio do comprovante de reclamação junto ao PROCON de Uberlândia, demonstrando que o autor buscou, sem sucesso, a solução administrativa.
A própria defesa apresentada pela ré, ao sustentar a regularidade da contratação fraudulenta, confirma a existência da lide e a necessidade da intervenção judicial para a cessação do prejuízo à verba alimentar do consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Em que pese o réu tenha requerido a produção de prova em AIJ, entendo que a questão depende de análise meramente documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
A controvérsia restringe-se a verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que pudesse legitimar os respectivos descontos. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a dívida. Trata-se de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a dificuldade de se exigir prova negativa.
No caso em apreço, o banco réu não se desincumbiu de seu encargo. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que telas sistêmicas desacompanhadas de contrato assinado ou comprovante de desbloqueio de cartão não bastam para comprovar a relação obrigacional: [...] É do pretenso credor - que comanda a lavratura do apontamento do nome do devedor aos cadastros restritivos - o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica e do débito que, supostamente, justificariam a anotação desqualificadora, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6.º, inciso VIII do CDC, ou mesmo por força do § único do artigo 373 do CPC, mas sim pela impossibilidade prática da produção de prova de fato negativo, ou seja, por não ser possível ao devedor comprovar que nada lhe deve ou contratou. [...](Apelação Cível 1.0024.14.098207-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 04/03/2020).
No caso, a defesa da ré ampara-se exclusivamente no anexo de telas sistêmicas com o detalhamento de produto refinanciamento de empréstimo consignado, desprovidas, contudo, de contrato com assinatura manuscrita ou certificação digital válida (ID 105.***.***-68). Apesar de a instituição financeira alegar a existência da obrigação, a mera persistência de informações em seus registros internos (ID 105.***.***-43) não é apta a gerar presunção de que o autor tenha anuído à contratação, mormente considerando a possibilidade de falhas operacionais e a vulnerabilidade dos sistemas eletrônicos.
Tal insuficiência probatória torna-se ainda mais gravosa ao se considerar a vulnerabilidade da parte autora na condição de aposentada, o que impõe à instituição financeira um dever de cautela redobrado na formalização de operações de refinanciamento, a fim de garantir a plena ciência e a higidez do consentimento do consumidor. Logo, restando não comprovada a contratação, forçoso reconhecer a inexistência da dívida e, por conseguinte, a irregularidade da negativação promovida.
Nesse sentido: Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, formulado em face de instituição financeira, relativo a descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido, considerando a ausência de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar a configuração do dano moral e o quantum indenizatório cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta, sem a observância da formalidade da assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, é nulo, conforme o art. 595 do Código Civil . O ônus da prova da existência e validade do negócio jurídico cabe à instituição financeira, por se tratar de ação declaratória negativa, nos termos do art. 373 , II , do CPC . A ausência de comprovação da regularidade do contrato implica a inexistência da relação jurídica, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , uma vez que a instituição financeira não demonstrou engano justificável. O desconto indevido e prolongado, em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta da instituição financeira sobre o consumidor .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, e sem a presença de duas testemunhas é nulo. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato nos casos de ação declaratória de inexistência de débito. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC , art. 595 ; CPC , art. 373 , II ; CDC , art. 42 , parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes , Corte Especial, j. 21.10.2020. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito referente ao contrato de refinanciamento nº 000000515206977, no valor refinanciado: R$ 16.962,94 (dezesseis mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos);
II) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores efetivamente descontados dos proventos da parte autora em razão do contrato objeto desta lide, montante a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia