PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073725-88.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA CPF: 120.***.***-85 RÉU: BS CARGO REC LTDA CPF: 28.***.***/0001-00
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em face de BS CARGO REC LTDA. na qual a parte autora alega que firmou contrato de transporte de bagagem de Fortaleza/CE para Uberlândia/MG. No entanto, a mala de mão foi danificada durante a viagem. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor R$ 10.733,40 (dez mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos morais e materiais.
A parte ré é revel.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Diante do trâmite da ação perante o Juizado Especial Cível, que deve se orientar pela celeridade, informalidade, simplicidade e, sobretudo, pela economia processual, é rigoroso apontar que o artigo 20 da Lei nº 9.099, de 1995, dispõe que há a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando ocorre a revelia.
Assim, a alegação de fato trazida pela parte autora deve ser reputada como verdadeira, conforme ordena o art. 344 do CPC e, ainda, há de ressaltar que, em que pese os efeitos da revelia não serem absolutos, não há nada nos autos que possa afastar a presunção de veracidade da matéria de fato trazida pela autora. Por oportuno, veja-se a redação dos artigos 374, IV, do CPC e 212, IV, do Código Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos:
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
IV - presunção; No caso em tela, os documentos de IDs 103.***.***-31/103.***.***-04/103.***.***-25 provam a existência do contrato de transporte, conforme narrado na exordial, e as fotografias constantes na inicial provam a falha na prestação do serviço. A responsabilidade do transportador é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a empresa de transporte, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Cumpre destacar, também, a disposição do artigo 734 do Código Civil que prevê: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Nesse contexto, à empresa ré cumpria demonstrar que o serviço prestado não foi defeituoso, ou seja, que a prática de suas atividades empresariais foi segura e não gerou danos ou risco de danos ao consumidor.
A parte ré, no entanto, sequer apresentou defesa. Diante disso, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo este o valor declarado da carga danificada (ID 103.***.***-25). Quanto ao valor gasto com o transporte, estes não devem ser ressarcidos, pois a empresa ré efetivamente transportou a bagagem da autora de Fortaleza/CE até Uberlândia/MG, sendo que eventual condenação se constituiria em enriquecimento sem causa da autora.
Quanto ao dano moral, ele é aquele que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, que lhe fere a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais e que ultrapasse a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo passageiro. Nesse sentido, Cavalieri Filho ensina que: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
12. Ed. Rev. E ampl. São Paulo: Atlas, 2015. p. 122). Contudo, não há nos autos prova de que o fato foi capaz de lesar os direitos de personalidade da autora e, assim, não há danos morais a serem compensados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigida de acordo com o IPCA, a partir do evento danoso, e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Uberlândia-MG, 03 de junho de 2025. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito