Intimação
D- Órgão
- 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, BRUNO GUIMARAES DILEU, CAIO IGOR DIAS CARVALHO
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB 141406/MG), LUCAS PARRELA LAENDER (OAB 222528/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073728-06.2025.8.13.0024 AUTOR: BRUNO GUIMARAES DILEU CPF: 060.***.***-70 AUTOR: CAIO IGOR DIAS CARVALHO CPF: 072.***.***-30 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 RÉU/RÉ: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CPF: 03.***.***/0001-79
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. BRUNO GUIMARAES DILEU e CAIO IGOR DIAS CARVALHO ajuizaram a presente demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. em que o alegando, em síntese, ter realizado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional junto a Promovida para o dia 26/02/2025, tendo sido contratado por um adicional de preço upgrade de classe, mas que o voo foi realizado em outro tipo de aeronave sem as mesmas especificações de conforto, ocorrendo downgrade.
Alega falha na prestação de serviços e pleiteia reparação em danos morais e restituição da diferença dos valores. Em defesa, a Promovida refuta as alegações constantes na inicial, nega falha na prestação do serviço. Afirma que ofertou o assento adquirido foi efetivamente utilizado pelo autor. Requer total improcedência dos pedidos e impugna o valor pleiteado de danos morais e materiais. Processo regular, fundamento e decido.
A relação existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade é objetiva e solidária. O ponto da controvérsia é se houve downgrade e se a Promovida deve responder pelos prejuízos. A relação jurídica é incontroversa, bem como a aquisição de upgrade de classe. Analisando os documentos apresentados verifica-se que o assento utilizado é de classe executiva (104.***.***-37) diversamente ao alegado pelos autores.
