AUTOR: NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINOADVOGADO(A): PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB MG180830)ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039)AUTOR: JOSE SOARES DE AQUINOADVOGADO(A): PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB MG180830)ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039)
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADA a parte apelada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES à apelação em evento 49, APELACAO2.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CESAR FINOTTI NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ, JOSE SOARES DE AQUINO, NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO, MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI
Advogados
PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG), ROGERIO RIBEIRO SILVA (OAB 151337/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CESAR FINOTTI NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ, JOSE SOARES DE AQUINO, NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO, MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI
Advogados
PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG), ROGÉRIO RIBEIRO SILVA (OAB 151337/MG)
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CESAR FINOTTI NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ, JOSE SOARES DE AQUINO, NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO, MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI
Advogados
PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG), ROGÉRIO RIBEIRO SILVA (OAB 151337/MG)
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CESAR FINOTTI NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ, JOSE SOARES DE AQUINO, NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO, MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI
Advogados
PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG), ROGÉRIO RIBEIRO SILVA (OAB 151337/MG)
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
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Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CESAR FINOTTI NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ, JOSE SOARES DE AQUINO, NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO, MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI
Advogados
PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG), ROGÉRIO RIBEIRO SILVA (OAB 151337/MG)
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
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Destinatários
CESAR FINOTTI NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ, JOSE SOARES DE AQUINO, NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO, MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI
Advogados
PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG), ROGÉRIO RIBEIRO SILVA (OAB 151337/MG)
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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CESAR FINOTTI NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ, JOSE SOARES DE AQUINO, NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO, MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI
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Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
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8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Destinatários
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Advogados
PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG), ROGERIO RIBEIRO SILVA (OAB 151337/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073728-43.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO CPF: 770.***.***-87 e outros RÉU: MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI CPF: 151.***.***-08 e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ SOARES DE AQUINO e NADIR LIMA DE ARAÚJO AQUINO, em face de MARIA JÚLIA MUNIS FINOTTI, MARIA APARECIDA RIBEIRO FINOTTI e CESAR FINOTTI NETO, fundada na alegação de inadimplemento de obrigações derivadas de contrato de locação de imóvel residencial. Alegou a parte autora, em síntese, que locou aos réus um imóvel situado em Uberlândia pelo prazo de 36 meses, mas que a relação jurídica findou-se antecipadamente em 28/01/2023.
Sustentou que, após a desocupação, os réus deixaram de quitar aluguéis atrasados, encargos acessórios, a multa contratual pela rescisão antecipada e os custos relativos aos reparos necessários para restituir o imóvel ao estado original, conforme apurado em vistoria. Os pedidos foram assim delineados, verbis: “(…) b. Seja o pedido julgado procedente, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 55.114,92 (cinquenta e cinco mil e cento e catorze reais e noventa e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios sobre o montante devido, além das custas processuais e demais cominações legais. (…)”.
Recolhidas as custas e despesas processuais. A parte ré em sede de contestação suscitou, preliminarmente, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e a prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, sustentou que a rescisão do contrato ocorreu por justa causa, em virtude da falta de segurança e habitabilidade do imóvel, relatando que a residência sofreu invasões de terceiros sem que providências efetivas quanto ao funcionamento do alarme e da cerca elétrica fossem tomadas.
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CESAR FINOTTI NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ, JOSE SOARES DE AQUINO, NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO, MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI
Advogados
PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG), ROGERIO RIBEIRO SILVA (OAB 151337/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073728-43.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO CPF: 770.***.***-87 e outros RÉU: MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI CPF: 151.***.***-08 e outros
DECISÃO
Pedido de Justiça Gratuita (Parte RÉ) Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da ré Maria Júlia Muniz Finotti. Defiro à ré Maria Júlia Muniz Finotti os benefícios da assistência judiciária. Por outro lado, em relação aos réus Cesar Ginotti Neto e Maria Aparecida Ribeiro Muniz, verifiquei que possuem patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.
Não obstante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, faculto aos referidos réus que apresentem documentos que demonstrem a condição de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo de quinze dias. Conexão Embora os réus sustentem identidade entre as demandas, verifica-se que os objetos das ações são distintos. No processo em trâmite na 1ª Vara Cível (PJE nº 5070595-90.2024.8.13.0702), discute-se a eventual responsabilidade civil da ZP Construtora por danos decorrentes da obra vizinha no imóvel situado à Avenida Alexandre Ribeiro Guimarães, 40, Bairro Santa Mônica, Uberlândia.
JÁ nesta ação, o debate restringe-se à relação locatícia, abrangendo inadimplemento contratual, multas e reparos em imóvel diverso objeto de contrato de locação (Rua Tamiois, 864, Saraiva). Não há identidade de pedidos nem de causa de pedir (CPC, art. 55), tampouco risco concreto de decisões conflitantes. Assim, a eventual responsabilização da ZP Construtora deve ser apreciada de forma autônoma na ação própria.
Saliente-se que não houve apresentação de pedido de denunciação da lide, e, portanto, na presente demanda não será apreciado eventual direito de regresso dos réus em face da referida construtora. Afasto a alegação de conexão. Instrução Intimem-se as partes para especificação justificada de provas. Prazo de quinze dias. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CESAR FINOTTI NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ, MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI
Advogado
ROGERIO RIBEIRO SILVA (OAB 151337/MG)
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Fica intimado para, nos termos do artigo 14 do Provimento Conjunto nº. 75/2018 do TJMG (Nova redação dada Provimento Conjunto 126/2023), providenciar o recolhimento prévio das custas e despesas processuais, referente a cada incidente processual suscitado, sob pena de não conhecimento. Prazo 15 dias. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOSE SOARES DE AQUINO, NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO
Advogados
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG), PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073728-43.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO CPF: 770.***.***-87 AUTOR: JOSE SOARES DE AQUINO CPF: 044.***.***-49 RÉU/RÉ: MARIA JULIA MUNIZ FINOTTI CPF: 151.***.***-08 RÉU/RÉ: CESAR FINOTTI NETO CPF: 196.***.***-04 RÉU/RÉ: MARIA APARECIDA RIBEIRO MUNIZ CPF: 451.***.***-68 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Fica intimado para, nos termos do artigo 14 do Provimento Conjunto nº. 75/2018 do TJMG (Nova redação dada Provimento Conjunto 126/2023), providenciar o recolhimento prévio das custas e despesas processuais, referente a cada incidente processual suscitado, sob pena de não conhecimento.
Prazo 15 dias. A. Uberlândia, 24 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE SOARES DE AQUINO
Advogados
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG), PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG)
INTIMAÇÃO Fica INTIMADA a parte autora/exequente da decisão de ID. 103.***.***-33, bem como do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NADIR LIMA DE ARAUJO AQUINO
Advogados
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG), PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG)
INTIMAÇÃO Fica INTIMADA a parte autora/exequente da decisão de ID. 103.***.***-33, bem como do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Alegou que três meses de aluguel foram quitados pela ZP Construtora LTDA e impugnaram o montante cobrado a título de danos materiais, classificando-o como excessivo e injustificado, o que configuraria tentativa de enriquecimento ilícito. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de conexão com uma ação de responsabilidade civil movida contra a referida construtora e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contestação impugnada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à ré Maria Júlia Muniz Finotti, bem como determinado que os demais corréus apresentassem documentação que demonstrasse a condição de hipossuficiência alegada. Afastada a conexão alegada. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré limitou-se a reiterar o pedido de concessão de justiça gratuita. A parte autora por sua vez, informou que não possui mais provas a produzir, contudo se resguardou no direito de arrolar testemunhas caso designada audiência de instrução.
II – MOTIVAÇÃO Justiça Gratuita – Réus Intimada a apresentar documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência financeira, a parte ré apresentou Carteira de Trabalho Digital, comprovantes relativos às declarações de imposto de renda e extrato de benefício previdenciário. Os documentos que instruem os autos indicam condição financeira incompatível com o estado de penúria alegado. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária aos réus Cesar Finotti Neto e Maria Aparecida Ribeiro Muniz.
Ilegitimidade Ativa A parte ré suscitou a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora não poderia figurar no polo ativo da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que ambos os autores subscreveram o contrato de prestação de serviços com procuração firmado com a empresa Ivan Negócios Imobiliários (ID 103.***.***-77). Além disso, o contrato de locação também foi firmado por ambos os autores, na qualidade de contratantes, e assinado por representante da referida imobiliária (ID 103.***.***-80).
Dessa forma, estando demonstrada a vinculação jurídica dos autores aos instrumentos contratuais que fundamentam a pretensão deduzida, resta configurada a legitimidade ativa. Dessarte, rejeito a preliminar. Prescrição A pretensão de repetição de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento de cada parcela.
No caso concreto, verifica-se que as parcelas cobradas iniciaram-se em 20/11/2022, de modo que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Dessarte, afasto a alegação de prescrição. Julgamento Antecipado A matéria controvertida é eminentemente de direito, o que recomenda o julgamento antecipado do mérito. Responsabilidade dos Fiadores A responsabilidade dos fiadores está delineada no instrumento contratual, onde houve, inclusive, renúncia ao benefício de ordem (ID 103.***.***-75, cláusula 8).
Relação Locatícia e Inadimplemento dos Alugueis A existência de relação locatícia está adequadamente demonstrada pelo contrato escrito celebrado entre as partes, recaindo sobre a parte ré o ônus de evidenciar o regular pagamento dos alugueis e encargos acessórios, obrigação da qual não se desincumbiu. IPTU e Serviços Públicos (Água e CEMIG) A obrigação pelo pagamento do IPTU e as tarifas dos serviços públicos de energia e água, recaiu sobre o locatário, o que atrai sua responsabilidade pelo pagamento inerente, independentemente da prova do pagamento por parte do locador.
Despesas com Reforma Os danos no imóvel estão adequadamente delineados no laudo de vistoria final firmado pela locatária e vasto acervo de imagem, sendo ainda corroborado pelo orçamento apresentado para realização dos reparos. Saliento que a insurgência da parte ré foi formulada de modo genérico, sem impugnação específica dos itens de reparo indicados, sobretudo diante da ausência de produção de prova apta a infirmar a documentação apresentada pela parte autora.
Prevalece a obrigação dos réus pelo pagamento dos valores indicados no orçamento de reparos. Justa Causa e Multa Contratual Sustentou a parte ré que a rescisão contratual teria decorrido de justa causa, em razão da ocorrência de furtos/tentativas de invasão no imóvel, alegando, inclusive, ter comunicado tal circunstância à parte autora como fundamento para a ruptura antecipada do contrato. O parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato dispõe, verbis: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Além das normas específicas previstas na Lei do Inquilinato, a relação contratual deve igualmente observar os princípios gerais aplicáveis aos contratos, conforme estabelecido pelo Código Civil de 2002. Nesta linha de raciocínio, impende destacar o disposto no artigo 422 do Código Civil, o qual preceitua, de forma categórica, que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Sob essa perspectiva, eventual situação concreta capaz de comprometer a segurança, a habitabilidade ou o uso regular do imóvel poderia, em tese, justificar a resolução contratual sem imposição de multa, desde que demonstrado que o fato era imputável ao locador, que houve prévia ciência ou notificação para adoção de providências, ou, ainda, que a permanência no imóvel se tornou efetivamente inviável por circunstância não atribuível ao locatário.
No caso, entretanto, a parte ré não se desincumbiu desse ônus. Não se extraem dos autos elementos de convicção suficientes de que a ré tenha comunicado previamente a parte autora acerca dos fatos alegados, tampouco de que tenha oportunizado ao locador a adoção de providências relacionadas à segurança do imóvel antes da desocupação. Diante disso, a ruptura antecipada do contrato, sem prévia comunicação eficaz e sem demonstração de conduta imputável ao locador, não afasta a boa-fé objetiva da parte autora nem autoriza a transferência das consequências econômicas da rescisão.
Exigia-se da parte ré, ao menos, a comunicação formal dos problemas alegados e a concessão de oportunidade razoável para apuração ou adoção de providências. Dessarte, ausente demonstração de quebra da boa-fé objetiva pela parte autora, não há fundamento para lhe impor a multa contratual. Ao contrário, diante da devolução antecipada do imóvel, permanece a responsabilidade da parte ré pelo pagamento da multa proporcional, nos termos pactuados e observada a legislação aplicável.
Juros de Mora e Correção Monetária Os juros de mora e a correção monetária dos débitos inerentes aos alugueis e acessórios serão computados a partir do vencimento, nos termos do ajuste específico e tendo em vista que a mora opera-se ex re. Tal orientação decorre da própria natureza da obrigação locatícia, líquida e com termo certo, circunstância que autoriza a incidência dos encargos moratórios desde o inadimplemento.
Concernente às despesas com reparos, a correção monetária será computada das datas do desembolso e os juros da citação, na forma do art. 405, do CC, considerando-se a gênese contratual da obrigação indenizatória. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, no demonstrativo de débitos de ID 103.***.***-93, aplicou juros de mora sobre a rubrica “reparos vistoria saída”, tomando como termo inicial a data de 20/02/2023, critério próprio dos aluguéis e encargos locatícios vencidos.
Verifica-se, ainda, a incidência de multa de 10% sobre todos os débitos, inclusive sobre a própria multa contratual, sobre os reparos de vistoria de saída e sobre os acessórios da locação, sem especificação de previsão contratual que autorize tal acréscimo de forma generalizada. Referida multa não se confunde com a multa contratual indicada em rubrica própria no item 13 da planilha. Portanto, deverão ser glosados os valores inerentes aos juros de mora lançados sobre a rubrica “reparos vistoria saída”, bem como a multa de 10% incidente indistintamente sobre o cálculo.
Deverão, ainda, ser adequadamente aplicados os juros de mora dos aluguéis e encargos a partir dos respectivos vencimentos, mantendo-se, no mais, os critérios legais e contratuais aplicáveis.
III –
DISPOSITIVO
Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores relativos aos aluguéis, encargos proporcionais e reparos de vistoria, nos termos da planilha apresentada com a inicial, observadas as alterações determinadas nesta decisão, devendo o valor apurado no demonstrativo, após as adequações ora estabelecidas, ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da data do cálculo a ser apresentado.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno, solidariamente, a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno solidariamente os réus ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Saliento sobretudo, que a ré Maria Julia Muniz Finotti está sob o pálio da justiça gratuita, portanto isenta das custas (art. 10, II, Lei Estadual nº 14.939 de 2003) e suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC).
P.I. A. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia