PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073729-69.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
AUTOR: SIRLENE RODRIGUES PEREIRA CPF: 043.***.***-08
RÉU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 43.***.***/0001-02
DECISÃO
A parte exequente, em ID 105.***.***-35, requereu a sucessão processual da parte executada por sua incorporadora. Sobre o tema, o artigo 1.116 do Código Civil estabelece "Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.". De igual modo, o artigo 227 da Lei nº 6.404/76 dispõe "Art. 227.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.". Portanto, a incorporação societária resulta na extinção da pessoa jurídica incorporada, cujos direitos e obrigações são assumidos pela incorporadora. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual e material, a ser efetivada mediante procedimento de habilitação.
Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - A incorporação societária resulta na extinção da sociedade incorporada, que é absorvida pela sociedade incorporadora e lhe sucede em todos os direitos e obrigações. - A extinção da pessoa jurídica durante o trâmite processual deve ser, por analogia, equiparada à morte de pessoa natural (art. 110, do CPC), sendo aplicáveis, portanto, as regras da sucessão processual. - Não se tratando de extinção do processo, incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.377966-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Agravo de instrumento – Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de sucessão processual da executada – Descabimento – Notícia de incorporação societária da executada agravada pela empresa Vacuum Process Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Eireli – A incorporação societária importa extinção da pessoa jurídica incorporada, com assunção de todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora, tornando necessária a sucessão processual – Aplicação analógica dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC – Precedentes do STJ e TJSP – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP 22863873420228260000 São José do Rio Preto, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023) Por conseguinte, antes de qualquer ato de constrição em desfavor da pessoa jurídica incorporadora, imprescindível a instauração do procedimento de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil.
Após a finalização do procedimento, caso haja a inclusão da incorporadora no polo passivo deste cumprimento de sentença, deverá, ainda, ser-lhe oportunizado o pagamento voluntário do débito.
Ante o exposto, SUSPENDO o andamento processual com base no art. 313, I e §1º do CPC, a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Diante da petição de ID 105.***.***-35, determino, desde já, a citação da parte requerida no incidente de habilitação, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.
Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de habilitação nestes autos. Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo principal retomará o seu curso. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC