P.A.R PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073730-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: RAFAELA BRIANESE RODRIGUES CPF: 119.***.***-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafaela Brianese Rodrigues em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a atribuição da pontuação correta à sua resposta na prova discursiva do concurso público para o cargo de Escrivã de Polícia, sob o argumento de que a resposta fornecida está conforme o gabarito oficial, mas foi indevidamente desconsiderada pela banca examinadora.
Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 104.***.***-21.
Decido. Primeiramente, há que se registrar que se trata de tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal.
No caso em apreciação, no entanto, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito invocado pelo autor em sua peça inaugural, o que impede, por si só, a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, ante a necessidade da presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. O col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, paradigma sobre a questão, consolidou o entendimento de que a intervenção do Judiciário nos atos do Executivo, constitui-se em flagrante violação do Princípio da Separação dos Poderes quando adentrar o mérito do ato administrativo para revisar os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (STF RE 632853/CE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, DJe: 29/06/2015) Ademais, o Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, seguindo o referido entendimento, entende pelo controle judicial nos moldes a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL - ILEGALIDADE FLAGRANTE E DE PLANO COMPROVADA - CONTRARIEDADE AO EDITAL - EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Demonstrado documentalmente o direito líquido e certo alegado, apresenta-se adequado o manejo do mandado de segurança.
A eventual insubsistência das provas para o fim almejado insere-se na seara meritória. - Nos termos da tese firmada no Tema n. 485 da repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Todavia, caso demonstrada a flagrante ilegalidade do ato administrativo, inclusive a partir da inobservância às regras do edital do certame, autoriza-se o controle judicial. - Em estrita observância aos princípios da transparência, da boa-fé e da proteção da confiança, exige-se da comissão de concurso questões claras, coesas e objetivas, que não contenham duas alternativas que respondam ao enunciado, na hipótese em que o edital expressamente prevê que para cada questão haverá apenas uma resposta certa. - Demonstrado o flagrante erro material na questão da prova objetiva, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário autoriza a anulação almejada. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.063608-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 04/07/2022) Ao analisar os documentos comprobatórios anexados nos presentes autos, não fora vislumbrado, de antemão, aparente ilegalidade ou desconformidade do edital com a atuação da banca em relação à prova.
Dessa maneira, infere-se que a aplicação e a forma de correção das provas do referido certame se tratam de um mérito exclusivamente administrativo. Assim, a distribuição de pontos por questão, critério técnico de correção e alteração de distribuição de pontos, atos administrativos nos quais há presunção de legalidade. Portanto, não é possível extrair, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, eis que não há elementos de prova suficientes a evidenciar a inobservância às previsões do edital de modo a elidir a presunção de legalidade e legitimidade do referido ato administrativo.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória deduzida na inicial. Apresentada a defesa, intimar a parte autora para impugnação, em 15 dias. Apresentada a impugnação, venham os autos conclusos para sentença. Esclareço que as provas pretendidas deverão ser requeridas na petição correspondente, em campo próprio e devidamente fundamentado, ficando cientes de que serão indeferidas aquelas desnecessárias ou meramente protelatórias.
I.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte