PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073737-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.***.***/0001-60 RÉU: MG MEDICAMENTOS ATACADISTA LTDA CPF: 06.***.***/0001-55
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Bradesco Saúde S/A ajuizou a presente ação de execução em face de MG Medicamentos Atacadista Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Foi efetivada a penhora de valores na conta da executada para o cumprimento da obrigação exequenda (ID 105.***.***-11). Devidamente intimada (ID 105.***.***-53), a executada não se manifestou sobre a penhora realizada nos autos (ID 105.***.***-44 ).
É o relatório. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que a execução não poderá ser extinta enquanto o débito não for satisfeito em sua integralidade, incluídos os honorários advocatícios, consoante o seu art. 924, inciso
II. Na hipótese dos autos, a exequente informou a suficiência do valor bloqueado para a satisfação da obrigação, conforme petição de ID 105.***.***-74. Sendo assim, conclui-se que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto e arquivado, uma vez que sua finalidade foi atingida.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a quitação integral do débito, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Proceda-se à retirada do(s) impedimento(s) inserido(s) nos sistemas conveniados do Juízo, acaso existentes, independentemente do trânsito da decisão.
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia constrita, independentemente do trânsito da decisão (ID 105.***.***-58). Oportunamente, após o trânsito em julgado ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas remanescentes, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo legal, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal direcionada ao último endereço comunicado nos autos será considerada válida se a modificação não for comunicada no bojo do processo, a rigor do que prevê o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso de requerido(a) citado(a) por edital, diante da frustração das diligências de obtenção de endereço e levando-se em conta a ausência de informações do paradeiro da parte, fica desde já autorizada a intimação para o pagamento das custas remanescentes na forma edílica, independentemente de outras formalidades. Havendo inadimplemento no prazo acima estabelecido, expeça-se competente CNPDP na forma da lei.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito Is