Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LARISSA FERREIRA FELIX, DENIS FRANK DE ANDRADE
- Advogados
- LARISSA FERREIRA FELIX (OAB 141645/MG), VITORIA DE LIMA CARDOSO (OAB 190892/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900
SENTENÇA
Vistos, etc. Trato de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO CRIME DE CALÚNIA ajuizada por DENIS FRANK DE ANDRADE, em face de LARISSA FERREIRA FELIX, pretendendo o autor a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por cobrança indevida. Diante da falta de manifestação da RÉ, foi nomeado curador especial em ID 9842791896, que apresentou contestação em ID 9849724290. A RÉ, Larissa Ferreira Felix, apresentou contestação com reconvenção (ID 9868224493).
Apresentou preliminar de extinção do processo por coisa julgada, também requereu justiça gratuita e impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. O autor apresentou impugnação em ID 102.***.***-79 e contestação à reconvenção em ID 103.***.***-76, com preliminar de incompatibilidade de reconvenção com a causa de pedir e ausência de conexão. Intimada a produção de provas, a RÉ protestou por prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do autor (ID 103.***.***-92).
O autor não se manifestou a respeito da produção de novas provas (ID 104.***.***-85). Passo ao saneamento. Da preliminar de coisa julgada. Conforme certidão de triagem em ID 9442236046, foi localizado nesta Comarca outro processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir (Processo n° 5069935-64.2022.8.13.0024). Analisando a ação mencionada, verifico que a pretensão autoral é a percepção de indenização em razão da suposta indevida inclusão do demandante no pólo passivo do processo 5166173-82.2021.8.13.0024, onde a ré pretendia cobrar por serviços advocatícios, os quais o autor jamais teria contratado.
Tal ação foi julgada improcedente em 04.08.2022. De fato, idêntica pretensão foi delineada na presente ação. A respeito da coisa julgada, estabelece o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (grifei) Dessa forma, é de acolher a preliminar em questão. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o , do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao demandante.
