PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073739-72.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: EDUARDO JOSE SERRALHA DE VELLOSO VIANNA CPF: 678.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende receber do requerido os honorários a ele arbitrados, no total de R$ 1.548,80 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), por ter atuado como advogado dativo no processo 5007296-86.2017.8.13.0702, que tramitou perante esta comarca de Uberlândia-MG na 7ª Vara Cível.
Ao contestar a inicial, o requerido formula proposta de acordo e argui preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que por não haver pretensão resistida, não há motivo para a parte ingressar em Juízo para recebimento de CPHA, sendo tal pretensão se revela medida que impõe risco de pagamento em duplicidade, com potencial prejuízo do ente público. Referida preliminar, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da lide, o que enseja criteriosa análise.
Desta maneira e, levando-se em conta ainda a Teoria da Asserção, rejeito a prefacial aventada. Destaca a necessidade de observância da prescrição quinquenal na espécie e aponta a irregularidade das certidões apresentadas pelo demandante. Assevera a impossibilidade do Estado arcar com os honorários de inventariante dativo. Por fim, pede pela completa improcedência da inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos em que autoriza o artigo 355, I do CPC.
É inconteste a garantia do advogado ao recebimento de honorários por ocasião de sua atuação como dativo ou na qualidade de curador especial, assim como é obrigação do Estado efetuar o pagamento, nos termos do art. 272 da Constituição Mineira e das leis infraconstitucionais, consubstanciadas no art. 1º da Lei Estadual nº. 13.166/99 e art. 1º do Decreto Estadual nº. 45.898/12. Outrossim, não há nos autos provas da alegada irregularidade da certidão apontada pelo réu em contestação.
Este juízo vinha adotando o entendimento das teses resultantes do julgamento do IRDR 10000.16.0328-41002, pelo TJMG, que ocorreu em 04/06/2018, o que deixou de fazê-lo à vista do Recurso Especial nº 1.656.322/SC, do Superior Tribunal de Justiça, 23/10/2019 e que envolve a temática relacionada à vinculação ou não do magistrado à tabela de honorários elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que fixou as seguintes balizas: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). Assim, como bem observado pelo Ilustre Magistrado Dr. Marcos Botega, em sentenças proferidas relacionadas a processo dos Juizados Especiais de Uberlândia, das quais destaca-se a dos autos nº 056004-35.2017.8.13.0702 “Na prática essa decisão do STJ prejudicou a aplicabilidade das teses II e III do IRDR julgado pelo TJMG, as quais, vale repetir, determinavam a observância obrigatória (por parte dos magistrados) dos valores descritos nas respectivas tabelas de honorários para advogado dativo”.
E mais: “que, considerada a denúncia unilateral do convênio pela OAB/MG, em 29-11-2013, para casos cuja fixação dos honorários ocorreu após essa data, não há que se aplicar a tese '3ª' fixada pelo STJ, ainda que considerada a tese 'II' do IRDR do TJMG (que, a meu sentir, ficou prejudicada), na medida em que, frise-se, a partir de 29-11-2013, o referido convênio deixou de valer entre as partes pactuantes (AGE/MG, TJMG e a OAB/MG), sendo certo que a tese 'II' fixada no IRDR não teve o condão de restabelecê-lo.
Portanto, em observância a essas diretivas assentadas pelo STJ, o julgamento do caso em apreço deve observar essas diretivas assentadas pelo STJ, porquanto vinculantes (CPC, art. 927, III), modo que considero os valores dos honorários arbitrados ao autor condizentes com o respectivo trabalho exercido, razão pela qual não há que se falar em qualquer incongruência ou excesso na espécie.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo com mérito a lide nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para fins de condenar o requerido no pagamento, para o autor, da importância de R$ 1.548,80 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). A correção monetária e os juros moratórios serão pela SELIC, a teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado em inicial, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado.
Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia