PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073740-23.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 RÉU: LUIZ HUMBERTO MURAKAMI MORAIS CPF: 046.***.***-00
DESPACHO
Vistos, etc. Conforme a Certidão de Triagem de ID 105.***.***-99, constatou-se a existência prévia dos processos nº 5012016-23.2022.8.13.0702 e nº 5018658-12.2022.8.13.0702. Em atenção ao despacho de ID 105.***.***-28, o autor esclareceu que o contrato discutido no presente feito é distinto daquele objeto dos processos indicados na certidão, tratando-se de relações jurídicas autônomas, cada qual envolvendo obrigações próprias.
Dessa forma, afasto a ocorrência de litispendência, conexão ou coisa julgada, uma vez que não se verifica risco de prolação de decisões conflitantes. Ademais, nos termos do artigo 334, do CPC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), desta Comarca, que deverá definir data e horário para sua realização.
Intime-se a parte autora, por meio de seu (sua) Procurador (a), de que a ausência injustificada à audiência ora designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado de Minas Gerais, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC. Cite-se a parte ré, na forma requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência ora designada, anotando-se, ainda, que seu não comparecimento injustificado à audiência ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, valor este que será revertido em favor do Estado de Minas Gerais, a teor do que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC.
Advirta-se a parte ré, também, que, não havendo composição, ela terá o prazo de 15 dias para apresentar sua defesa, contados da data da audiência ora designada. Apresentada a defesa, a parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa. Após, vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Int.