PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073744-91.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: REGINA CELIA RODRIGUES FERNADES CPF: 316.***.***-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DESPACHO
Apresentada a planilha, acolho a emenda à inicial do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos do art. 535, do CPC. Havendo oposição de impugnação à execução, intime-se a parte exequente para apresentar a respectiva resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, remetam-se os autos conclusos, a fim de que seja prolatada Sentença. Entretanto, não oposta a impugnação, ou havendo concordância, pelo executado, com os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO-OS, nos termos do 535, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria certificar nos autos o decurso do prazo, ou anuência, da parte executada e, na sequência, expeça-se RPV – requisição de pequeno valor ou Precatório, na forma prevista no art. 13, da lei 12153/2009, observado o valor da execução.
Havendo a expedição de RPV, sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte executada, conforme noticiado.
Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Em tendo sido expedido o competente alvará, após transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Entretanto, acaso necessária a expedição de precatório, em razão do valor da execução, após certificar o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ou certificado o trânsito em julgado (item 18, Anexo Único, Portaria n. 5.047/PR/2021), à Secretaria para que, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019, proceda à intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o que entenderem ser de direito, devendo impugnar a expedição da requisição do precatório em questão, caso queiram.
Transcorrido o prazo alhures sem manifestação das partes, ou em tendo estas manifestado sua concordância com a expedição do precatório, à Secretaria para que certifique o ocorrido nos presentes autos, dada a obrigatoriedade de juntada de tal documento, quando da expedição do precatório, conforme item 24, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG. Ato contínuo, tão logo encontrem-se cumpridas todas as determinações alhures, passe a Secretaria à abertura do competente processo no Sistema SEI Administrativo, para a expedição do Ofício Precatório atinente ao presente feito, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do TJMG, observando-se os demais regramentos normativos contido na referida portaria, concomitantemente à IPT n. 37/2022, bem como a parcela de responsabilidade de cada ente réu, se for o caso, nos termos do julgamento do mérito havido in casu.
Ainda, à luz do art. 2º, § 3º, da Portaria n. 5.047/PR/2021, à Secretaria para que, após aberto(s) o(s) competente(s) processo(s) no Sistema SEI e juntados os documentos pertinentes, anteriormente ao envio ao órgão competente, conceda, ao(à) procurador(a) da parte beneficiária, acesso externo no ambiente SEI Administrativo, a fim de que possa acompanhar o andamento da(s) expedição(ões) do(s) precatório(s) em questão e, ademais, para que colacione ao referido Processo SEI todos os documentos e informações que por ventura se tornarem necessários, cabendo à Secretaria, após eventual juntada de documentação pela parte exequente, ratificar tais documentos, se for o caso, no Sistema SEI Administrativo, observando-se os ditames contidos à IPT n. 37/2022.
Após apresentados todos os documentos essenciais presentes ao Anexo Único da Portaria n. 5.047/PR/2021, à Secretaria para que proceda à remessa do Ofício Precatório, no Sistema SEI Administrativo, suspendendo-se a presente execução até que venha aos autos notícia da CEPREC sobre o seu pagamento, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012.
Cumpra-se.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte