PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073745-47.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado]
AUTOR: ENEDINO SOARES DA SILVA CPF: 439.***.***-49
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ENEDINO SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Decisão ID 103.***.***-20 acolheu parcialmente a impugnação e condenou a parte exequente em honorários de 10% sobre o excesso apurado. Determinou, ainda, a intimação da exequente para refazer os cálculos seguindo a fundamentação da decisão e dos títulos executivos. O exequente apresentou cálculos do débito no valor atualizado de R$ 25.622,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos).
O executado alegou excesso de execução. Sustentou que já garantiu o juízo com depósitos que somam R$ 30.640,52, valor superior ao apurado pelo exequente (R$ 25.622,74). Defendeu que o montante correto é de R$ 24.663,48 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), apontando erros nos cálculos do credor quanto a juros, datas de base e compensação monetária. Afirmou que, após a dedução do alvará já levantado de R$ 19.524,46 (dezenove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), é devido apenas R$ 5.139,02 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e dois centavos).
Requereu o reconhecimento do excesso de R$ 959,26 (novecentos e cinqeunta e nove reais e vinte e seis centavos), a liberação ao exequente apenas do valor incontroverso e a restituição do saldo remanescente ao banco, com eventual remessa à contadoria em caso de dúvida (ID 104.***.***-43). O exequente reconheceu que a instituição financeira efetuou o pagamento integral da quantia devida nos termos da sentença.
Anuiu integralmente à impugnação e requereu: (i) expedição de alvará eletrônico de R$ 5.139,02 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e dois centavos) em favor de seu patrono, com crédito direto em conta indicada; (ii) liberação do saldo remanescente à instituição financeira executada; (iii) reconhecimento da quitação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (ID 105.***.***-11).
É o relatório.
Decido. Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 24.663,48 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), com o consequente reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 959,26 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). A parte exequente expressamente concordou, conforme petição de ID 104.***.***-43, sem ressalvar existência de crédito remanescente.
Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, EXPEÇA-SE, relativamente ao depósito de ID 102.***.***-45, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, em favor de: a) parte exequente: R$ 5.139,02 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e dois centavos); b) parte executada R$ 6.081,93 (seis mil, oitenta e um reais e noventa e três centavos). Caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos.
No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (art. 85, §15, do CPC).
Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela Justiça gratuita.
Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE
SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, inciso III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018.
Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS