PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073749-79.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: R. S. F. D. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.***.***/0001-90
SENTENÇA
Rafael Simões Franklin de Abreu, menor púbere, neste ato representado por sua genitora, Mariana Crivelari Machado Simões, propôs Ação de Indenização por Danos Morais contra TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que: celebrou contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional com a ré para o trecho de retorno de suas férias na Europa, com embarque previsto para o dia 20/10/2024 no voo TP 443 (Paris/ORY com conexão em Lisboa/POR no voo TP 103), tendo como destino final o aeroporto de Belo Horizonte/MG (Confins), com chegada programada para as 15h50min do mesmo dia; apresentou-se tempestivamente para o embarque no aeroporto de Paris/ORY; contudo, o voo inicial sofreu atraso injustificado de aproximadamente uma hora e vinte e seis minutos, impossibilitando a realização da conexão programada em Lisboa/POR; ao desembarcar em Lisboa, após longas horas de espera em filas, foi realocado pela ré no voo TP 103, porém com partida programada apenas para o dia 23/10/2024; chegou ao destino final com atraso de mais de 72 horas em relação ao horário contratado; durante o período de espera de três dias no país estrangeiro, a assistência material fornecida pela ré foi precária e incompleta, tendo em vista que a companhia aérea disponibilizou hospedagem em hotel por apenas uma noite, de modo que seus avós, que o acompanhavam na viagem, tiveram que arcar diretamente com despesas de alimentação, transporte e uma diária adicional de hospedagem; em decorrência do exaustivo atraso, perdeu três dias de aula e importantes avaliações escolares do 8º ano letivo no Colégio Santa Dorotéia; antes do ajuizamento da presente ação, houve tentativa de resolução extrajudicial na plataforma Consumidor.gov, a qual foi cancelada unilateralmente pela ré sob a justificativa de litispendência com a ação judicial movida pelos avós; no processo de nº 5297146-23.2024.8.13.0024, que tramitou no Juizado Especial e envolveu os mesmos fatos e trechos fáticos ocorridos com seus avós, foi prolatada sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada um deles.
Requereu a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, bem como das custas processuais e honorários advocatícios (ID 104.***.***-08). Determinada a intimação para o recolhimento das custas processuais em razão da certidão de triagem da secretaria (ID 104.***.***-78 e ID 104.***.***-45), o autor colacionou a guia de recolhimento de custas iniciais devidamente quitada (ID 104.***.***-40 e ID 104.***.***-99).
Por meio do despacho de ID 104.***.***-55, o Juízo deixou de designar a audiência preliminar de conciliação em razão da indisponibilidade de pauta, determinando a citação da ré. A ré TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A apresentou contestação no ID 104.***.***-34, aduzindo que: é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo internacional, devendo prevalecer os ditames da Convenção de Montreal; não há possibilidade de inversão do ônus da prova; o voo de Paris para Lisboa sofreu atraso de 1 hora e 47 minutos decorrente de restrições meteorológicas severas, o que caracteriza fortuito externo e excludente de sua responsabilidade civil por força maior; a perda da conexão ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que adquiriu passagens com tempo de conexão inadequado de apenas 1 hora e 15 minutos, insuficiente para realizar os trâmites de desembarque, alfândega e imigração; a companhia agiu em estrito cumprimento das obrigações regulamentares da ANAC ao realocar o passageiro no primeiro voo disponível e fornecer assistência material completa com alimentação e hospedagem; os transtornos narrados constituem mero dissabor cotidiano, sem comprovação de abalo à personalidade; os documentos escolares não demonstram nexo causal com falha da ré.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 104.***.***-53. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 104.***.***-49), a ré (ID 104.***.***-06) e o autor (ID 104.***.***-03) manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público no ID 106.***.***-85, opinando pela procedência do pedido autoral.
Este o breve relato. À falta de preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. O autor adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho de Paris, na França, para Belo Horizonte/MG, com conexão em Lisboa, Portugal, para o dia 20/10/2024 (ID 104.***.***-45). De início, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A ré alega a prevalência das convenções internacionais de Varsóvia e Montreal para afastar a legislação de consumo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao definir o Tema 1.240 em repercussão geral, estabeleceu que as convenções internacionais não se aplicam às demandas de danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, prevalecendo as regras do Código de Defesa do Consumidor para esses pedidos.
Nesse sentido: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Assim, afasta-se a tese da ré sobre a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal. Quanto à inversão do ônus da prova, esta é desnecessária, pois os documentos apresentados por ambas as partes são suficientes para esclarecer os fatos, cabendo o julgamento pelas regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea ré em decorrência do atraso do voo originalmente contratado, que acarretou a perda da conexão e a reacomodação do passageiro com atraso de mais de 72 horas, bem como a existência de danos morais decorrentes desse fato. A ré sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que o atraso do voo decorreu de restrições climáticas, caracterizando caso fortuito ou força maior, e que prestou a devida assistência material e reacomodação ao autor (ID 104.***.***-34).
Os documentos juntados aos autos demonstram que o voo TP 443, que partia de Paris com destino a Lisboa no dia 20/10/2024, sofreu atraso de 1h27min (ID 104.***.***-46), inviabilizando o embarque do autor no voo de conexão TP 103, programado para as 10h20min do mesmo dia (ID 104.***.***-45). Pelas regras ordinárias de experiência e pela lógica factual, resta evidente a falha na prestação do serviço. A alegação da ré de que o atraso decorreu de condições climáticas adversas não veio acompanhada de qualquer comprovação idônea, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de seu próprio controle interno (ID 104.***.***-34), as quais, por serem unilaterais, não possuem força probatória suficiente para configurar excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Resta demonstrado, portanto, que o autor sofreu os efeitos da desorganização operacional da própria ré. O atraso injustificado do voo e a consequente perda de conexão configuram falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré descumpriu o dever contratual de transportar o passageiro ao destino final no horário pactuado, ensejando a reacomodação do autor apenas no dia 23/10/2024, ou seja, com mais de 72 horas de atraso (ID 104.***.***-20).
Caracterizada a falha, surge o dever de indenizar os prejuízos causados. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, o pedido deve ser acolhido. Embora a ré alegue mero descumprimento contratual, entendo que o atraso de voo por tempo expressivo (superior a 72 horas) ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. No caso, o autor, adolescente, permaneceu em país estrangeiro por mais de dois dias, vindo a perder compromissos escolares relevantes e avaliações (ID 104.***.***-65), o que demonstra sofrimento extraordinário e violação aos seus direitos de personalidade.
Assim, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido da Taxa Selic desde a citação, abatido o IPCA (arts. 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil) e da Taxa Selic desde a data da sentença, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, atendendo ao grau de zelo do procurador da parte autora, ao local da prestação do serviço e não se tratar de causa complexa (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências para o pagamento das custas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte