PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5073750-30.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAFAEL LUCIO DRUMOND ALKMIM CPF: 049.***.***-14
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, movida pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL LUCIO DRUMOND ALKMIM, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 157, § 1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação pugnando, pelos seguintes provimentos: a) o reconhecimento da nulidade absoluta da confissão extrajudicial; b) a absolvição sumária do réu sob o pálio da excludente de ilicitude do estado de necessidade (furto famélico) e/ou pela incidência do princípio da insignificância; c) a isenção de pena ou absolvição sumária em razão da inimputabilidade do agente, com eventual imposição de medida de segurança; d) a desclassificação do delito de roubo impróprio para a figura de furto simples tentado; e) a concessão de prisão domiciliar fundamentada em questões humanitárias (estado de saúde); e f) o deferimento de requerimento pendente constante no ID 107.***.***-79.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente em relação ao pleito defensivo.
É o relatório.
Decido. Da alegada nulidade da confissão extrajudicial. Pretende a Defesa o reconhecimento de nulidade absoluta fundamenada na confissão colhida em sede inquisitorial. Sem razão a defesa. É cediço, que o Inquérito Policial constitui peça meramente informativa, de natureza inquisitiva, destinada tão somente à formação da opinio delicti pelo órgão ministerial. Por ostentar tal natureza administrativa, não se aplica ao inquérito policial o o princípio do contraditório e da ampla defesa de forma plena, como ocorre na fase judicial.
Eventuais irregularidades ou confissões obtidas sem a presença de defensor na fase policial não possuem o condão de, por si sós, contaminar a ação penal subsequente, notadamente porque os elementos indiciários deverão ser corroborados ou refutados sob o crivo do contraditório judicial (art. 155 do CPP). Nesse sentido, o E.TJMG se manifestou.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE DO INTERROGATÓRIO COLHIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO ATO - PRESCINDIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA IMPUTADA E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO DE COAUTORIA - MERA DIVISÃO DE TAREFAS - DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENAS-BASE ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO - SEGUNDA FASE - RÉU L.M. - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA - POSSIBILIDADE - CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA MITIGADA DA PRIMEIRA EM RELAÇÃO À SEGUNDA - SITUAÇÃO DE MULTIRREINCIDÊNCIA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, §2°, DO CP - APLICAÇÃO DE UM ÚNICO AUMENTO - NECESSIDADE - CRITÉRIO QUALITATIVO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA MATÉRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. - A denúncia constante nos autos narra de forma satisfatória os fatos criminosos imputados ao apelante e suas circunstâncias, satisfazendo as exigências do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia. - O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade processual inclui-se na esfera de discric ionariedade mitigada do Juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. - Havendo provas cabais nos autos de que os três apelantes foram os responsáveis pela prática do roubo em face do proprietário do estabelecimento comercial, não há que se falar em absolvição. - Não há que se falar em participação de menor importância se todos os apelantes contribuíram efetivamente para o êxito da empreitada criminosa, em divisão de tarefas, devendo, por isso, responder criminalmente na mesma proporção. - Restando comprado que a apelante subtraiu o patrimônio da vítima, ao utilizar seu cartão bancário como se titular fosse, deve ser ratificada a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, §4°-B, do Código Penal. - Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do do Código Penal, estando a pena-base dosada de forma adequada e proporcional, não há que se falar em redução para o mínimo legal. - Deve ser reduzida a pena intermediária fixada na sentença, se o Juiz singular deixou de observar a regra da preponderância mitigada da multirreincidência do réu sobre a atenuante da confissão espontânea, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. - Em se tratando de concurso de majorantes previstas no °, do Código Penal, deve o Julgador aplicar uma única fração de aumento, escolhida entre o intervalo de 1/3 (um terço) até a metade, adotando para tanto o critério qualitativo. - Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (, do CPP) pressupõe a indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito, para que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montant (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.019199-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) (G.N) Desse modo, afasto a nulidade arguida.
Dos pedidos de Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP). A Defesa requer a absolvição sumária com base no estado de necessidade (configuração de "furto famélico") e na atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Quanto ao estado de necessidade (art. 23, I, do CP), a jurisprudência exige a demonstração inequívoca de que o agente se encontrava em situação de extrema penúria, sem outra alternativa lícita para saciar sua fome ou a de sua família.
Tal verificação depende de cognição probatória profunda, não havendo elementos nos autos que autorizem o reconhecimento da excludente. No tocante ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu vetores objetivos para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica.
Contudo, in casu, a denúncia imputa ao réu o delito de roubo impróprio, que envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O STF e o STJ são categóricos e uníssonos no sentido de que a violência e a grave ameaça obstam, de forma absoluta, a aplicação do princípio da bagatela, dada a elevada reprovabilidade da conduta e o risco à integridade física da vítima.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E AMEAÇA COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PLENA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. MULTIRREINCIDENCIA E CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No crime de roubo, havendo prova da violência e da grave ameaça praticada pelo acusado contra a vítima, impossível a desclassificação para o delito de furto.
Em sede de crimes patrimoniais, configura-se preciosa a palavra da vítima ou de testemunhas para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado os fatos com a simples intenção de prejudicar o acusado. Não se aplica o princípio da insignificância quando o delito contra o patrimônio é praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa.
Mantém-se a pena-base fixada se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram analisadas corretamente e se razoável o quantum da pena fixada. Inviável o reconhecimento da confissão plena se o réu não reconheceu totalmente a prática do crime de roubo impróprio, devendo prevalecer a confissão qualificada. A comprovada multirreincidência e a confissão qualificada do réu justificam a preponderância da agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica.
Se uma das condenações que justificaram a reincidência não transitou em julgado, deve ser reduzida a fração de aumento em razão da referida agravante. Se o réu for reincidente, o regime inicial mais benéfico possível é o semiaberto e, desde que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos e sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não é o caso, uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes.
Regime fechado mantido. Inteligência da Súmula nº 269 do STJ. Recurso provido em parte. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABRANDAMENTO DO REGIME INCIAL - VIABILIDADE - SÚMULA 269 STJ. É possível a fixação de regime inicial semiaberto ao réu reincidente quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, nos termos da Súmula 269 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.082806-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026). (G.N) Assim, indefiro a absolvição sumária.
Do pedido de Desclassificação para Furto Tentado. O pleito desclassificatório do delito de roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP) para o crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) também não comporta acolhimento neste momento processual. Saber se a conduta praticada logo após a subtração consubstanciou efetiva violência/grave ameaça apta a garantir a impunidade ou a posse da coisa, ou se constituiu mero desdobramento sem idoneidade intimidatória, é questão de mérito.
Da Instauração do Incidente de Insanidade Mental. Tendo em vista as fortes dúvidas acerca da higidez mental do acusado e, mais, acolhendo o requerimento da Defesa (ID 107.***.***-47), determino a instauração de incidente de insanidade mental do réu. O incidente deverá ser autuado em apartado, devendo a Defesa ser intimada a realizar a correta distribuição (por dependência), informando neste feito o número dos autos incidentais, no prazo de 10 (dez) dias.
Da Concessão de Prisão Domiciliar. Compulsando os autos verifico que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista a gravidade dos fatos (ID 107.***.***-27, p.90/92). No presente caso observo que a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 107.***.***-34) demonstra que o requerente é primário, e a Defesa juntou aos autos documentos (Laudo ID 107.***.***-79) que comprova que vem realizando acompanhamento médico já há algum tempo, necessitando dar continuidade ao mesmo devido às condições relatadas, em especial o acompanhamento psiquiátrico para Transtorno Bipolar.
Dessa forma, tenho que a prisão cautelar do acusado no presente momento não se mostra razoável diante do quadro clínico apresentado. Doenças imunossupressoras como o HIV e quadros psiquiátricos severos exigem cuidados contínuos e rigorosos, de forma que não apenas a saúde e a vida do custodiado estão em risco pelo ambiente carcerário, mas também a sua integridade mental fica comprometida pelas tensões do encarceramento sem o devido suporte ambulatorial.
Importante frisar que as unidades prisionais, em sua maioria em nosso país, têm a sua estrutura precária, insalubre, além de não fornecerem atendimento médico contínuo especializado de forma imediata e integral, o que, por si só, já é bastante prejudicial aos portadores de doenças graves. Com tais fundamentos, ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe os arts. 317 e 318, inciso II do CPP, tenho como possível, juridicamente, a conversão da prisão preventiva do acusado RAFAEL LUCIO DRUMOND ALKMIM em prisão domiciliar, como medida humanitária.
Contudo, para resguardar a ordem pública, imponho, de forma cumulativa, as seguintes medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP: Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido impreterivelmente entre as 22h00min e as 06h00min de segunda a sexta feira e recolhimento em tempo integral aos finais de semana e feriados (art. 319, inciso V, do CPP),pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 60/PR-TJMG/2026.; Monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX, do CPP), devendo o réu comparecer para instalação de tornozeleira eletrônica e assumir a responsabilidade de mantê-la adequadamente carregada e em perfeito estado de funcionamento, além de observar fielmente a área de inclusão estipulada (sua residência), pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 60/PR-TJMG/2026.
Consigno, por oportuno, que a custódia cautelar do requerente poderá ser decretada a qualquer tempo, caso restem configuradas as circunstâncias autorizadoras, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força desta e de outras medidas cautelares.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do acusado, a ser cumprido imediatamente, se por al não estiver preso. Por fim, quanto ao requerimento de ID 107.***.***-79, este resta prejudicado. A pretensão deduzida perdeu seu objeto diante da presente decisão judicial, a qual, pelos fundamentos acima,concedeu prisão domiciliar cumulada com cautelares. Desse modo, indefiro o pedido. Diligencie-se pelo retorno do mandado de citação expedido ID 107.***.***-08.
Intime-se a defesa para regularizar a representação processual com a juntada do instrumento de procuração, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MAGNO DE RESENDE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte