PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 00000-000 PROCESSO Nº: 5073765-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.***.***/0001-82 RÉU: MARIA DAS GRACAS MENDES DE OLIVEIRA CPF: 729.***.***-53
Vistos, etc. A parte autora requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 16 de março de 2026, sob o fundamento de ausência de interesse na autocomposição. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação constitui regra no procedimento comum, somente podendo ser dispensada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A matéria encontra-se, ademais, pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio do IRDR nº 69, de caráter vinculativo, segundo o qual é obrigatória a realização da audiência preliminar quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, sendo nulo o processo caso o magistrado, diante da manifestação de apenas uma delas, deixe de designá-la. No caso concreto, há manifestação unilateral da parte autora, inexistindo declaração expressa da parte ré quanto ao desinteresse na conciliação.
Assim, não se encontram presentes os pressupostos legais para o cancelamento do ato. Eventual prognóstico subjetivo acerca da baixa probabilidade de acordo não afasta a determinação legal e vinculativa de realização da audiência, a qual, além de atender à política pública de estímulo à solução consensual dos conflitos, constitui etapa procedimental obrigatória nas hipóteses como a presente. Ressalte-se que nada impede que as partes, antes da audiência, formalizem composição nos autos, hipótese em que o ato poderá ser oportunamente revisto.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da audiência, mantida a sessão designada para o dia 16 de março de 2026, nos termos já determinados. Intimem-se.
Cumpra-se. Ibirité, 11 de fevereiro de 2026. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito BDD