PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073765-77.2018.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARCELO PARREIRA CPF: 724.***.***-72 e outros RÉU: CELIA MARIA NEIVA ROCCO CPF: 421.***.***-53 e outros
DESPACHO
Vistos, etc. No que concerne à substituição processual em razão do falecimento do réu Samir Mafuz, verifica-se que a parte autora atende à determinação judicial anteriormente exarada, trazendo aos autos elementos aptos à identificação dos sucessores do de cujus, com a indicação de seus nomes, qualificações e endereços, conforme se extrai da petição de ID 106.***.***-79 e documentos que a instruem. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores”, sendo certo que o art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual.
No caso concreto, observa-se que foram indicados como sucessores Rodrigo Ávila Mafuz, Laila Maria Ávila Mafuz da Cruz e Samir Mafuz Júnior, inexistindo, por ora, óbice à sua inclusão no polo passivo, especialmente diante da inexistência de notícia de inventário em curso, o que autoriza a aplicação da sucessão direta pelos herdeiros. Ressalte-se que a alegação de eventual inconsistência na certidão de óbito quanto ao suposto falecimento de Samir Mafuz Júnior não impede, neste momento processual, a sua inclusão no polo passivo, porquanto eventual controvérsia acerca de sua condição poderá ser dirimida oportunamente, inclusive mediante regular contraditório.
No que tange à situação da ré Eustáquia Maria Ávila Mafuz, a parte autora sustenta que não lhe incumbe o ônus de comprovar a alegada incapacidade civil, invocando o art. 373 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento integral. Isso porque, conquanto o ônus da prova incumba, em regra, à parte que alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a condução do processo deve observar os princípios da cooperação e da busca da verdade real (art. 6º do CPC), sendo dever do juízo zelar pela regularidade da formação da relação processual, notadamente quando há indícios de incapacidade civil de uma das partes.
Nesse contexto, a determinação anteriormente proferida não implicou inversão indevida do ônus da prova, mas sim medida de cautela destinada a assegurar a validade dos atos processuais, evitando-se eventual nulidade decorrente da ausência de representação adequada da parte supostamente incapaz, em consonância com o disposto nos arts. 70 e 71 do CPC. Todavia, no caso em exame, a parte autora trouxe aos autos certidão negativa de interdição e curatela em nome da referida ré, indicando a inexistência de processo judicial que declare sua incapacidade, o que, em princípio, afasta a presunção de incapacidade civil, na forma do art. 1º do Código Civil, segundo o qual toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, salvo as exceções legalmente previstas.
Ademais, conforme entendimento consolidado, a incapacidade civil não se presume, devendo ser reconhecida judicialmente, não sendo suficiente a mera alegação de enfermidade para afastar a capacidade plena do indivíduo. Dessa forma, à míngua de prova robusta da incapacidade civil da ré Eustáquia Maria Ávila Mafuz, mostra-se possível o prosseguimento do feito com sua citação regular, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão caso sobrevenham elementos concretos indicativos de incapacidade.
Por fim, quanto ao pedido de citação por carta, verifica-se que a parte autora indicou endereços atualizados dos réus, o que autoriza, em tese, a realização da citação por via postal, nos termos do art. 247 do CPC, desde que não haja circunstâncias que a inviabilizem.
Diante do exposto, determino a substituição do réu falecido Samir Mafuz por seus sucessores, quais sejam, Rodrigo Ávila Mafuz, Laila Maria Ávila Mafuz da Cruz e Samir Mafuz Júnior, devendo ser promovida a atualização do polo passivo. Determino a citação dos herdeiros acima indicados, por carta com aviso de recebimento, nos endereços informados nos autos, nos termos do art. 247 do CPC. Quanto à ré Eustáquia Maria Ávila Mafuz, afasto, por ora, a necessidade de comprovação de incapacidade civil, diante da ausência de elementos concretos que a evidenciem, determinando sua citação por via postal, no endereço indicado.
Ressalvo que, sobrevindo elementos que indiquem eventual incapacidade civil de qualquer dos réus, deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo para as providências cabíveis, inclusive eventual nomeação de curador. Cite-a por meio de carta de citação, a ser entregue em mãos próprias. Por fim, diante do falecimento do réu José Francisco Gonçalves (ID 9837405712), determino que a parte autora promova a sucessão processual, indicado os herdeiros do falecido ou comprovando a existência de inventário em aberto e a respectiva nomeação de inventariante, no prazo de vinte dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, 23 de março de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte